TJRN - 0801058-42.2024.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801058-42.2024.8.20.5139 Polo ativo MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, EDUARDO REIS DE MENEZES Polo passivo JOSE FABIANO MARCELINO GABRIEL Advogado(s): JOSE MARIA CAMARA CASSIANO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0801058-42.2024.8.20.5139 ORIGEM: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia RECORRENTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADo: luiz gustavo de oliveira ramos RECORRIDO: jose fabiano marcelino gabriel ADVOGADO: jose maria camara cassiano RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRODUTO ADQUIRIDA PELO AUTOR E NÃO ENTREGUE PELA EMPRESA VENDEDORA.
COMPRA REALIZADA NA PLATAFORMA DE VENDAS ONLINE DA RÉ, QUE INTERMEDIOU A TRANSAÇÃO E AUFERIU LUCRO COM TAL RELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE IN ELIGENDO DA RECORRENTE QUANTO À ESCOLHA DE SEUS PARCEIROS E ANUNCIANTES.
DANOS MATERIAIS QUE DEVEM SER MANTIDOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bastando apenas uma breve síntese.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com antecipação de tutela e pedido de danos materiais e morais proposta por JOSÉ FABIANO MARCELINO GABRIEL em face do MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegou o autor que realizou a compra de um capacete, de forma online, no site da empresa demandada, no dia 01 de outubro de 2024.
Contudo, não houve o recebimento do produto, oportunidade em que entrou em contato com o vendedor, o qual se manteve inerte.
Pugnou, por esta razão, a inexistência do débito e a restituição do valor pago, bem assim a condenação em danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Id 140299383), suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de pressupostos processuais e, no mérito, pugnou pela improcedência total da demanda, sob a justificativa de não ter havido ausência na falha da prestação dos serviços.
Audiência de conciliação realizada, a qual restou infrutífera (Id 140548080).
Impugnação à contestação (Id 141898610). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Do julgamento antecipado do mérito: Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E continua, em seu parágrafo único, afirmando que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória”.
Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
Assim, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Da preliminar de ilegitimidade passiva: No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela parte demandada, porque o réu integra a cadeia de consumo da compra pertencente à parte autora, tendo em vista que funcionou como plataforma de encontro e pagamento para a compra de produto anunciado.
Outrossim, o requerido obtém vantagens diretas ou indiretas dos serviços que oferece no mercado de consumo, e por isso está apto a figurar no polo passivo da demanda em condição de igualdade para a escolha do autor na relação de consumo.
Inclusive, este é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE COMPRA REALIZADA EM SITE DE VENDAS NA MODALIDADE MARKETPLACE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA DEMANDADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808478-18.2024.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 19/11/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COMPRA DE CELULAR AVARIADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOBRE VENDA DE PRODUTO POR TERCEIRO NO MARKETPLACE DA AMAZON.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
EMPRESA QUE OFERECE GARANTIA SOBRE COMPRAS DE VENDEDORES INDEPENDENTES.
PRESENTE O DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800953-78.2022.8.20.5125, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024) Diante disso, REJEITO a preliminar.
Da preliminar de ausência de pressupostos processuais: Alega a parte requerida, em sede de preliminar, a necessidade de litisconsórcio passivo para inclusão da usuária vendedora, de forma que, por esta não ter sido incluída, o processo deve ser extinto.
Inicialmente, destaco que o artigo 7º, parágrafo único, do CDC, trata da responsabilidade dos fornecedores e da solidariedade dessa responsabilização por aqueles que participaram da cadeia, o qual assim dispõe: “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Dessa forma, todos aqueles que participam da cadeia de consumo ficam responsáveis pelos supostos vícios, cabendo ao promovente escolher contra quem vai ajuizar a ação.
Por isso, REJEITO a preliminar Do mérito: No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em apurar a responsabilidade civil pela não entrega do produto adquirido por meio do site da empresa demandada e não realização de estorno do valor pago.
A princípio, esclareço que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor, destinatário final, e fornecedor, comercializador de produtos e prestador de serviços, na forma do art. 3º do CDC.
Mesmo na hipótese de marketplace entende-se há relação de consumo configurada, em razão da Teoria do Risco da Atividade Econômica.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET.
REFRIGERADOR, LAVADORA DE ROUPAS, FOGÃO, AR-CONDICIONADO, ARMÁRIO DE GELADEIRA, PANELEIRO DUPLO, ARMÁRIO BASCULANTE E UM CONJUNTO DE PANELAS.
PRODUTOS NÃO ENTREGUES.
MARKETPLACE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO CASO DE EMPRESAS COM ATUAÇÃO EM MARKETPLACE.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
NÃO ENTREGUES OS DIVERSOS PRODUTOS CONTRATADOS, RESTA CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A GERAR A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR, COM A COMPENSAÇÃO PELO DANO MORAL IN RE IPSA, INCLUSIVE MEDIANTE A ADOÇÃO DA TERIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DIANTE DA CONDUTA ILÍCITA DA RÉ É DEVIDA A INDENIZAÇÃO PELOS TRANSTORNOS E DESGASTES CAUSADOS À PARTE AUTORA, QUE NECESSITOU INGRESSAR COM A VIA JUDICIAL PARA SOLUCIONAR O LITÍGIO.
QUANTUN QUE OBSERVA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00390365320198190204 202200118814, Relator: Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 21/09/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) A regra entabulada no art. 373 do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ocorre que o caso posto nos autos revela nítida relação de consumo, devendo-se aplicar as normas previstas na Lei n. 8.078/90 – CDC, inclusive aquela entabulada no inciso VIII, principalmente quanto à inversão do ônus da prova que, à luz do que vem decidindo o STJ (REsp 1262132/SP; AgRg no AREsp 402107/RJ; REsp 1331628/DF), em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), decorre da própria lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
Com razão a parte autora.
Conforme os fatos narrados e os documentos apresentados pelo requerente, bem como pela ausência de impugnação específica da demandada, no que concerne aos fatos, convenço-me de que a situação ocorreu nos moldes enunciados na inicial, isto é, que a parte autora adquiriu um Capacete Norisk Ff302 Grand Prix França, no valor de R$ 1.024,38 (um mil e vinte quatro reais e trinta e oito centavos), mediante o parcelamento de três prestações no valor de R$ 341,46 (trezentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), na plataforma do Mercado Livre, sendo que, até a presente data, o produto adquirido não foi entregue.
Ressalto que o demandado é responsável, solidariamente, com a vendedora, pelas vendas efetuadas através do domínio ‘Mercado Livre’, de forma que se limitou a argumentar a ausência de ocorrência de falha na prestação dos serviços, no bojo de sua peça defensiva, em razão do promovente ter encerrado a reclamação antes da resolução do caso.
Outrossim, atribuiu a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação à empresa vendedora do produto adquirido em sua plataforma de marketplace, de nome ‘Mercado Livre’.
Restou, por isso, incontroverso que o produto não foi entregue ao consumidor e que não houve o estorno do valor pago, visto que o requerido deixou de juntar aos autos os comprovantes que pudessem corroborar com a alegação supracitada.
Deveria a parte demandada ter trazido aos autos prova robusta da entrega do produto ou da devolução monetária da compra efetuada, o que não aconteceu.
Assim, convenço-me de que o promovido não se desincumbiu do seu ônus, na forma do art. 373, II, do CPC.
Como já mencionado, mesmo em se tratando de marketplace, decerto que a parte demandada é integrante da cadeia de consumo, isto é, fornecedora na forma do art. 3º do CDC, e obtém vantagens diretas ou indiretas dos serviços que oferecem no mercado de consumo, estando apta a figurar no polo passivo da demanda em condição de igualdade, para a escolha do autor na relação de consumo.
Nesse sentido, esclareço que o fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (arts. 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
Acrescento, também, que a parte demandada não estava dispensada de observar o disposto nos arts. 30 e 35, III, do CDC: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Como se verifica da norma legal, no caso de recusa ao cumprimento da oferta, subsiste para o consumidor a opção de receber de volta a quantia paga.
Isso porque a não restituição do preço pago pelo produto não é justificável por qualquer ângulo que se vislumbre, sob pena de enriquecimento ilícito da parte demandada em detrimento patrimonial da parte autora.
Por isso, acolho o pedido autoral para que ocorra a restituição imediata do valor do produto adquirido, que totaliza R$ 1.024,38 (um mil e vinte quatro reais e trinta e oito centavos), com fundamento no arts. 30 e 35, III, do CDC.
Já no que tange aos danos morais, a sua reparação encontra-se prevista na Constituição Federal (art. 5º, V e X), no Código Civil (arts. 186 e 927) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI, CDC).
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar danos morais são, nos termos do art. 927 do Código Civil: ato ilícito praticado pelo réu, dano extrapatrimonial suportado pelo autor, e nexo de causalidade entre dano e ato ilícito.
A prova da culpa (lato sensu) é dispensada, já que se presume em face da aplicação das normas de proteção ao consumidor (art. 14, caput, do CDC, por se tratar de defeito no serviço de entrega).
Nesse sentido, reconheço que o ato ilícito praticado pela parte demandada se revela pela má prestação do serviço consubstanciada na não entrega do bem adquirido pela parte autora e pela não concretização da devolução do valor pago.
Embora o produto tenha sido adquirido na data de 01/10/2024), até a presente data não se tem notícia da resolução extrajudicial da controvérsia, isto é, a situação pende de solução entre as partes há mais de 4 (quatro) meses, mesmo ajuizada demanda judicial, evidenciando o completo descaso e desequilíbrio na relação.
O dano extrapatrimonial suportado pela parte autora decorre do não recebimento do produto adquirido, para o qual foi investido valor econômico considerável e a ausência de estorno do valor pago em tempo hábil, situação que certamente ultrapassa o mero aborrecimento.
Por fim, o nexo causal é evidenciado entre a conduta e o dano, já que o prejuízo moral suportado pela postulante está diretamente relacionado à conduta ilícita da parte requerida.
Em sentido semelhante, em que o longo período de tempo para a resolução da problemática foi especialmente valorado: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - NÃO ENTREGA DE PRODUTO (CELULAR) – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA MOSAICO – NÃO ENTREGA DO PRODUTO – DEMORA NA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA – ESTORNO MESES APÓS A COMPRA REALIZADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Todos os integrantes da cadeia de consumo são igualmente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 14 c/c artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo se falar em ausência de responsabilidade para responder os termos da ação.
A não entrega de produto por ausência em estoque, privando o consumidor por longos meses do valor da compra, são fatos que ultrapassam o mero aborrecimento da vida civil.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJMT, N.U 1000217-14.2019.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 11/03/2021, Publicado no DJE 15/03/2021).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS.
COMPRA DE BICICLETA OZARK TRAIL XTREME TRAIL 29 PRO.
COMPRA FEITA DIA 22/04/2015.
ROUBO DA CARGA DO CAMINHÃO.
REQUERIDA OFERECEU UMA DAS OPÇÕES DISPOSTAS NO ART 18 DO CDC.
MANIFESTAÇÃO PELO REENVIO DO PRODUTO.
PRAZO DE 12 DIAS PARA A ENTREGA.
INFORMAÇÃO DE QUE O ESTOQUE ESTARIA INDISPONÍVEL.
PRODUTO RECEBIDO 4 MESES APÓS A COMPRA DO PRODUTO, SOMENTE APÓS A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA (MOV. 11).
SENTENÇA QUE CONDENOU A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS) REFERENTE AOS DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 8.1 DA TR/PR.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 1.6 DA TR/PR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO PARA R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) CORRIGIDOS PELO INPC DESDE A CONDENAÇÃO, COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO, VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL COM O CASO E O VALOR DO BEM.
SENTENÇA REFORMADA NO QUE DIZ RESPEITO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO E, NO MAIS, MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46 LJE).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Enunciado N.º 8.1- Compra pela internet – não entrega do produto:A demora ou a não entrega de produto adquirido pela internet acarreta, em regra, dano moral.
Enunciado N.º 1.6- C ineficiente – dano moral: Configura dano moral a obstacularização, pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de por parte da empresa de telefonia, como estratégiacall center, para não dar o devido atendimento aos reclamos do consumidor. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002269-05.2015.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 18.09.2017).
Assim, presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, passa-se à liquidação do dano.
A condenação pelo dano deve alcançar uma soma suficiente para configurar um caráter de punição, mas não pode assumir uma proporção tão alta, a ponto de enriquecer indevidamente o promovente.
Deve apenas compensar, na medida do possível, o constrangimento sofrido.
Por essa razão, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: A) DETERMINAR à parte demandada que realize a restituição do valor pago pelo objeto desta lide, que totaliza R$ 1.024,38 (um mil e vinte quatro reais e trinta e oito centavos), sob pena de multa cominatória a ser fixada.
Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
B) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito, intime-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
Nada sendo pedido, arquive-se.
Apresentado recurso inominado, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Observe também a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) Trata-se de recurso inominado interposto pelo MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau que, como visto, em sede de ação movida por JOSE FABIANO MARCELINO GABRIEL, a fim de reformar a sentença que julgou procedentes os pleitos autorais.
Em suas razões recursais, a demandante requer, em resumo, o conhecimento do presente recurso e consequentemente a reforma da sentença, julgando os pedidos improcedentes, visto que esta condenou o recorrente de forma injusta e infundada, de modo que, nos termos em que foi exarada, está em patente desacordo com a legislação vigente e com a jurisprudência pacificada acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas requerendo a improcedência do recurso interposto, com a consequente manutenção dos termos da sentença. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo.
Inicialmente, rechaço as preliminares arguidas nas razões recursais pelos mesmos motivos expostos na sentença ora recorrida.
Logo, passo ao exame do mérito recursal.
Acertadamente, o Magistrado sentenciante ponderou a controvérsia de fato e de direito trazidas aos autos, considerando a legislação e a jurisprudência aplicável ao caso concreto, analisando de forma pormenorizada as provas e os documentos colacionados ao caderno processual, sendo despiciendo a mera repetição de argumentos para a manutenção da r. sentença, notadamente porque no macrossistema dos Juizados Especiais, devem ser observados os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e instrumentalidade das formas (artigo 2º da Lei nº 9.099/95).
Pois bem.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se da relação entre as partes que a empresa ré é fornecedora de produtos, sendo o autor, seu destinatário final.
Por isso, em face da hipossuficiência técnica e econômica (vulnerabilidade) do consumidor diante do fornecedor, verifico que a hipótese em tela enseja não apenas a aplicação do CDC como também a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, principalmente porque, à luz do que vem decidindo o STJ (REsp 1262132/SP; AgRg no AREsp 402107/RJ; REsp 1331628/DF), a inversão do ônus da prova em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), decorre da própria lei (ope legis), não se aplicando a inversão ope judicis a que alude o art. 6o, inc.
VIII, do CDC.
Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do Código Consumerista, in verbis: Artigo 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Logo, a responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, para a verificação da falha na prestação do serviço.
Com efeito, observa-se que o ponto controvertido da presente demanda se cinge à existência ou não do dever da demandada em indenizar a demandante pelos eventuais transtornos morais e materiais causados.
Conforme os fatos narrados e os documentos apresentados pelo requerente, bem como pela ausência de impugnação específica da demandada, no que concerne aos fatos, convenço-me de que a situação ocorreu nos moldes enunciados na inicial, isto é, que a parte autora adquiriu um Capacete Norisk Ff302 Grand Prix França, no valor de R$ 1.024,38 (um mil e vinte quatro reais e trinta e oito centavos), mediante o parcelamento de três prestações no valor de R$ 341,46 (trezentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), na plataforma do Mercado Livre, sendo que, até a presente data, o produto adquirido não foi entregue.
Sendo assim, resta incontroverso que a ré não adotou providências administrativas para restituir a quantia paga pelo requerente e, por isso, merece ser o demandante restituído.
Resta analisar a condenação por danos morais.
O dano moral é inerente ao ato lesivo, passível de reparação em pecúnia, dado os prejuízos sofridos pelo consumidor quanto à sua honorabilidade, não podendo ser tomado como mero aborrecimento de acontecimentos do cotidiano, diante do fato de que a restrição econômica decorrente da não contratação de empréstimo tem o condão de violar direitos afetos a personalidade, impondo-se, assim, a condenação do demandado à reparação do dano por ele causado.
Outrossim, merece destaque a condição de hipervulnerabilidade do consumidor (nesse caso, pessoa com deficiência), termo originalmente atribuído ao Min.
Herman Benjamim, e que deve ser considerado no caso dos autos sobretudo para a fixação da indenização.
A hipervulnerabilidade é conceituada, segundo Cláudia Lima Marques, como a situação fática e objetiva que agrava a vulnerabilidade da pessoa física consumidora por circunstâncias aparentes ou conhecidas do fornecedor, como a idade avançada ou possível senilidade, no caso nos idosos, ou dificuldades cognitivas, no caso de pessoas com deficiência desse tipo.
Com isso, exige-se uma proteção diferenciada e intensificada para com o consumidor hipervulnerável, em razão da própria fragilidade da condição que lhe afeta frente aos avanços e complexidade do mercado de consumo, ficando mais suscetíveis às práticas abusivas desse setor.
Para fins de determinação do quantum indenizatório, o art. 944 do CC determina que “a indenização se mede pela extensão do dano”.
Somando a isso, devem ser consideradas a culpa das partes, a ofensividade da conduta, as condições pessoais da vítima, as condições socioeconômicas dos envolvidos e demais particularidades da situação em análise.
Por fim, a indenização deve ter a função de reparar a vítima, bem como atuar como uma medida inibitória e de caráter pedagógico para o agente, na medida em que não pode ser fixado um valor tão alto a ponto de causar enriquecimento ilícito para a vítima, dada a vedação legal, nem tão inexpressivo que não seja capaz de inibir a reiteração da conduta por parte do agente.
In casu, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), é adequado para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça que, em casos semelhantes, gravitam neste valor.
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação. À consideração superior do Juiz Relator.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema. josé undário andrade Juiz Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
15/05/2025 13:20
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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