TJRN - 0800030-06.2023.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800030-06.2023.8.20.5129 Polo ativo DEYVISON SILVA DA CAMARA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo OI MOVEL S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito. 2.
A parte autora alegou que teve seu nome negativado indevidamente em razão de dívida no valor de R$ 107,78, mas não apresentou prova mínima do fato constitutivo do seu direito, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. 3.
A sentença reconheceu a inexistência de registro de inadimplência nos órgãos de proteção ao crédito e concluiu pela improcedência do pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou minimamente a inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como a ocorrência de dano moral indenizável. 5.
Discute-se, ainda, a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e os efeitos da revelia da parte ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7.
A revelia da parte ré gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que deve ser analisada em conjunto com as provas produzidas nos autos. 8.
No caso concreto, o extrato de negativação emitido pelo SPC/SERASA não confirmou a existência de registro de inadimplência relacionado à dívida alegada pela parte autora. 9.
Diante da ausência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito, conclui-se pela improcedência do pedido inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não dispensa a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. 2.
A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que deve ser analisada em conjunto com as provas constantes nos autos." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII, 344, 373, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1161042/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05.06.2018, DJe 11.06.2018; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850552/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.05.2017, DJe 19.05.2017.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por DEYVISON SILVA DA CÂMARA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor OI MÓVEL S.A., julgou improcedente o pleito inicial.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (Id 32507656), a parte apelante alega que a revelia do réu implica na presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial.
Diz que o julgador a quo reconheceu a revelia, mas afastou seus efeitos com base em suposta ausência de comprovação da inscrição.
Menciona que juntou documento com indicação do débito lançado pela apelada e número de contrato correspondente, atribuindo-lhe a autoria da negativação.
Discorre sobre a existência de dano moral, em virtude da inscrição ilegítima.
Ao fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Nas contrarrazões (Id 28466992), a parte apelada refuta as alegações da parte apelante, requerendo, ao fim, o desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em verificar a regularidade da inscrição do nome da parte autora, ora apelante, nos cadastros restritivos de crédito, bem como a ocorrência de dano moral em razão da negativação.
Frise-se que, no caso dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da aparente hipossuficiência da parte autora na relação de direito material em discussão.
Contudo, vale ressaltar o posicionamento do STJ quanto a distribuição do ônus da prova, in verbis: "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Assim, conclui-se que a inversão do ônus da prova não afasta a obrigação do autor da comprovação mínima de seu direito.
Igualmente, registre-se que apesar de devidamente reconhecida a revelia do réu, a presunção de veracidade dos fatos, tratada no art. 344 do Código de Processo Civil, tem caráter relativo, não absoluto, devendo o juiz analisar as alegações do autor e as provas produzidas.
Nestes termos, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 374 III).
Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor." (Comentários ao Código de Processo Civil, 2015, pág. 958).
Sobre o tema, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
DÍVIDA.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4.
A multa aplicada ante a oposição de declaratórios de caráter manifestamente protelatório não merece reparo. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1161042 SP 2017/0216330-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2018 – destaques acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Ao alegar possível afronta ao art. 535 do CPC/73, a recorrente deve indicar em que ponto o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, e tecer os argumentos que entende cabíveis para demonstrar a sua relevância para a solução da controvérsia.
Súmula 284/STF. 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 850552 PR 2015/0188221-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017 – Realces acrescidos.) Destarte, ainda que revel a parte requerida, os fatos alegados na inicial só podem ser presumivelmente verdadeiros quando em harmonia com o conjunto probatório colacionado pela parte requerente.
Razão pela qual não se pode conceder o pedido, em todos os seus termos, somente pelo fato da revelia da parte demandada.
No caso dos autos, o autor alega na inicial que teve seu nome inscrito indevidamente pela parte ré nos órgãos de proteção ao crédito, em relação a uma dívida no valor de R$ 107,78 (cento e sete reais e setenta e oito centavos) - contrato 00.***.***/9571-97.
Todavia, da análise minuciosa do extrato de negativação emitido pelo SPC/SERASA (Id 32507621 - Pág. 11/12), verifica-se a inexistência de qualquer registro de inadimplência com os dados mencionados, não havendo apontamento correspondente às informações alegadas.
Conforme a distribuição do onus probandi estabelecido no imperativo normativo trazido no art. 373, I, do CPC, é dever do autor produzir a prova do seu direito.
Logo, caberia a parte autora, ora recorrente, produzir as provas necessárias para assegurar o pretenso direito.
Desta feita, inexistindo nos autos provas capazes de evidenciar as alegações da parte autora, ora apelante, o pleito inicial deve ser julgado improcedente, tendo em vista que da análise do arcabouço probatório, não restou comprovado a anotação indevida, sendo legítima a cobrança realizada pela parte demandada inexistindo dano moral a ser indenizado, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), conforme previsão do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 11:19
Recebidos os autos
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18/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:19
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800030-06.2023.8.20.5129 Polo Ativo: DEYVISON SILVA DA CAMARA Polo Passivo: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por DEYVISON SILVA DA CAMARA em face de OI MOVEL S.A, todos qualificados nos autos.
Argumentou a parte autora, em síntese, que se deparou com uma anotação no banco de dados do SERASA referente a dívida no valor de R$ 107,78 – contrato nº 00.***.***/9571-97.
Sustentou que não possui qualquer dívida junto à parte ré a justificar a anotação de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência da dívida apontada na petição inicial, exclusão do apontamento no cadastro de inadimplentes, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Citada, a parte ré não apresentou contestação.
Por sua vez, a parte autora requereu a decretação da revelia e pugnou pelo julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação. 2.
Fundamentação 2.1 Do Julgamento Antecipado do Mérito Analisando os autos, observa-se que matéria em debate, embora seja de fato e de direito, independe da produção de outras provas, incidindo ao caso a hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. 2.2 Da Revelia Efetivamente, a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contestação.
De fato, segundo disciplinamento legal do Código de Processo Civil, em desfavor do réu que deixa decorrer o prazo sem apresentação de contestação, operam-se os efeitos da revelia, segundo os quais se presumem verdadeiros os fatos narrados em exordial, nos termos do art. 344, CPC.
Ocorre que, embora haja a possibilidade de sua decretação, os efeitos da revelia não são absolutos, de maneira que a presunção de veracidade dos fatos alegados pode ser desconstituída a partir dos elementos constantes dos autos.
Além disso, a própria veracidade das alegações fáticas não implica necessariamente veracidade dos argumentos de direito.
Nesse sentido, transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVELIA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
EFEITOS MATERIAL E PROCESSUAIS.
INSTRUÇÃO DO FEITO.
REQUERIMENTO DE PROVAS PELO RÉU REVEL.
POSSIBILIDADE.
PRESUÇÃO RELATIVA DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - O efeito material decorrente da revelia presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo demandante (art. 319 do CPC/1973) não induz o julgamento de procedência do pedido.
Não pode haver confusão entre presunção de veracidade das alegações fáticas e presunção de veracidade das alegações de direito, não decorrendo esta última do fenômeno processual da revelia.
II - Considerando o sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo, além das hipóteses previstas no art. 320 do Estatuto de Ritos de 1973, os efeitos decorrentes da revelia podem ser afastados quando o juiz, na qualidade de destinatário final da prova, entender necessária a instrução probatória, podendo, assim, determinar a produção das provas que considerar indispensáveis para a formação de seu convencimento.
Possível, assim, a não aplicação do efeito processual da revelia previsto no art. 330, inciso II, do CPC/1973.
III - A concessão, em favor do autor, da dispensa de provar os fatos alegados na inicial presunção relativa não impede, de forma peremptória, que o réu postule a produção de prova para ilidir a presunção gerada pela revelia, em uma verdadeira inversão do ônus da prova, desde que este tenha ingressado no feito antes do encerramento da fase instrutória.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 21 de fevereiro de 2017.
Maria Gladys Lima Vieira Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06289962920148060000 CE 0628996-29.2014.8.06.0000, Relator: MARIA GLADYS LIMA VIEIRA, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSIÇÃO OPE LEGIS.
NÃO CONHECIMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
DECRETAÇÃO DA REVELIA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REJEIÇÃO.
PEDIDO CONTRAPOSTO DEDUZIDO EM CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1.
Não se conhece de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em razões de apelação em face da inadequação da via eleita, haja vista que deve este ser deduzido em peça apartada (art. 1.012, § 3º, CPC e art. 87, II, RITJDFT), bem como se ao recurso já é atribuído o referido efeito ope legis. 2.
Aapresentação intempestiva da contestação, além de justificar o decreto da revelia, torna inviável o conhecimento dos pedidos ali deduzidos. 3. É relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em decorrência da revelia, não resultando em julgamento automático pela procedência do pedido.
Serão analisados os fatos e as provas incorporados aos autos para o deslinde da questão, mediante o exercício do livre convencimento motivado do julgador. 4.
Procedentes os pedidos deduzidos na ação de cobrança, cumulada com despejo, quando evidenciada a inadimplência da parte ré em relação aos aluguéis e demais encargos indicados pela autora. 5.
Mantido o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel comercial, por se tratar de ação por falta de pagamento de aluguéis, na forma do art. 63, § 1º, 'b', c/c 9º, III, da Lei de Inquilinato. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Honorários majorados. (TJ-DF 20.***.***/0978-06 DF 0009627-85.2016.8.07.0005, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 13/09/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/09/2017 .
Pág.: 171/185) AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - REVELIA - EFEITOS RELATIVOS - DEPÓSITO PRÉVIO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - DOLO POR PARTE DOS REQUERIDOS - ART. 485, III, DO CPC - RESCISÃO DO JULGADO. - Apresentada a contestação após o escoado o prazo legal, deve ser reconhecida sua intempestividade.
Todavia, a presunção de veracidade dos fatos diante da revelia é relativa, devendo o magistrado formar seu livre convencimento com base nas provas e demais elementos presentes no caso concreto. - Verificando-se que o depósito prévio foi efetuado em conformidade com o disposto no art. 488, II, do CPC, em valor equivalente a 5% do valor atribuído à causa, não há de se falar em insuficiência da quantia depositada. - Constata-se que a ação rescisória foi ajuizada dentro do prazo de dois anos previsto no art. 495 do CPC, deve ser afastada a prejudicial de mérito relativa à decadência. - Restando devidamente comprovados nos autos o dolo por parte dos requeridos, ao alterar a realidade dos fatos, induzindo a erro o juízo quando do julgamento da ação de prestação de contas, autorizada está a rescisão do julgamento, com fundamento no disposto no art. 485, III, do CPC.(TJ-MG - AR: 10000054202221000 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 27/02/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2014) Nesse contexto, considerando que ausente a apresentação de contestação, decreto a revelia da parte ré.
Por outro lado, por relativa a presunção de veracidade, ressalto que serão analisados os fatos e as provas incorporados aos autos para o deslinde da questão mediante o exercício do livre convencimento motivado deste órgão julgador. 2.3 Do Mérito Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da autora na condição de consumidora (arts. 2 e 17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista mas também à teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial.
Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso V e X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC, a não ser que prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II).
Assim, cabe ao fornecedor primar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus clientes, bem como resguardar a segurança e evitar que estes sejam vítimas de fraudes, responsabilidade esta que se estende, também, com relação aos consumidores por equiparação, nos termos do art.17 do CDC.
Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos.
Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova aquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material.
Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, invertendo-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto.
Além disso, ainda que não houvesse inversão do ônus de prova, em se tratando de fato negativo – ausência de relação jurídica/débito – prova torna-se diabólica, ou seja, prova impossível de ser produzida pela parte que a alega, não se pode imputar a obrigação de produzi-la ao autor, senão vejamos: APELAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALSÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA DIABÓLICA - DANOS MORAIS EXISTENTES. - Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. - "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, REsp 1197929, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 12/09/2011). - Prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida.
A jurisprudência usa a expressão prova malévola, outrossim, para designar prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10439120096185001 MG , Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL) DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação 1 e dar provimento ao recurso de apelação 2, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FATO NEGATIVO - ÔNUS DE PROVA DA RÉ - DANO MORAL CONFIGURADO - FALTA DE DILIGÊNCIA - RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO - INDENIZAÇÃO QUE INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS - QUANTUM MAJORADO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1251187-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto, j. 09.10.2014) No caso dos autos, a parte autora alega que teve restritos seus dados junto a cadastro de proteção de créditos Serasa/SPC de forma indevida, uma vez que não possuía nenhuma dívida junto à empresa ré que pudesse ensejar a restrição do seu nome.
Apesar de citada, a parte ré não ofertou contestação, não tendo sido apresentada nos autos cópia da contratação supostamente entabulada com a parte autora.
Contudo, em que pese ter sido decretada a revelia da empresa ré, a parte autora não comprovou que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes em virtude de dívida no valor de R$ 107,78 – contrato nº 00.***.***/9571-97, eis que inexiste anotação de qualquer apontamento com as referidas informações no documento de ID 93440475.
Assim, inexistente o apontamento impugnado no cadastro do SPC/SERASA, não há falar, consequentemente, em determinação de sua exclusão ou em indenização por danos morais.
Desse modo, a autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito de acordo com os ditames emanados do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC).
Assim sendo, diante do constatado in concreto, é de se compreender improcedente o pedido autoral in totum. 3.
Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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