TJRN - 0807724-51.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:30
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 18/08/2025 23:59.
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24/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:42
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2025 00:20
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0807724-51.2025.8.20.5001 Parte autora: ALISSON SOARES DE ALMEIDA Parte ré: Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN SENTENÇA ALISSON SOARES DE ALMEIDA, através de advogado constituído, ingressou com ação de obrigação de fazer em desfavor do DETRAN/RN, pretendendo obter ordem judicial que compelisse a autarquia demandada a reemitir sua CNH com os códigos “F” e “S”, conforme suas necessidades especiais.
Reclamou o autor que, após proceder à renovação de sua CNH, a Junta Médica vinculada ao demandado teria retirado os códigos mencionados no parágrafo acima, mesmo quando a avaliação anterior o teria dispensada de avaliações posteriores.
Sustentou o autor que o DETRAN/RN agiu de maneira arbitrária, não observando a sua deficiência, talvez na intenção de voltar a cobrar impostos do requerente, já que o mesmo conseguiu isenção do pagamento do imposto em outro processo judicial de nº 0828420-50.2021.8.20.5001.
Citado, contestou o demandado o pedido do autor, pugnando pela improcedência, esclarecendo que a existência de doença ou deficiência física/limitação não é determinada necessariamente pela patologia de que é portadora uma pessoa, e sim pela limitação funcional que aquela lhe impõe, em graus variados, tudo com base no disposto art. 147, do CTB, e a Resolução nº 267/2008, do CONTRAN, conforme se lê no Id 145462035.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, importante referir que o autor teve reconhecido judicialmente o direito à isenção do de IPVA, na condição de pessoa com deficiência permanente (CID10: T922), restabelecendo a validade da Certidão de Dispensa de IPVA nº 119/2020 (doc. 06), datada de 05/02/2020, excluindo-se a etapa do lançamento e, por conseguinte, a constituição do crédito tributário, não gerando a obrigação tributário para o ano corrente (2021) e anos vindouros. É o que extrai dos autos do Processo nº 0828420-50.2021.8.20.5001.
Veja-se, o autor, nesta ação, pretende que a sua CNH, em decorrência da sentença acima mencionada, seja expedida com a anotação das letras “F” e “S”, que trataria, respectivamente: F – É obrigatória a utilização de veículo que disponha de direção hidráulica; S – Obrigatória a utilização de motocicleta com troca de marchas automatizada.
Sustentou o autor que sua deficiência física é incapacitante, em caráter permanente e irreversível, e que dispensaria nova avaliação por junta médica, entendendo que deveria prevalecer aquela realizada no ano de 2013.
O demandado, por sua vez, entende que a patologia de que é portadora uma pessoa não implicaria na necessária anotação requerida pelo autor, e sim pela limitação funcional que essa limitação lhe impõe, em graus variados.
Assim, com base nos dois parágrafos acima, evidencio os contornos da lide apresentada.
Da análise do documento anexado no Id 142471970, p. 06-07, avaliação clínica subscrita por 2 (dois) médicos, verifica-se que os profissionais reconheceram ser o autor portador de doença leve, com motricidade preservada e que não haveria comprometimento das funções dos segmentos corporais que envolvam a segurança da dirigibilidade veicular automotora convencional, recomendando a habilitação para dirigir, categorias AB, sem restrições.
Nesse cenário, entendo que a razão está com o ente demandado, considerando que a reavaliação é periódica e, ainda que se reconheça a monoparesia irreversível do autor, tal fato, por si só, não resultaria na anotação pretendida nos autos, uma vez que à Junta Médica é a quem é dado avaliar, conforme os critérios previamente estabelecidos.
Em situações dessa natureza, o Judiciário fica restrito à análise da legalidade dos autos, o que, a rigor, considerando a presunção relativa prevista, não se tem notícia de violação.
Ademais, o autor a todo tempo trouxe laudos médicos que teriam subsidiado o primeiro requerimento, não se trazendo aos autos fato novo a evidenciar a permanência da situação de aptidão para dirigir com restrição. É crível que do decurso de todos esses anos o autor, embora portador de monoparesia irreversível, tenha participado de procedimentos de reabilitação, que o permitiriam conduzir um veículo convencional, sem restrições.
Portanto, caberia ao autor demonstrar com provas robustas a sua condição, não bastando para taexpnto laudos que indiquem ser portador de monoparesia, deficiência esta reconhecida e não questionada.
O que se discute é se essa deficiência implicaria na dificuldade ou impossibilidade de o autor guiar veículo convencional.
Na situação, entendeu a Junta Médica que é o autor pessoa apta, sem restrições.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE as pretensões que foram explicitadas na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Cumpra-se.
Natal, 9 de junho de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
10/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 06:17
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:34
Recebida a emenda à inicial
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14/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 21:42
Conclusos para despacho
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10/02/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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