TJRN - 0825427-63.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 03:18
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
22/11/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
16/01/2024 21:57
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 21:57
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
14/12/2023 14:31
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 10:12
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:49
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:49
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 04:59
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:35
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825427-63.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CHARLLES DE SOUZA OLIVEIRA SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ingressou com ação de Busca e Apreensão em face de CHARLLES DE SOUZA OLIVEIRA.
Durante o trâmite processual, a parte autora pediu desistência. É o relatório.
Decido.
Sendo o interesse disponível, e não tendo o réu sido chamado a integrar a lide, há de se homologar o pedido de desistência e extinção do processo.
Pelo exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC/2015.
Determino a baixa da restrição RENAJUD.
Deixo de condenar a parte autora em honorários, uma vez que a parte ré não foi citada nem constituiu advogado.
Custas já pagas.
Intime-se a parte autora pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:45
Extinto o processo por desistência
-
08/11/2023 15:36
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição de extinção
-
01/11/2023 10:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0825427-63.2023.8.20.5001 AUTOR(A): AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DEMANDADO(A): CHARLLES DE SOUZA OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 109019854), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 24 de outubro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
24/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 13:25
Juntada de devolução de mandado
-
05/10/2023 08:08
Expedição de Ofício.
-
01/07/2023 05:49
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
01/07/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
28/06/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 05:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825427-63.2023.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: CHARLLES DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de CHARLLES DE SOUZA OLIVEIRA.
A parte passiva não foi encontrada nos endereços informados nos autos.
Instado a se manifestar, o autor solicitou que fossem realizadas buscas nos sistemas judiciais, a fim de localizar o endereço do réu. É o relatório.
Decido.
O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, com o intuito de dar efetividade ao processo.
Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual. (TJRN.
Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível.
Rel Aderson Silvino.
Julgamento 14/05/2004).
No caso em exame, não obstante os esforços realizados, o autor não conseguiu o endereço correto e atual da parte requerida.
Assim sendo, devem ser realizadas as buscas nos sistemas judiciais para tal fim.
Pelo exposto, defiro o pedido, determinando que seja pesquisado o endereço do réu no INFOSEG, SIEL, SISBAJUD e DENATRAN.
Com a juntada aos autos da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:05
Outras Decisões
-
06/06/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 07:35
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 13:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/05/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 06:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:07
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/05/2023 14:17
Juntada de custas
-
15/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801407-81.2023.8.20.5300
Allana Rhihanna da Silva Conceicao
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Rafaella Mesquita Cerino de Moraes Passo...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2023 10:16
Processo nº 0828159-56.2019.8.20.5001
Uniplasticos Natal LTDA - EPP
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2019 09:52
Processo nº 0803421-54.2022.8.20.5112
Luiz Alves de Gois
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2022 22:48
Processo nº 0800989-90.2016.8.20.5106
Posto Nova Betania LTDA - EPP
Aristides Francisco da Costa Filho
Advogado: Luiz Carlos Batista Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0804160-27.2022.8.20.5112
Romildo Alves de Freitas
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2022 15:55