TJRN - 0803960-95.2024.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:05
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0803960-95.2024.8.20.5129 REQUERENTE: JEFFERSON SILVA DE CARVALHO REQUERIDO: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo em cumprimento de sentença.
A parte ré realizou o pagamento da condenação, conforme comprovação posta nos autos (id. 157452676).
A parte autora requereu a transferência dos valores depositados em conta judicial (id. 160078077).
Com o pagamento da dívida, na forma do art. 924, II, CPC, extingue-se a execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores pelo credor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
10/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 20:09
Conclusos para despacho
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12/08/2025 04:15
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected].
Processo: 0803960-95.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC Tendo em vista as determinações e informações contidas no âmbito dos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora por meio de seu(ua) advogado(a), para que no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição do alvará ou requeira o que entender de direito.
São Gonçalo do Amarante/RN, 7 de agosto de 2025.
LENIRA DO NASCIMENTO VIEIRA Servidor(a) Designado(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:13
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0803960-95.2024.8.20.5129 DECISÃO Vistos etc.
Intime-se o devedor para que pague a dívida no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento) do valor devido (art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Sem o pagamento voluntário, providencie-se imediatamente o bloqueio das contas do devedor por meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, do valor necessário para satisfação do débito.
Realizado o bloqueio, intime-se dele o devedor.
Decorrido o prazo de 5 dias, sem impugnação do devedor, expeça-se alvará ao credor e retornem os autos para extinção.
Caso o bloqueio seja infrutífero, expeça-se mandado de penhora.
Em caso de pagamento voluntário dentro do prazo, expeça-se alvará ao credor e retornem os autos para extinção.
Em caso de impugnação, retornem os autos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger -
13/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:20
Outras Decisões
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11/06/2025 08:00
Conclusos para despacho
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11/06/2025 07:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 07:59
Processo Reativado
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10/06/2025 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2025 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:18
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:32
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:30
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:22
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:52
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 05:16
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 05:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:26
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:39
Outras Decisões
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17/08/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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