TJRN - 0806215-90.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0806215-90.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 4º do Provimento nº 10, de 4/7/2005, da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, ficando ciente de que os autos serão arquivados, caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, conforme o disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal, 27 de agosto de 2025.
CLAUDIO MEDEIROS DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 09:58
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ANA LUCIA CORTEZ DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0806215-90.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA LUCIA CORTEZ DA SILVA, FRANCISCO SALES DA CUNHA JUNIOR, LUCIA MARIA SEVERIANO DA CUNHA, MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA CARDOSO, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA CARDOSO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte exequente, qualificada nos autos, requereu a Liquidação de Sentença de URV em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhe foi reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada manifestou discordância com os cálculos apresentados.
Em face da divergência de valores apurados, foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos do Tribunal de Justiça – COJUD para emissão de parecer conclusivo a respeito do correto valor exequendo.
A produção da prova pericial restou ultimada nos autos.
A parte exequente expressou concordância em parte com os cálculos da COJUD.
A parte executada,
por outro lado, manifestou discordância com a perícia contábil apresentada nos autos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que as partes não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD, anexados aos autos, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial. À vista disso, homologa-se os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos contidos no parecer do Setor de Cálculos – COJUD em Id. 141716434, em seus devidos percentuais de liquidação.
Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria Judiciária providencie a intimação da parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes ao cumprimento de sentença, tomando como parâmetro os percentuais estabelecidos de perdas na conversão de URV.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 26 de junho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 05:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 05:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 00:36
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:19
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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10/02/2025 09:19
Juntada de cálculo
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27/06/2024 09:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:29
Conclusos para despacho
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22/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 07:59
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:59
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:59
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:59
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 09:38
Conclusos para decisão
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28/10/2023 06:59
Decorrido prazo de ANA LUCIA CORTEZ DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 16:12
Juntada de diligência
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01/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 08:08
Decorrido prazo de ANA LUCIA CORTEZ DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/02/2023 10:26
Conclusos para despacho
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06/02/2023 10:26
Decorrido prazo de LUCIA MARIA SEVERIANO DA CUNHA em 07/12/2022.
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25/01/2023 02:05
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:56
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:56
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 24/01/2023 23:59.
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09/12/2022 11:56
Decorrido prazo de Maria das Graças Oliveira Cardoso em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 11:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA CARDOSO em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 11:55
Decorrido prazo de LUCIA MARIA SEVERIANO DA CUNHA em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 16:18
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 21:37
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2022 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 21:34
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 13:09
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 13:58
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 13:33
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 10:09
Conclusos para despacho
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29/07/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 12:15
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 11:18
Outras Decisões
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14/02/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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