TJRN - 0802267-18.2024.8.20.5116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Terceiros Interessados em lugar incerto ou não sabido em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:00
Juntada de Certidão
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18/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 00:02
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
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08/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:19
Publicado Citação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (vinte) DIAS 0802267-18.2024.8.20.5116 O Exmo.
Dr.
MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Goianinha, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente possíveis herdeiros interessados, ausentes, etc, que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara da Comarca de Goianinha, tramita contra a sua pessoa os autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO (39), tombada sob o nº 0802267-18.2024.8.20.5116, proposta por REQUERENTE: JOSE MANUEL SILVA DE SOUSA e outros em face de INVENTARIADO: ANA MARIA MATIAS CARVALHO DE SOUZA, que ficam devidamente CITADOS de todos os termos da presente ação, para, querendo, manifestarem-se sobre as declarações prestadas pelo Inventariante, bem como, através de advogado legalmente habilitado, acompanharem o processo até o final, e ciente de que poderão respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei e para todos os fins e efeitos de direito.
E para que chegue ao conhecimento de todos e, que no futuro, não se alegue ignorância, determinou o MM.
Juiz a publicação do presente Edital pela Imprensa Oficial da Justiça do Estado com a fixação no átrio do Fórum local.
Dado e Passado nesta Cidade de Goianinha/RN, aos 26 de junho de 2025.
Eu, Gilson Gil de Sena Souza, digitei, confiro e subscrevo o presente Edital, que vai assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0802267-18.2024.8.20.5116 REQUERENTE: JOSE MANUEL SILVA DE SOUSA, GONÇALO CARVALHO DE SOUSA INVENTARIADO: ANA MARIA MATIAS CARVALHO DE SOUZA DECISÃO 1.
Recebimento da petição inicial Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do C P C. 2.
Nomeação do(a) Inventariante Nomeio como inventariante José Manuel Silva de Souza, representante da requerente Ana Maria Matias Carvalho de Souza, para exercer o munus da inventariança, com o qual assumirá o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, desempenhando a função de administradora provisória dos bens do espólio e a responsabilidade pelas obrigações e direitos previstos no art. 617 do CPC.
INTIME-SE a (o)a inventariante ora nomeada(o), informando-a(o) que tem o prazo de 05 (cinco) dias para prestar o compromisso, na forma do parágrafo único, art. 617, do CPC. 3.
Primeiras declarações Depois de firmado o compromisso, deverá (o)a inventariante, no prazo de vinte dias, prestar as primeiras declarações, que serão reduzidas a termo pela Secretaria, lavrando-se termo circunstanciado.
Assinale-se que as primeiras declarações poderão constar da própria petição subscrita pelo advogado, desde que a ele tenham sido conferidos na procuração ad judicia poderes especiais para esse fim, devendo o termo, nesse caso, àquela petição se reportar (CPC, § 2º do art. 620).
As primeiras declarações, apresentadas em tantas cópias quantos forem os sucessores e mais as vias da Fazenda Pública Estadual e do Ministério Público (art. 626, § 2°, do CPC), deverão conter todos os elementos indicados no art. 620 do CPC.
Para fins de comprovação da (in)existência de testamento deixado pelos autores da herança, conforme art. 620, inc.
I, do CPC, o inventariante deverá juntar aos autos, quando da apresentação das primeiras declarações, certidão expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec)1, nos termos do Provimento n° 18/2012 e Provimento n° 56/2016, ambos do CNJ.
Ressalto que a finalização do presente processo, com Sentença, estará condicionada à juntada da referida Certidão, podendo ocorrer a extinção sem julgamento do mérito.
Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, diligências à Secretaria para promover a extração e juntada aos autos da mencionada certidão de (in)existência de testamento.
Quanto aos bens do espólio (art. 620, inc.
IV, CPC), deverá a(o) inventariante/autor(a) juntar os documentos probatórios da propriedade ou posse dos bens, sob pena de extinção sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual.
Sendo juntado contrato particular de compra e venda, ou escritura pública sem registro do imóvel perante o Cartório de Imóveis, ocorrendo somente a prova da posse (arts. 1.206 e 1.207 do Código Civil), deve conter a clara identificação do bem, dos contratantes (comprador e vendedor), assinatura, quitação e transmissão da posse, acompanhada de recibo ou prova da quitação.
Ressalto que não se pode partilhar, nem inventariar, bens sem prova documental da posse ou da propriedade, sendo inadmissível consolidar propriedade com base em prova oral.
Assim, não havendo documento, qualquer bem arrolado será retirado do Inventário, podendo ser sobrepartilhado.
Não havendo prova documental dos bens arrolados, será extinto o inventário sem resolução de mérito. 4.
Citações e Intimações Reduzidas a termo as primeiras declarações, CITEM-SE, enviando-lhes cópias das primeiras declarações, (a)o cônjuge/companheiro, os herdeiros e legatários (por carta com AR) e (b) os terceiros incertos ou desconhecidos, por edital com prazo de 20 dias (CPC, 259, III, c/c o art. 626 e parágrafos), para os termos de inventário e partilha (art. 626 do CPC), informando-lhes que, uma vez concluídas as citações, será dada vista dos autos em cartório, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 627 do CPC).
Para os termos do inventário e partilha, INTIMEM-SE ainda a Fazenda Estadual (CPC, § 4º do art. 626) e o Ministério Público (se houver sucessor incapaz ou ausente).
Faça-se constar da carta de intimação da Fazenda Pública que essa deverá, em 15 dias, se manifestar sobre os valores atribuídos aos bens; caso deles discorde, poderá a Fazenda juntar prova concernente ao cadastro (CPC, art. 629) ou atribuir valores que poderão ser aceitos pelos interessados (CPC, art. 634), desde que haja expressa manifestação nesse sentido.
Realizadas as citações e encerrado o prazo do edital, deverá a Secretaria abrir vista dos autos ao Ministério Público (caso se faça necessária a sua intervenção) e às partes em cartório para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 dias sobre as primeiras declarações (CPC, art. 627), sendo que nenhuma das partes ou citados poderá fazer carga dos autos. 5.
Avaliação dos bens Havendo concordância quanto às primeiras declarações, ao avaliador (art. 630, CPC/2015), após o que se manifestem às partes no prazo legal (art. 635, CPC/2015).
Se concordes com a avaliação, lavre-se termo de últimas declarações (art. 636, CPC/2015), ouvindo-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 637, CPC/2015).
Ato contínuo, ao cálculo e digam, em 05 (cinco) dias (art. 683, CPC).
Em sucessivo, voltem-me conclusos os presentes autos.
Julgados os cálculos e encerrada a fase do inventário, formulem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de quinhão (art. 647, CPC/2015).
Sem controvérsia entre os sucessores quanto aos bens que devam constituir os seus quinhões, ao Partidor para o esboço (art. 651, CPC/2015).
Sobre o esboço, manifestem-se os interessados no prazo de 15 (quinze) dias (art. 653, CPC/2015). 7.
Conclusão para a Sentença Cumpridas todas as diligências, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito 1 O Portal de Busca de Testamento do Censec pode ser acessado pelo link https://buscatestamento.org.br/. -
16/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:10
Outras Decisões
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01/04/2025 16:01
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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24/03/2025 04:32
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 11:44
Conclusos para decisão
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08/12/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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