TJRN - 0801023-98.2023.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0801023-98.2023.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN.
Por ordem do Dr.
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO a parte exequente, para no prazo de 05 dias impulsionar a execução, sob pena de arquivamento.
Nísia Floresta, 14 de julho de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
14/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 05:57
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 05:57
Decorrido prazo de PAULA ROCA PIAZZA em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801023-98.2023.8.20.5145 Requerente: GUILHERME SMANIOTTO TRES Requerido: JOHN DAVID COSTA REIS *12.***.*43-80 DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por GUILHERME SMANIOTTO TRES em desfavor de JOHN DAVID COSTA REIS *12.***.*43-80, requerendo a intimação do executado para pagar a quantia de R$ 9.323,52 (nove mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos).
A parte exequente acostou planilha de cálculos e requereu a intimação da parte vencida para cumprir o julgado.
Assim, intime-se a parte executada, POR SEU PROCURADOR OU PESSOALMENTE, por mandado, caso não o tenha, para efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada e apresentada na petição de execução e memória de cálculos, cientificando-a de que o não cumprimento espontâneo no prazo de quinze dias importará na aplicação da multa de 10% do artigo 523, §1º, do CPC, não havendo incidência de honorários advocatícios em razão do teor do Enunciado 97 do FONAJE: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.” Havendo pagamento no prazo assinalado, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação, caso a parte exequente tenha advogado constituído, intime-se o patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Caso a parte não tenha advogado, deverá a Secretaria Judiciária cumprir a referida diligência.
Após, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação.
Efetuada o bloqueio de valores, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A.
Em seguida, proceda com a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Não havendo embargos ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, libere-se a quantia transferida em favor do exequente, mediante Alvará Judicial.
Na hipótese de omissão ou inexistência de saldo para bloqueio, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
EVOLUA-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se. Nísia Floresta/RN, 15/06/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2025 10:21
Processo Reativado
-
15/06/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 18:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 01:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 01:33
Decorrido prazo de RODOLFO FERNANDES DE PONTES em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:16
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de RODOLFO FERNANDES DE PONTES em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:29
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2024 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 01:26
Decorrido prazo de RODOLFO FERNANDES DE PONTES em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 08:59
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 23:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/10/2024 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 11:55
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/07/2024 11:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
-
23/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 11:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
-
13/06/2024 09:10
Decorrido prazo de RODOLFO FERNANDES DE PONTES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:47
Decorrido prazo de RODOLFO FERNANDES DE PONTES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:02
Decorrido prazo de RODOLFO FERNANDES DE PONTES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:58
Decorrido prazo de RODOLFO FERNANDES DE PONTES em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:38
Decorrido prazo de PAULA ROCA PIAZZA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:21
Decorrido prazo de PAULA ROCA PIAZZA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:55
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:37
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2024 20:20
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/07/2024 11:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
-
02/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:40
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 01:38
Decorrido prazo de CONSORCIO ATIVA BANK AQUISICAO DE BENS LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 11:59
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 01:57
Decorrido prazo de RODOLFO FERNANDES DE PONTES em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:26
Decorrido prazo de PAULA ROCA PIAZZA em 20/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 01:57
Decorrido prazo de GUILHERME SMANIOTTO TRES em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:07
Outras Decisões
-
05/09/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 09:29
Juntada de diligência
-
24/08/2023 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 01:50
Decorrido prazo de CONSORCIO ATIVA BANK AQUISICAO DE BENS LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:31
Decorrido prazo de JOHN DAVID COSTA REIS *12.***.*43-80 em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 12:11
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2023 13:12
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2023 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850258-10.2025.8.20.5001
Daiane Kaline Lopes Felix
Brb Banco de Brasilia As
Advogado: Marcelo Augusto dos Santos Dotto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 15:20
Processo nº 0809863-41.2025.8.20.0000
Wilian dos Santos Silva
Estate Invest - Construcoes e Incorporac...
Advogado: Rogerio Anefalos Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 09:42
Processo nº 0839901-68.2025.8.20.5001
Alexandre Cesar Olimpio Ribeiro
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Alexandre Cesar Olimpio Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 22:57
Processo nº 0802297-80.2024.8.20.5107
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Luzia Cicero Coelho do Nascimento
Advogado: Graciele Raiane Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2025 08:26
Processo nº 0802297-80.2024.8.20.5107
Luzia Cicero Coelho do Nascimento
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Graciele Raiane Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2024 15:14