TJRN - 0908960-51.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 12:11
Expedição de Alvará.
-
25/05/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:44
Expedição de Alvará.
-
19/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:25
Decorrido prazo de MYCARLA NELY RODRIGUES DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MYCARLA NELY RODRIGUES DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:48
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2025 07:45
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
21/01/2025 18:19
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 07:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0908960-51.2022.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO INVENTARIANTE: RITA MICAELA RODRIGUES DOS SANTOS OUTRA HERDEIRA: MYCARLA NELY RODRIGUES DOS SANTOS AUTOR DA HERANÇA: DAWSON MAVELITO DOS SANTOS BARRETO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário, com o objetivo de proceder à partilha dos bens/direitos/obrigações de Dawson Mavelito dos Santos Barreto, falecido em 25 de setembro de 2022 (Certidão de Óbito - Id 91059760), nos termos da peça inaugural (Id 91059738).
Por decisão de Id 91182558, a justiça gratuita foi indeferida, assim como foi foi nomeada como inventariante RITA MICAELA RODRIGUES DOS SANTOS, sendo determinada sua intimação para assinar o termo de compromisso e apresentação das primeiras declarações com a efetiva juntada dos documentos essenciais ao regular prosseguimento do feito, assim como foi determinada a intimação Fazenda Pública e do Ministério Público.
A inventariante apresentou as primeiras declarações no Id 95979912.
Por despacho de Id 103183278, foi fixada a intimação da parte inventariante, por advogado, para anexar aos autos a certidão da CENSEC, o registro civil do autor da herança e dos herdeiros, o CRLV do automóvel, assim como expedição de ofício ao INSS para averiguar a existência de saldos devidos e não pagos ao falecido, assim como consulta ao SISBAJUD com bloqueio e transferência de valores.
Por petição de Id 104339468, a inventariante juntou aos autos os documentos anteriormente solicitados, conforme Ids 104340340, 104340342, 104340343, 104340374, 104340376 e 104340679.
Expediente do INSS (Id 107570200) comunicando a existência de resíduos previdenciários cuja prova repousa nos Ids 107570201 e 107570203.
Despacho de Id 120460824, intimando a inventariante, por advogado para apresentar o plano de patilha e as provas de quitação fiscal em nome do falecido, o que foi cumprido nos Ids 123805637, 123805638, 123805639 e 123805640.
Extrato do SISCONDJ (Id 124585238), confirmando a existência de saldos transferidos para conta judicial.
Ao final, a parte inventariante, comprovou o recolhimento do ITCD (Id 126917146), o qual foi confirmado pelo fisco nos Ids 128750342 e 128750343, assim como apresentou o comprovante de pagamento das custas processuais Ids 126917158 e 126917153, bem como juntou aos autos as provas de quitação fiscal atualizadas (Ids 128955777, 128955778 e 128958579).
Deixo de conceder vista dos autos ao Ministério Público, por não ser o caso de intervenção obrigatória. É o importante a ser relatado.
Decido.
Trata-se de Ação de Inventário, com o objetivo de proceder à partilha dos bens/direitos/obrigações de Dawson Mavelito dos Santos Barreto, falecido em 25 de setembro de 2022.
Duas são as espécies de arrolamento: a primeira, exige a plena capacidade das partes envolvidas e a partilha amigável, independentemente do valor do patrimônio envolvido, ou em havendo único herdeiro, é o chamado arrolamento de rito sumário; a segunda, considera apenas o quantum da herança, ainda que haja interesse de incapazes e ausentes, procedendo-se ao arrolamento comum, nos moldes dos arts. 664 a 667 do CPC.
O caso sob exame se enquadra nas regras aplicáveis ao referenciado Arrolamento Comum, estando os valores dos bens, direitos e/ou obrigações integrantes da herança partilhável dentro do limite prescrito pelo art. 664 do CPC.
Da análise processual, constato que plano de partilha amigável se encontra acostado aos autos no documento Id 123805637, o acervo do espólio foi totalmente partilhado entre os herdeiros, sendo os termos consignados, convenientes a todos.
Os bens foram devidamente identificados, assim como os herdeiros beneficiados, como se constata das cláusulas constantes no formal de partilha.
A partilha amigável atende ao disposto no art. 2.015 do Código Civil, constato também a plena anuência de todos os herdeiros em relação à partilha de bens do espólio, revelando-se presentes a individualização da quota para cada qual, não havendo qualquer providência outra a tratar na hipótese dos autos.
Assim preceitua o artigo 659 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
Quanto aos impostos, deve-se salientar que consta nos autos o comprovante de pagamento (Id 126917146), assim como a confirmação pela Fazenda Pública do seu recolhimento (Ids 128750342 e 128750343).
No que se refere as custas processuais, foram devidamente recolhidas conforme documentos de Ids 126917158 e 126917153.
No tocante ao patrimônio inventariável do espólio e suas rendas, a regularidade fiscal pode ser verificada pelas certidões negativas no Ids 128955777, 128955778 e 128958579) Diante do exposto na forma dos art. 1.829 do CC e 487, III c/c 659, 664 a 667 do CPC, HOMOLOGO por sentença, a partilha do patrimônio hereditário, nos termos em que fora celebrada no instrumento de Id 123805637, referente aos bens deixados por DAWSON MAVELITO DOS SANTOS BARRETO, contemplando os herdeiros com os quinhões ali descritos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, Custas na forma da lei.
Ciência à Fazenda Estadual.
P.R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos cabíveis carta(s) de adjudicação/formais de partilha e/ou alvará(s) necessário(s) e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, com a devida baixa na distribuição.
NATAL/RN, 8 de janeiro de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:49
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 16:03
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
05/12/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
02/12/2024 04:51
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/12/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
29/09/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:13
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0908960-51.2022.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO INVENTARIANTE: RITA MICAELA RODRIGUES DOS SANTOS OUTRA HERDEIRA: MYCARLA NELY RODRIGUES DOS SANTOS AUTOR DA HERANÇA: DAWSON MAVELITO DOS SANTOS BARRETO DESPACHO Abra-se vista dos autos à Fazenda Pública.
Após, intime-se a inventariante, por advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar as provas de quitação (certidões atualizadas) dos tributos federal, estadual e municipal em nome do autor da herança, em conformidade com o artigo 664, §5º do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de julho de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/08/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0908960-51.2022.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO INVENTARIANTE: RITA MICAELA RODRIGUES DOS SANTOS OUTRA HERDEIRA: MYCARLA NELY RODRIGUES DOS SANTOS AUTOR DA HERANÇA: DAWSON MAVELITO DOS SANTOS BARRETO DESPACHO Recebi hoje.
Abra-se vista dos autos à Fazenda Pública.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de junho de 2024.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito, em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 -
29/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIANA CALDEIRA LIMA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIANA CALDEIRA LIMA em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 21:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 08:24
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
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22/09/2023 12:37
Juntada de Ofício
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20/09/2023 09:28
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2023 23:01
Juntada de guia
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01/08/2023 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/07/2023 10:14
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0908960-51.2022.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: RITA MICAELA RODRIGUES DOS SANTOS DEMAIS HERDEIRA: MYCARLA NELY RODRIGUES DOS SANTOS AUTOR DA HERANÇA: DAWSON MAVELITO DOS SANTOS BARRETO DESPACHO Ciente do teor do Agravo de Instrumento, Id 101764153 - Págs. 1/18 Págs.
Total - 57/74.
Intime-se a inventariante, por advogadas, para cumprir as diligências abaixo elencadas em 20 (vinte) dias, sob pena de remoção do encargo da inventariança (art. 622 do CPC - aplicação subsidiária): a) coligir a certidão de inexistência (negativa) ou existência de testamentos em nome de DAWSON MAVELITO DOS SANTOS BARRETO, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) - www.censec.org.br -, em obediência as regras do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/07/2016 e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN. b) carrear os registros civis (certidões de nascimento ou casamento) do predito autor da herança e de RITA MICAELA RODRIGUES DOS SANTOS e MYCARLA NELY RODRIGUES DOS SANTOS, documentos hábeis a comprovação de seus vínculos parentais. c) anexar o CRLV e extrato atualizado da motocicleta de propriedade do inventariado, constando a avalição pela tabela FIPE.
Independentemente da implementação das sobreditas determinações, requisito ao INSS, pelo setor, departamento e/ou funcionário responsável, por e-mail, o envio até 15 (quinze) dias, de informações sobre a(s) habilitação(ões) de dependente(s) e valor(es)/extrato(s) porventura devido(s) e não pago(s) a DAWSON MAVELITO DOS SANTOS BARRETO (CPF: *23.***.*35-49, nascido aos 16/02/1962 e falecido em 25/09/2022, filho de João Evaristo Barreto e Maria Lúcia dos Santos), em decorrência do benefício por ele então recebido, servindo o despacho como ofício, sendo desnecessária a sua expedição pelo setor abalizado da Secretaria Unificada.
Ainda, consulte-se o SisbaJud (acesso, visando a obtenção e juntada, por meio da ferramenta específica "AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO" (QUEBRA DE SIGILO), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, de informações quanto aos saldos em contas-corrente, poupança, salário, benefício e/ou registro de fluxo de paga/pagamento, em especial no Banco AGIBANK, em nome de DAWSON MAVELITO DOS SANTOS BARRETO (CPF: *23.***.*35-49), com extratos de movimentação financeira a partir de 25/09/2022 (termo inicial) até o cumprimento da presente ordem judicial (termo final: quando for efetiva a sobredita consulta mercantil).
De mais a mais, sendo encontrado(s) valor(es) após a efetivação da mencionada quebra de sigilo, seja(m) efetivado(s) pelo próprio SisbaJud - ORDEM DE BLOQUEIO/PESQUISA DE INFORMAÇÕES -, o(s) bloqueio(s) deste(s) montante(s) e por conseguinte, transferido(s)/depositado(s) para uma conta-judicial do Banco do Brasil vinculada ao referenciado ao autor da herança e a este processo.
Havendo o cumprimento integral de todas as diligências aqui determinadas, intime-se, novamente a requerente, por advogadas, para em 15 (quinze) dias manifestar-se sobre esses documentos, pugnando pelo que for de direito.
Enfim, decorridos os supracitados prazos, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos, para despacho na pasta/etiqueta Arrolamento Sumário, os quais serão obrigatoriamente examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 18 de julho de 2023.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2023 11:42
Conclusos para despacho
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03/03/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIANA CALDEIRA LIMA em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição incidental
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20/01/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:28
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
-
19/01/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 16:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/11/2022 14:29
Outras Decisões
-
04/11/2022 14:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RITA MICAELA RODRIGUES DOS SANTOS, MYCARLA NELY RODRIGUES DOS SANTOS.
-
01/11/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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