TJRN - 0802297-80.2024.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 10:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 11:24
Conclusos para decisão
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 13:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0802297-80.2024.8.20.5107 Promovente: LUZIA CICERO COELHO DO NASCIMENTO Promovido: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL SENTENÇA LUZIA CÍCERO COELHO DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação ordinária com pedido de tutela de urgência em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL – CONTRAF, ambos qualificados e representados nestes autos.
Aduziu a autora que: desde 05/2013, a demandada vem fazendo descontos nos seus proventos, sob a rubrica "CONT.CONTRAF-BRASIL SAC *80.***.*20-13", inicialmente no valor de R$ 10,17 e que perduram até hoje no valor de R$ 21,18; nunca se filiou à demandada, tampouco autorizou os descontos.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do débito e sejam-lhe restituídos os valores descontados, em dobro, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais que afirma ter suportado.
Tutela de urgência concedida por este Juízo no ID 130216232.
Em sua defesa (ID 132697637), a parte demandada impugnou o pedido de justiça gratuita feito pela autora e suscitou as preliminares de incompetência absoluta do Juízo em razão da matéria e de perícia datiloscópica; ilegitimidade passiva ad causum com pedido de substituição processual e ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou que não cometeu ato ilícito, pois os descontos no benefício da autora decorrem do pagamento da mensalidade do Sindicato dos Trabalhados na Agricultura Familiar de Barcelona/RN-SINTRAF-Montanhas/RN, por ser associada a este; os associados autorizam o desconto do pagamento da mensalidade diretamente na aposentadoria ou em outro benefício que possua; agiu em exercício regular do direito; não há dano a ser indenizado.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorias.
Réplica acostada no ID 140893220. É o que importa relatar.
Decido.
Ao tempo em que REJEITO a impugnação formulada em contestação, CONCEDO os benefícios da gratuidade de justiça à autora, uma vez que, dos elementos coligidos aos autos, é possível constatar-se que a autora faz jus ao referido benefício.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado em razão da matéria e por necessidade de perícia.
O art. 114, III, da Constituição Federal estabelece que: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores".
Entretanto, no caso dos autos, a autora busca a desconstituição dos descontos, com a consequente restituição dos valores de contribuições sindicais de entidade a qual alega não ser filiada, situação a qual é de natureza cível, visto que pleiteia a restituição de valores supostamente cobrados de forma indevida, sendo, portanto, competente este Juízo para análise da matéria.
De igual modo, não se verifica a necessidade de perícia datiloscópica para o julgamento seguro da causa.
Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a própria demandada é responsável pelas cobranças no benefício da autora, conforme extrato do INSS juntado aos autos, o que lhe reveste de legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Indefiro o pedido da demandada de substituição processual da demandada para SINTRAF-Montanhas/RN.
Isto porque além das cobranças serem nominadas à demandada (Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura FamiIiar do Brasil), é ela a titular jurídica junto ao INSS que lhe permite efetuar descontos nos benefícios previdenciários de associados de entidades filiadas.
Por fim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que o requerimento administrativo não é condição sine qua non para o ajuizamento da ação, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
No mérito, os pedidos merecem procedência.
Prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil que cumpre ao autor fazer prova de seu direito e ao réu demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito daquele.
No caso em julgamento, a autora demonstrou os descontos realizados nos seus proventos, sob a rubrica "CONT.CONTRAF-BRASIL SAC *80.***.*20-13", conforme extrato do INSS no ID 128827755.
A demandada, ao contrário, não se desincumbiu do ônus da prova a seu cargo, visto que apresentou uma filha de filiação eivada de irregularidades (ID 132697652), tendo em vista que a autora é pessoa não alfabetizada, de modo que o contrato de filiação só poderia ser formalizado com a observância do artigo 595 do CC.
Isto é, o contrato firmado por pessoa analfabeta deve ser feito a rogo de pessoa da confiança desta, a qual deve estar cabalmente qualificada e identificada, bem como na presença de duas testemunhas que assistirem a avença (art. 595, CC).
In casu, tais formalidades não foram observadas, e não havendo provas concretas da efetiva participação da contratante e que esta foi devidamente informado dos termos do contrato, afigura-se inválido o contrato discutido nestes autos.
Outrossim, a demandada não demonstrou que os malsinados descontos no benefício da autora ocorreram por “engano justificável”, o que afastaria a incidência do parágrafo único, do art. 42 do CDC.
Na hipótese, aliás, prescinde-se da análise de ocorrência de má-fé ou dolo da demandada diante da falha na prestação de serviço, visto que, conforme entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobra valor indevido, veja-se a tese proferida em julgado paradigma abaixo: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Dessa forma, resta demonstrada a prática de ato ilícito da demandada em desfavor da autora, o que, nos termos do art. 14, do CDC, enseja a reparação pecuniária de eventuais danos sofridos pela requerente.
Outrossim, tendo em vista o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser acolhido o pedido autoral de restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, inclusive os descontos feitos no curso do processo, desde que devidamente demonstrados e abatendo os valores eventualmente devolvidos, respeitada a prescrição quinquenal na forma do art. 27, do CDC.
Esse é o entendimento jurisprudencial: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802546-05.2022.8.20.5106ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: ANTONIA JALES DANTAS ADVOGADO(A): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUE BUSCA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Ação indenizatória.
Desconto indevido em benefício previdenciário em razão de contribuição sindical.
Insurge-se a parte autora contra a sentença almejando a majoração dos danos morais fixados na origem em R$ 3.000,00.
Quantum indenizatório arbitrado de acordo com as peculiaridades do caso e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração, pois suficiente para compensar o abalo suportado pela autora.
Encargos moratórios.
Ajuste de ofício e, no mais, sentença mantida pelos próprios fundamentos.
ACÓRDÃO:DECIDEM os Juízes que Integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Ajustando, de ofício, os critérios de correção da indenização por danos morais com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de 1% ao mês, contabilizado do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária que alcança a parte sucumbente (art. 98, §3º, do CPC).A Súmula do julgamento servirá como voto.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2023.
JOSÉ CONRADO FILHOJuiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802546-05.2022.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/02/2024, PUBLICADO em 18/03/2024)(grifos nossos).
Também merece acolhida o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial.
Isto porque estão presentes os requisitos exigidos nos arts. 186 e 927, do CC, a saber: o ato ilícito, o prejuízo e o nexo de causalidade entre um e outro.
O ato ilícito da requerida consiste no desconto no benefício previdenciário da autora referente a uma contribuição que esta não consentiu nem autorizou, além de não ter apresentado qualquer justificativa para efetivação de tais descontos e, nos termos do art. 14, do CDC, deve reparar os danos impingidos ao autor, mediante a devolução dos valores indevidamente cobrados.
Também restou demonstrado o prejuízo imaterial sofrido pelo autor, vez que enfrentou transtornos psíquicos significativos em razão da cobrança indevidamente realizada na forma de descontos em seu benefício previdenciário.
O nexo de causalidade entre a conduta da associação demandada e o dano sofrido pela autora também está plenamente caracterizado, não havendo que discutir a imputação de uma responsabilização patrimonial à demandada pelos danos morais experimentados pela autora.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve o magistrado, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuidando para não ensejar enriquecimento ilícito, fixar um valor que, a um só tempo, repare o quanto possível o dano causado e desestimule a reiteração de condutas similares.
Tudo isto considerado, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre todos os desideratos acima.
Isto posto, e por tudo que consta dos autos, com fundamento no CDC e nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, confirmando a Liminar do ID 130216232 e, por conseguinte: – DECLARO inexistente o negócio jurídico entre as partes, sob a rubrica “CONT.CONTRAF-BRASIL SAC *80.***.*20-13” discutida nestes autos; e – CONDENO a demandada a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício da autora, inclusive os valores eventualmente descontados no curso do processo, com correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e os juros a partir da citação com incidência da Selic, na forma dos arts. 405 e 406, §§ 1° e 2°, do CC); e, – CONDENO a demandada a pagar em favor da autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA e acréscimos legais nos termos do art. 406 do CC, ambos a contar da publicação desta sentença.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
Intimem-se as partes.
Havendo depósito voluntário da condenação, intime-se a parte autora para, em 24 horas, informar seus dados bancários e requerer o que entender de direito.
Após, expeça-se o alvará em favor da parte vencedora e, em seguida, arquivem-se estes autos.
Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Nova Cruz, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
13/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA CICERO COELHO DO NASCIMENTO.
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06/06/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:47
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 19/11/2024 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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21/11/2024 07:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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19/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 01:37
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:16
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL em 01/11/2024 23:59.
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18/10/2024 09:24
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 11:38
Juntada de termo
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06/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 12:58
Conclusos para decisão
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27/08/2024 17:50
Juntada de Petição de procuração
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22/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:14
Conclusos para decisão
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19/08/2024 15:14
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 19/11/2024 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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19/08/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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