TJRN - 0800810-94.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800810-94.2023.8.20.5112 Polo ativo RITA ROSA DA SILVA BARBALHO Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE TARIFA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil. 2.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelada, vez que realizou a cobrança de serviços não utilizados pela apelante, descontando da previdência social valores referentes a um serviço tarifa bancária, ocasionando transtornos de ordem moral. 3.
Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0803033-90.2022.8.20.5100, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/11/2023, PUBLICADO em 12/11/2023). 4.
Apelo conhecido e provido parcialmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheço do recurso, para dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de uma apelação cível interposta por RITA ROSA DA SILVA BARBALHO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi (Id. 20292830), que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais e Tutela Antecipada (Proc. 0800810-94.2023.8.20.5112), proposta em desfavor do BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) declaro nulo o desconto impugnado, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora sob a rubrica de “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, sob pena de multa a ser arbitrada.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.” 2.
No mesmo dispositivo, em razão da sucumbência parcial, condenou ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 3.
Em suas razões recursais (Id. 20292833), RITA ROSA DA SILVA BARBALHO pediu pelo provimento do recurso apresentado, requerendo a reforma da sentença no intuito de julgar procedente o pedido referente aos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 4.
Intimado a apresentar contrarrazões ao recurso (Id. 20520855), BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. rebateu os argumentos do recurso, postulando pelo provimento do apelo, não se aplicando os danos morais.
Subsidiariamente, postulou pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Instado a se manifestar, Dr.
HÉRBERT PEREIRA BEZERRA, 17° Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 20511099). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do presente recurso. 8.
O cerne meritório diz respeito à análise de pagamento indenizatório face a cobrança de tarifa bancária não contratada. 9.
A despeito da vedação legal, no caso presente, reputa-se ilícita a cobrança de serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta somente para uso de recebimento do benefício. 10.
Com isso, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelada, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pela apelante, descontando mensalmente valores referentes a serviço não negociado, ocasionando transtornos de ordem moral. 11.
Em virtude do exposto, é patente o nexo de causalidade entre o ato ilícito da recorrida e os danos morais sofridos pela parte recorrente. 12.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e condenação da apelada à reparação dos danos morais que deu ensejo. 13.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona: "[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade." 14.
Ademais, a indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 15.
Todavia, entendo na esteira dos precedentes desta Câmara, que deve ser fixado o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando em primazia a situação financeira da apelante e a dimensão do dano, não vislumbrando hipótese de enriquecimento sem causa, tampouco excesso no valor arbitrado a título de reparação. 16.
No mesmo sentido, destaco precedente: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MÉRITO.
DESCONTO DE TARIFA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE APELADA SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
CONTA BANCÁRIA QUE SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONHECIDO E PROVIDO O DO AUTOR.1.
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil.No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelada, vez que realizou a cobrança de serviços não utilizados pela apelante, descontando da previdência social valores referentes a um serviço tarifa bancária, ocasionando transtornos de ordem moral.2.
Precedentes do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (AC nº 0800735-47.2019.8.20.5160, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).3.
Apelos conhecidos, com desprovimento o da instituição financeira e provimento ao do autor. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803033-90.2022.8.20.5100, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/11/2023, PUBLICADO em 12/11/2023) 17.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo, para condenar a instituição financeira ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso e correção monetária a partir do seu arbitramento. 18.
Majoro os honorários advocatício para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º do CPC, em razão do desprovimento do apelo da instituição financeira. 19.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 20. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR Relator 8 Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800810-94.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de novembro de 2023. -
21/07/2023 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2023 12:48
Conclusos para decisão
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21/07/2023 10:31
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 16:51
Recebidos os autos
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06/07/2023 16:51
Conclusos para despacho
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06/07/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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