TJRN - 0800837-02.2023.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800837-02.2023.8.20.5137 Polo ativo PATROCINO BEZERRA FERNANDES Advogado(s): TARCIO DANILO BEZERRA DA SILVA Polo passivo DAFONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA Advogado(s): ESTACIO LOBO DA SILVA GUIMARAES NETO RECURSO INOMINADO N° 0800837-02.2023.8.20.5137 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE RECORRENTE: PATROCINIO BEZERRA FERNANDES ADVOGADO: TARCIO DANILO BEZERRA DA SILVA RECORRIDA: DAFONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA ADVOGADO: ESTACIO LOBO DA SILVA GUIMARAES NETO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
SERVIÇO DE RECAPAGEM DE PNEU.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA RÉ INDICANDO MAU USO DO PRODUTO PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A ATIVIDADE DA RECLAMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Natal, 17 de junho de 2025 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz relator em substituição legal RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA, que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se a fundamentação.
I.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento.
Diz a parte autora que realizou o serviço de colocação da banda de rodagem do pneu de sua retroescavadeira, mas que o serviço, embora pago, foi mal executado, levando-o a adquirir novo pneu, além de ter ficado dias sem poder trabalhar nos momentos em que o pneu passava por avaliação ou novo serviço.
Requer, assim, indenização por danos morais e materiais.
A parte ré apresentou contestação, refutando os argumentos apresentados, alegando que os defeitos apresentados no pneu foram decorrentes de reparo realizado por terceiro, após o primeiro serviço executado pela empresa ré, bem como por condutas que levam ao desgaste do produto.
A partir da análise do conjunto probatório dos autos, aliado aos depoimentos colhidos em audiência, entendo que não assiste razão à parte autora.
Consoante elucidado na audiência de instrução e julgamento, para que seja feito o serviço de recapagem, contratado pelo demandante, o pneu passa por uma análise/vistoria que indica se ele está em condições ou não de realizar o procedimento solicitado: “[...] que quando o cliente deixa o pneu, informa se vai fazer o serviço ou não, tem uma análise inicial para saber se o pneu está apto para o serviço; que o pneu da parte autora foi tido como apto; que foi identificado na primeira análise que havia um furo e que se tivesse o macarrão já no pneu, seria identificado;” (Trecho do depoimento da testemunha Tiago Alves Pereira de Lima) Conforme aferido no site da Goodyear (https://pneuscaminhao.goodyear.com.br/tudo-sobre-a-recapagem-para-o-seu-pneu), a recapagem de pneus é o processo de troca da banda de rodagem desgastada pelo tempo de uso do pneu por uma nova, consistindo, basicamente em uma “reforma” de custo financeiro bastante inferior ao preço de um novo pneu.
Segundo esse mesmo site, de uma tradicional empresa do ramo de pneus, a recapagem é composta por várias etapas sucessivas, a saber: a) higienização: removem-se todos os resíduos e impurezas da borracha; b) inspeção: avaliam-se as condições da carcaça para verificar se está em bom estado e se pode ser reformada; c) raspagem: retira-se o desenho original a fim de ter uma rodagem proporcional e uniforme; d) análise da carcaça: retirada de partes oxidadas ou deterioradas da carcaça a e verificação de existência de dano estrutural; e) conserto: se muito deteriorado, o pneu passa por reconstrução estrutural e nova inspeção; f) aplicação de banda: uma faixa adesiva é fixada na banda de rodagem; g) vulcanização: o pneu é colocado dentro de uma autoclave para receber uma pressão e temperatura uniformes por cerca de 4 horas, vulcanizando a banda de rodagem na carcaça sem possibilidade de soltura; h) inspeção final.
No caso dos autos, quando o demandante retornou com queixas em relação ao pneu, alegando falha no serviço, foi identificado que o pneu havia passado por um reparo emergencial do tipo “macarrão” (ID 110522656) após o serviço prestado pela ré.
Ressalte-se que, segundo informado pelo preposto, em seu depoimento, esse tipo de reparo é indicado para carros de passeio e não para o veículo do autor.
Assim é que foi indicada a realização de manchão no pneu, o que foi aceito e pago pelo demandante, conforme se verifica na nota fiscal de ID 108852782.
Diante de nova reclamação do demandante sobre os defeitos que continuavam apresentando após a realização do segundo serviço, o pneu foi submetido a nova análise cujo laudo de ID 110522657 apontou que os vícios apresentados decorrem de “pressão inadequada, excesso de carga, carcaças fadigadas e duplos mal geminados”.
Ou seja, condições externas e diversas do serviço prestado pela ré provocaram o desgaste no pneu, tornando-o imprestável ao uso, razão pela qual ele não se mostrou apto para submeter-se a novo serviço.
Sabe-se que, no Direito do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação do consumidor ou quando for hipossuficiente: Art. 6°.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Para inversão do ônus da prova, como visto, é necessária a presença dos pressupostos elencados na norma.
Contudo, embora o demandante tenha produzido o início de prova do seu direito, as que estavam ao seu alcance, a parte ré demonstrou, a partir de provas técnicas, que não houve falha na prestação do serviço.
Depreende-se, portanto, diversas circunstâncias que levaram à abreviação da vida útil do pneu, a saber: não se tratar de um pneu novo (haja vista que a retroescavadeira foi adquirida usada, conforme dito pelo autor em seu depoimento); o reparo emergencial do tipo “macarrão” realizado (mesmo quando indicado apenas para carros de passeio); pressão inadequada; carga excessiva; carcaças fadigadas do pneu.
Não restou demonstrada, pois, falha no serviço prestado pela empresa ré que justifique o ressarcimento pelos valores dispendidos nos serviços feitos.
Não configurada a falha na prestação do serviço ou cobrança indevida não se configura qualquer ofensa a direitos de personalidade, dignidade ou grave desconsideração a justificar o pleito indenizatório por danos morais.
Além disso, em não se tratando de dano moral in re ipsa, necessário que haja comprovação pela parte requerente dos efetivos danos morais sofridos.
Não é possível afirmar, portanto, que a parte autora sofreu, pois, qualquer dano provocado pela parte ré.
Por sua vez, não há provas do abalo ao patrimônio imaterial da parte autora, tratando-se de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia.
Cinge-se a presente controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos legais para responsabilizar o réu pelos danos morais superficialmente relatados e demonstrados pela parte autora, em decorrência do defeito apresentado em seu computador.
O art. 186 do Código Civil prevê o seguinte: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Para que exista o dever de indenizar é necessária a comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, além da culpa.
Uma vez verificados tais elementos é que sobrevém a responsabilidade civil, ou seja, a obrigação de indenizar, em face do conteúdo do art. 927 do Código Civil: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, incisos V e X, assegura, dentre outros, o direito à indenização por danos morais.
Esse dano decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima, somente devendo ser reconhecido se o indivíduo sofrer abalo no ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa em sua honra, privacidade, intimidade ou nome.
O dano moral não deve e não pode ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, sob pena de ocorrer a banalização do instituto e enriquecimento ilícito daquele que o pleiteia.
A reparação do dano moral consiste em indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Para a condenação em reparação civil, portanto, é imprescindível a demonstração do dano, da conduta ilícita e do nexo causal entre o comportamento culposo e o resultado lesivo (CC, art. 927 c/c 186 e 187).
Em minuciosa análise do caderno processual, constata-se que a parte autora não fez prova de que o defeito que levou ao fim da vida útil do pneu decorreu do serviço mal executado pela parte ré, tampouco do abalo moral decorrente de tal fato, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Por sua vez, os laudos técnicos apresentados pela parte ré demonstram fatos impeditivos do direito do autor.
No mesmo sentido, a parte autora não logrou êxito em demonstrar os danos materiais que tenha suportado, na modalidade lucros cessantes.
Não há, nos autos, propostas de trabalho recebidas pelo autor e por ele recusadas no período em que os serviços e as análises foram realizados no pneu, tampouco há provas do valor que o demandante cobra pela diária de trabalho.
Improcedentes, pois, o pleito autoral.
II.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95), nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, a fim de reformar a sentença que julgou improcedente os seus pedidos formulados na ação de restituição de valor c/c indenização por dano moral e material.
Nas razões recursais, sustenta a recorrente, em síntese, que restou configurada a falha na prestação do serviço de recapagem de pneu, o que ensejaria o dever de indenizar pelos danos morais e materiais alegadamente sofridos.
Contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Defiro o pedido de justiça formulado pela parte autora, com base nos artigos 98 e 99 do CPC.
Sem questões preliminares, adentro a análise do mérito.
Compulsando os autos, entendo que não merece acolhimento as pretensões recursais, uma vez que o juízo a quo decidiu acertadamente sobre a situação trazida aos autos.
Consoante bem delineado na instância de origem, embora a parte autora sustente a ocorrência de ato ilícito por parte da empresa demandada, não há nos autos elementos probatórios suficientes que corroborem tal alegação.
Por outro lado, a parte ré logrou êxito em apresentar indícios suficientes de que não houve falha na prestação do serviço, conforme demonstra o laudo técnico (id. 31122356), que indica a realização de reparo inadequado do tipo “macarrão” em borracharia diversa, bem como laudo técnico (id. 31122357) que atesta a existência de rachaduras na banda de rodagem do pneu, cuja causa provável decorre de pressão inadequada, carcaça fadigada e montagem inadequada em duplo, fatores relacionados ao uso indevido do bem pelo próprio autor.
Portanto, embora na relação de consumo haja a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, considerando sua hipossuficiência na produção da prova, não se pode eximir a parte autora de demonstrar, mesmo que minimamente, o direito postulado em juízo.
Os fatos apresentados não comportam presunção absoluta de veracidade, sendo necessário comprovar os elementos causais e ensejadores da responsabilidade civil, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Sobre o tema suscitado no caso concreto, colaciono a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Tenha-se em conta, todavia, que a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real.
O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo.
Embora objetiva a responsabilidade do fornecedor, é indispensável para configurá-la a prova do fato do produto ou do serviço, ônus do consumidor.
O que a lei inverte (inversão ope legis), repita-se, é a prova quanto ao defeito do produto ou do serviço.
Ocorrido o acidente de consumo (fato do produto ou serviço) e havendo a chamada prova de primeira aparência (ônus do consumidor), prova de verossimilhança que permita a um juízo de probabilidade, o CDC presume o defeito do produto, cabendo ao fornecedor provar (ônus seu) que o defeito não existe para afastar o seu dever de indenizar.
Não basta, portanto, ao consumidor simplesmente alegar a existência de um acidente de consumo sem fazer prova de sua ocorrência, mesmo porque não cabe ao fornecedor e nem a ninguém fazer prova de fato negativo.
Adicionalmente, nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSERTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE SERVIÇO.
PNEUS TRASEIROS DANIFICADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA PELA PARTE AUTORA DA ORIGEM DOS DANOS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO.
NÃO COMPROVADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA PARTE REQUERIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000374-09.2022.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 19.05.2023) Dessa forma, diante da ausência de elementos probatórios que demonstrem ou ao menos indiquem, de forma minimamente segura, que os danos apresentados no pneu do autor decorreram de falha na prestação do serviço realizado pela empresa demandada, conclui-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Por conseguinte, não há fundamentos aptos a ensejar a reforma da sentença de improcedência, a qual deve ser integralmente mantida.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Então, considerando-se os fundamentos postos, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita. É o voto.
Juiz Relator Data da assinatura digital Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800837-02.2023.8.20.5137, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 17-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 17 a 23/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025. -
14/05/2025 11:47
Recebidos os autos
-
14/05/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827749-22.2024.8.20.5001
Cassia Kaline Amaral da Costa
Municipio de Natal
Advogado: Glausiiev Dias Monte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2024 10:18
Processo nº 0800739-43.2024.8.20.5117
Alcides Oliveira dos Santos
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Silvana Maria de Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2024 10:05
Processo nº 0835822-46.2025.8.20.5001
Rosangela de Medeiros Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Fabio de Souza Marinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 21:42
Processo nº 0809978-16.2025.8.20.5124
Condominio Ilhas do Caribe
Ana Cristina de Vasconcelos
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2025 15:35
Processo nº 0829145-68.2023.8.20.5001
Giovana Rodrigues da Silva Pinto
Crefisa S/A
Advogado: Marcio Louzada Carpena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2023 10:09