TJRN - 0801438-20.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 21:43
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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27/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2024 02:13
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:50
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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11/03/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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08/03/2024 08:45
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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08/03/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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08/03/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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07/03/2024 18:03
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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07/03/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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29/02/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 14:10
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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23/01/2024 17:16
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801438-20.2022.8.20.5112 AUTOR: GILVANICE OLIVEIRA DE PAIVA MENEZES REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 13 de dezembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:39
Juntada de termo
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07/12/2023 00:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 09:04
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801438-20.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GILVANICE OLIVEIRA DE PAIVA MENEZES REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO GILVANICE OLIVEIRA DE PAIVA MENEZES ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é exatamente o pugnado pela parte exequente, tendo esse concordado com o valor depositado (ID. 110465314), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores indicados pela parte interessada, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios (ID. 110465314).
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
APODI/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
13/11/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 20:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801438-20.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 10 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
10/11/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 01:43
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 01:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 09:23
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801438-20.2022.8.20.5112 AUTOR: GILVANICE OLIVEIRA DE PAIVA MENEZES REU: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
05/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:46
Processo Reativado
-
05/10/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 07:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 07:27
Conclusos para decisão
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04/10/2023 10:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 08:31
Juntada de informação
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28/09/2023 14:13
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:13
Juntada de petição
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16/11/2022 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/11/2022 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2022 16:33
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 21:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 21:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 20:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/11/2022 01:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/11/2022 23:59.
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28/10/2022 17:05
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2022 02:10
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES OLIVEIRA em 27/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 14:32
Juntada de custas
-
07/10/2022 15:01
Publicado Sentença em 06/10/2022.
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07/10/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 11:28
Julgado procedente o pedido
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29/09/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 14:51
Conclusos para decisão
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04/06/2022 00:11
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59.
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28/05/2022 00:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 27/05/2022 23:59.
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26/05/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 09:18
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2022 10:11
Conclusos para decisão
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15/04/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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