TJRN - 0817305-03.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817305-03.2024.8.20.5106 Polo ativo CARLOS GOMES PEREIRA Advogado(s): LEANDRO MARQUES DA SILVA CARMO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0817305-03.2024.8.20.5106 RECORRENTE(S): CARLOS GOMES PEREIRA ADVOGADO(S): LEANDRO MARQUES DA SILVA CARMO OAB/RN 18.509 RECORRIDO(S): BANCO SANTANDER ADVOGADOS: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ 87.929 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ÔNUS PROBATÓRIO.
EXEGESE DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO §3º, I, DO ART.14 DO CDC.
FRUSTRAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para declarar nula a contratação do empréstimo pessoal no valor de R$ 16.084,07 (dezesseis mil e oitenta e quatro reais e sete centavos), condenar o Banco Santander a restituir os valores cobrados indevidamente, em dobro, com juros e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e a pagar indenização a título de danos morais no valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que incidirá correção monetária de acordo com a tabela da Justiça Federal, a ser contada desde o arbitramento (STJ, Enunciado 362) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, dada a relação extracontratual (STJ, Enunciado 54).
Sem condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante o provimento recursal.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, na data de registro no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Morais, ajuizada por CARLOS GOMES PEREIRA em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S.A, na qual alegam, em síntese, que após tomar conhecimento que o empréstimo, que realizou valor de R$ 16.084,07 (dezesseis mil e oitenta e quatro reais e sete centavos), excluiu automaticamente dois empréstimos contraídos anteriormente, procurou o Banco demandado para devolver a referida quantia, vindo a conseguir estornar o valor de R$ 9.945,81 (nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos).
Contudo, mesmo tendo devolvido um parte do valor contratado, está sendo cobrado do autor uma dívida total no montante de $ 42.233,48 (quarenta e dois mil, duzentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos), a ser paga em parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ao final, requereu a procedência da ação para condenar o réu a cessar com as cobranças no valor de R$ 503,97 (quinhentos e três reais e noventa e sete centavos), bem como a pagar indenização por danos materiais e morais.
Citada, a instituição financeira apresentou contestação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que refutou as arguições defensórias e reiterou o pleito de procedência da pretensão inicial.
Decido.
De início, indefiro o pedido formulado pela parte requerida de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se aprovam por meio de documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E, considerou os fatos já comprovados documentalmente nos autos, entendo que eventuais testemunhas/declarantes não interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
O feito encontra-se, portanto, em perfeita ordem para o julgamento, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015.
A empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, a requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, exatamente como ocorre no caso em tela.
Vejamos: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (...).
Nesse sentido, quanto ao mérito, em síntese, verifica-se que a causa de pedir reside na alegação da demandante de que está sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 503,97 (quinhentos e três reais e noventa e sete centavos), referente a um empréstimo realizado no dia 17/11/2023, mas que a parte demandante supostamente não tinha pretensão de contratar.
Por sua vez, em defesa de mérito, o demandado afirma que os descontos são provenientes de empréstimo legitimamente contratado e sem nenhum vício de consentimento.
Ultrapassada essas ponderações, e com arrimo no cotejo das provas produzidas nos autos, conclui-se que a pretensão autoral não se encontra lastreada em fundamentos que possam conduzir ao seu acolhimento.
Pois bem.
A demandada junta aos autos cópia dos extratos bancário (ID n.º 132099036).
Pelos referidos documentos acostados nos autos é possível verificar que se trata de uma contratação digital, no qual foi celebrado empréstimo no valor de R$ 16.084,07 (dezesseis mil e oitenta e quatro reais e sete centavos), o que foi afirmado pelo próprio autor na inicial.
Assim, verifica-se que a instituição demandada agiu com as devidas cautelas no momento da contratação, demonstrando a legalidade nos descontos.
Tal conclusão decorre em razão dos documentos produzido nos autos, as quais fazem provas robustas e suficientes a concluir pela licitude dos descontos, tendo em vista a legítima contratação formulada entre as partes e devidamente comprovada nos autos.
Com efeito, o demandado produziu prova idônea a comprovar a origem do débito, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - […] II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Destarte, conclui-se a lide pela licitude do referido empréstimo, não podendo se falar em restituição dos valores pagos, tendo em vista o o réu agiu no exercício regular de seu direito.
Dessa forma, inexistindo comprovação mínima das alegações apresentadas pela parte autora, impossível verificar qualquer ilicitude de conduta praticada pela parte demandada ou danos dela decorrentes.
Ausente a demonstração de ato ilícito e do dano, impossível se configurar a responsabilidade civil da demandada.
Diante da ausência de documentação suficiente a corroborar com a tese autoral, improcedência da demanda é à medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito Em suas razões recursais, o recorrente, requereu que fosse conhecido e provido o recurso para julgar totalmente procedente a demanda.
Em suas contrarrazões recursais, a recorrida requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, notadamente em razão da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
No que concerne ao mérito, a sentença de improcedência deve ser reformada.
Explica-se.
Tratam-se os autos de uma contratação digital, na qual foi celebrado empréstimo no valor de R$ 16.084,07 (dezesseis mil e oitenta e quatro reais e sete centavos), excluindo, automaticamente, dois empréstimos contraídos anteriormente.
Cumpre consignar que a pretensão autoral deve ser analisada sob a ótica do CDC, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens abrangidos pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Logo, não há dúvida de que a responsabilidade contratual do réu é objetiva, devendo ele responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao autor em virtude de defeito do produto ou má prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor.
No sistema de distribuição do ônus da prova previsto pelo Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I) e ao réu, na sua resposta, impugnar o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), ou, caso alegue o réu algum fato em sua própria defesa, sobre si recairá o ônus de prová-lo (CPC, art. 373, II).
No caso em julgamento, o autor logrou demonstrar a existência de um refinanciamento dos consignados existentes junto ao demandante através dos Id's 30482921 - pág. 1 e 30482928, bem como que não utilizou o valor do contrato creditado em sua conta.
Demonstrou, outrossim, que as parcelas do empréstimo, no valor de R$ 16.084,07 (dezesseis mil e oitenta e quatro reais e sete centavos), estão sendo debitadas do próprio valor recebido e não utilizado por este, conforme os extratos de novembro de 2023 e janeiro de 2024 (Id's 30482921 - pág. 1 e 30482923).
Desse modo, embora o Banco recorrido tenha apresentado dois contratos (Id's 30482938 e 30482939), este não juntou o contrato do empréstimo discutido nos autos referente à suposta renegociação.
Nesse sentido, a ausência de comprovação de anuência do autor e o fato do valor do contrato ter sido creditado em sua conta sem sequer ter sido sacado ou utilizado pelo recorrente, conforme extrato do Id 30482923 - pág. 2, ensejam a conclusão de que o autor nunca quis firmar tal contrato, notadamente porque seria ilógico que alguém se propusesse a fazer um empréstimo e não utilizasse o respectivo valor creditado em sua conta.
Importante registrar que o recorrente foi diligente ao tomar conhecimento do empréstimo feito em seu nome, porquanto entrou em contato com o recorrido através da agência, bem como ajuizou a presente ação, ante a falta de resolução na seara administrativa.
Assim, tenho que o banco recorrido não logrou êxito em demonstrar a regular contratação do empréstimo (art. 373, II, CPC), ao passo que a parte autora comprovou que houve falha na prestação do serviço, consistente na cobrança de empréstimo não contratado, conforme se observa nos extratos bancários colacionados aos autos.
Por conseguinte, merece prosperar a repetição do indébito.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, modificou seu entendimento anterior para estabelecer que, para a devolução em dobro, não é mais necessária a comprovar o elemento subjetivo da má-fé, sendo suficiente a existência de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Contudo, modulou os efeitos dessa decisão vinculante apenas para os indébitos posteriores à data de publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021, nos termos definidos no julgamento dos embargos de divergência no recurso especial nº 676.608/RS.
Assim, como a má-fé não se presume, a ausência de prova nesse sentido impede a repetição em dobro relativamente aos valores cobrados indevidamente antes da referida data.
Desse modo, quanto aos descontos ocorridos antes de 30 de março de 2021, a repetição deve ser simples, por não constar prova da má-fé; quanto ao período posterior deve haver restituição em dobro em homenagem à boa-fé objetiva.
No tocante à postulação de danos morais, tenho que no caso concreto eles não são cabíveis, pois não caracterizado ato ilícito praticado pelo réu, visto que, como descrito na petição inicial, foi o próprio autor/recorrente quem se equivocou ao tentar resolver as pendências dos empréstimos anteriores ainda não liquidados.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para declarar nula a contratação do empréstimo pessoal no valor de R$ 16.084,07 (dezesseis mil e oitenta e quatro reais e sete centavos) e condenar o Banco Santander a restituir as parcelas do referido empréstimo cobrados indevidamente, em dobro, com juros e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Sem condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante o provimento parcial do recurso. É o voto.
Natal/RN, na data de registro do sistema Paulo Luciano Maia Marques Juiz relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817305-03.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 17-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 17 a 23/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025. -
09/04/2025 12:49
Recebidos os autos
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09/04/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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