TJRN - 0003807-96.2000.8.20.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003807-96.2000.8.20.0001 Parte Autora: Município de Natal Parte Ré: Impacto Colégio e Curso Ltda D E S P A C H O Em análise aos autos, verifica-se que Município de Natal interpôs recurso de apelação, apresentando as respectivas razões de sua irresignação, conforme petição de ID 158167542.
Em sendo assim, intime-se a parte executada, ora apelada, Colégio e Curso Ltda e outros, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Oferecidas tempestivamente as contrarrazões e/ou decorrido o prazo sem serem apresentadas, após devidamente certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003807-96.2000.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Executado: Impacto Colégio e Curso Ltda e outros SENTENÇA O Município de Natal, por sua Procuradoria Geral da Dívida Ativa, ajuizou a presente Execução Fiscal em face da parte Executada, Impacto Colégio e Curso Ltda e outros, para fins de cobrança dos débitos fiscais relacionados na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial.
No curso do processo, a Parte Executada, através de representante legal, apresentou defesa sob a forma de exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que: a) execução fiscal foi protocolada em 28/03/2000, ocorrendo todo o trâmite normal da execução fiscal, leia-se tentativa de citação e busca por bens penhoráveis, oferta de bens à penhora com a sua recusa expressa pelo ente fazendário por, na oportunidade, o Executado não fornecer as certidões que comprovassem sua titularidade dos imóveis ofertados, iniciando-se, portanto, o marco temporal para contagem da prescrição intercorrente; b) posteriormente, foram penhorados materiais essenciais para o desenvolvimento da atividade fim da instituição de ensino, isto é, cadeiras escolares, impressoras e birôs dos professores, sendo desconstituídas estas penhoras por solicitação do Fisco Municipal, visto que encontrariam demasiada dificuldade para transformação destes bens em renda disponível; c) anos depois, após retorno negativo do SISBAJUD, em 04/04/2017, a Fazenda Municipal teve ciência do ato praticado, razão pela qual o marco inicial da prescrição intercorrente foi iniciado, contudo, na mesma data retornou positiva a tentativa de penhora RENAJUD, sendo efetuada, na oportunidade, a restrição de circulação do veículo VW/SAVEIRO SUMMER – Placa MXR3548, veículo esse inexistente; d) aproximadamente 08 (oito) anos depois, especificamente na data de 28/01/2025, a instituição de ensino, na figura da sua suposta corresponsável, foi surpreendida com bloqueio de suas contas bancárias (SISBAJUD positivo – Id. 141358045), sendo perfectibilizado o bloqueio de R$ 549,53 (quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos), contudo, este bloqueio já não poderia ter sido determinado ou feito, visto que o processo já tinha alcançado a prescrição intercorrente; e) após consulta ao DETRAN, restou confirmada a Baixa do Veículo no sistema desde 06/11/2002, conforme Dossiê Consolidado de Veículo e é curioso o motivo pelo qual o sistema RENAJUD após busca encontrou este veículo por mais de uma vez, neste e em outros tantos processos, e que não se trata de questionamento sobre a titularidade do veículo ou sobre a (im)penhorabilidade dele, mas apenas sobre possibilidade de lavratura de Termo de Penhora de bem comprovadamente não mais existente.
Sobre esse tema já se manifestou o STJ; f) para a lavratura do Termo de Penhora era imprescindível que fosse apresentada Certidão que comprovasse a existência do veículo automotor, não bastasse a inexistência da Certidão, há de se falar ainda sobre a inexistência comprovada do veículo, ademais, mister se faz frisar o fato de que esta penhora, data venia, erroneamente feita não configura causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional; g) resta demonstrada não somente a possibilidade do reconhecimento da prescrição intercorrente, mas também a constitucionalidade desta medida, ademais, independentemente da suspensão processual expressamente consignada por despacho ou ato ordinatório do juízo, a suspensão prevista pelo art. 40, da LEF, inicia-se automaticamente após a não localização de bens penhoráveis e/ou a não localização do executado; h) o primeiro marco temporal para contagem da suspensão processual preceituada pelo art. 40, da LEF, é justamente a data de 24/05/2007, data esta em que o Fisco Municipal toma ciência, através de sua respectiva Procuradoria, da busca patrimonial infrutífera restando penhorado apenas bens essenciais ao desenvolvimento da atividade finalística da instituição de ensino, motivo este que levou a desconstituição da penhora (Id. 60952795) noutro momento; i) o prazo prescricional intercorrente findou-se seis anos após o retorno infrutífero da primeira busca patrimonial feita, isto é, na data de 24/05/2013 e transcorrido 1 (um) ano da suspensão processual, automaticamente iniciada em 24/05/2007, chega-se à data de 24/05/2008, sendo este o marco temporal para início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, independentemente de movimentação processual, conforme preceitua a tese de Repercussão Geral (RE 636.562); j) em 24/05/2013, decorridos mais 05 (cinco) anos do início do prazo prescricional intercorrente, havendo a Exequente permanecido diligente com diversos requerimentos para fins de prosseguimento da execução e busca por bens penhoráveis da empresa Executada, sendo imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista o transcurso de aproximadamente nove anos contados da data em que a Exequente tomou conhecimento da suspensão automática do processo, por força do art. 40 da LEF; l) caso não se entenda, data venia, erroneamente inaugurar o marco da suspensão processual (art. 40, da LEF) apenas após o retorno negativo das últimas buscas patrimoniais (Id. 60952796), ainda sim haveria transcorrido o prazo prescricional intercorrente, visto que o marco inicial dar-se-ia em 04/04/2017, finalizando o transcurso de 06 (seis) anos em 04/04/2023; m) a oportunidade do pedido da realização da penhora de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD, remontando à data de 15/04/2024, estes créditos tributários executado, inscritos na Certidão de Dívida Ativa n. 25.001.00011.5, já se encontravam atingidos pela prescrição intercorrente, sendo imperioso o desbloqueio destes valores; n) há a necessidade de definição da viabilidade da manutenção dos bloqueios parciais frente ao custo de manutenção da execução fiscal corrente, para isso é imprescindível a percepção do custo médio de manutenção destas execuções no Brasil; o) os valores penhorados – R$ 549,53 (quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos), na data de 28/01/2025, sequer cumprem o papel de custear o gasto deste juízo com a manutenção do processo, visto que uma execução fiscal, via de regra, apresentará custo médio variando entre R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou seja, cerca de 7 (sete) a 54 (cinquenta e quatro) vezes o valor total bloqueado e que o valor ora penhorado é tão ínfimo que sequer pode-se considerar satisfeita parcialmente a pretensão creditória.
Veja-se, estamos tratando de demanda com cifras milionárias com bloqueio irrisório: menos de 1% (um por cento) do valor atualizado; p) quaisquer valores depositados em conta, até o limite estabelecido em Lei, são impenhoráveis não podendo ser alvejados por bloqueios e no caso concreto, o valor total bloqueado perfaz R$ 549,53 (quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos), isto é, aproximadamente 1/3 (um terço) de salário-mínimo, ou seja, não havia mais valores visto que os mecanismos utilizados asseguram total alcance com relação a dinheiro junto a instituições financeiras; q) há a imperiosa necessidade de respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial, garantidos pela CF, e a norma prevista no art. 833, inciso X, do CPC, visa assegurar que valores depositados em conta bancária que não excedam 40 salários-mínimos permaneçam imunes à penhora, resguardando o basilar direito de manutenção da subsistência do devedor e de sua família; r) o acolhimento da presente exceção de pré-executividade importa no arbitramento de honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora, quando, por culpa exclusiva da parte vencida, o vencedor é obrigado a contratar advogado para articular defesa com o fito de desvencilhar-se da pretensão executória indevida, e a possibilidade de arbitramento de honorários em sede de objeção é matéria pacificada em nossos Tribunais, tendo o novo CPC “[...] imposto uma responsabilidade muito maior à advocacia pública, que deve protagonizar o papel de bem orientar o gestor público e eximir-se de requerimentos temerários ou infundados, sob pena de impor sérios prejuízos ao erário[...]”, como no presente caso]; Ao final, requer procedência da presente objeção para fins de que sejam retiradas as restrições (RENAJUD) do veículo (VW/SAVEIRO SUMMER – Placa MXR3548) e a liberação dos valores constritos (SISBAJUD) da conta da suposta corresponsável (R$ 549,53 - quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos), bem como que seja reconhecida a prescrição intercorrente, visto que já houve o transcurso do prazo prescricional intercorrente em duas oportunidades distintas (24/05/2007 – 03/04/2017 e 04/04/2017 – 27/01/2025, e a condenação da Exequente ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais, no valor máximo permitido pelo art. 85, § 2º e 3º do CPC, sobre o valor atualizado da causa até a data do protocolo da presente, sem a incidência, por ora, de juros de mora, na forma do Enunciado 17 da Súmula Vinculante.
Intimada, a Fazenda Pública Exequente apresentou impugnação, na qual, em síntese, refutou em todos os seus termos as alegações postas nas razões levantas pela Parte Excipiente, requerendo, ao final, o indeferimento dos pedidos formulados via exceção de pré-executividade, e o consequente prosseguimento da presente execução fiscal, conforme ID 148098177. É o relatório.
Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade, de construção doutrinária e jurisprudencial, repousa nos princípios gerais de direito, contribuindo para a celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional.
O referido instituto, como forma de defesa do executado, se mostra plausível, desde que utilizado para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo magistrado, bem como os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Por intermédio da exceção de pré-executividade, pode a parte vir a juízo arguir nulidade sem que necessite se utilizar dos embargos à execução, uma vez que se trata de vício fundamental que priva o processo de toda e qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada de ofício pelo Juiz.
Existe a possibilidade de o devedor utilizar-se da objeção de pré-executividade, leciona Humberto Theodoro Júnior, "sempre que a sua defesa se referir a questões de ordem pública e ligadas às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais", afirmando ainda que quando "depender de mais detido exame de provas, que reclamam contraditório, só através de embargos será possível a arguição da nulidade".
A respeito do seu cabimento e requisitos, leciona o renomado tributarista Ricardo Cunha Chimenti que: "Os embargos sem a garantia da execução têm a função de uma defesa pré-processual ou de objeção de pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial que encontra fundamento no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dispondo que 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal', direito assegurado até mesmo para o devedor que não tenha patrimônio nem crédito para a 'garantia da execução', e que 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A exceção de pré-executividade ou os embargos opostos sem a garantia do juízo, de modo geral, somente serão admissíveis quando o executado puder demonstrar de plano a ilegitimidade da exigência, seja pelo pagamento, novação, prescrição decadência ou iliquidez do título executivo, inclusive, especificando as provas necessárias, em cognição exauriente e não apenas sumária, como nos primórdios da arguição da exceção de pré-executividade.” 1 A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal, desde que não se faça necessário prazo para produção de provas, ou quando as questões suscitadas possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Aliás, tal entendimento resta sumulado no verbete nº 393 daquela Corte, que assim dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória2".
Portanto, conclui-se das lições expostas que a presente via possibilita a análise de questões de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos da CDA, que possam ser declarados ex officio e a qualquer tempo, pelo Juiz, bem como, os fatos modificativos ou extintivos do direito da Parte Exequente.
Além disso, tais circunstâncias deverão ser comprovadas de plano, sem necessidade de uma análise aprofundada do arcabouço probatório, a exemplo da praxe utilizada nas ações de conhecimento.
Ou seja, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal...(REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 22/04/2009)".
No presente caso, as alegações da Parte Excipiente dizem respeito a ocorrência de prescrição intercorrente, o que se coaduna perfeitamente com o conceito de matéria de ordem pública, porquanto, tratam-se de pressupostos processuais.
Ademais tais matérias são de fácil verificação, não demandando, portanto, necessidade de dilação probatória, o que autoriza o uso da presente via.
Como visto, alega Parte Excipiente, que todos os créditos objetos da presente ação foram atingidos pela prescrição intercorrente, porquanto, o primeiro marco temporal para contagem da suspensão processual preceituada pelo art. 40, da LEF, seria a data de 24/05/2007, data esta em que o Fisco Municipal toma ciência, através de sua respectiva Procuradoria, da busca patrimonial infrutífera (Id. 60952791), restando penhorado apenas bens essenciais ao desenvolvimento da atividade finalística da instituição de ensino, motivo este que levou a desconstituição da penhora (Id. 60952795) noutro momento.
O prazo prescricional intercorrente teria acabado, in casu, seis anos após o retorno infrutífero da primeira busca patrimonial feita, isto é, na data de 24/05/2013.
Transcorrido 1 (um) ano da suspensão processual, automaticamente iniciada em 24/05/2007, chega-se à data de 24/05/2008, sendo este o marco temporal para início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, independentemente de movimentação processual, conforme preceitua a tese de Repercussão Geral (RE 636.562).
Neste sentido, em 24/05/2013, decorridos mais 05 (cinco) anos do início do prazo prescricional intercorrente, havendo a Exequente permanecido diligente com diversos requerimentos para fins de prosseguimento da execução e busca por bens penhoráveis da empresa Executada.
Em sede de Ação de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente mereceu tratamento legal em dispositivo próprio da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, a qual, em seu artigo 40, assim dispõe: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § - 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Da legislação transcrita, evidencia-se que o marco inicial do lapso do prazo quinquenal coincide com o final da suspensão do curso da execução, pelo período máximo de um ano, na hipótese de não terem sido encontrados bens do executado que possam garantir a demanda, ou o próprio devedor.
Assim, após esta suspensão de um ano, o processo será automaticamente arquivado administrativamente, iniciando o lapso prescricional intercorrente, nos termos do art. 40, § 2º, da LEF e Súm. 314 Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe “Súmula 314: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Saliente-se que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos por expressão do artigo 173 do Código Tributário Nacional, e não por estipulação da LEF e ou da súmula 314 do STJ, pois estes últimos apenas fazem referência ao início de sua contagem utilizando-se justamente o termo prazo prescricional quem define o lapso temporal do prazo prescricional é fonte tributária distinta destas, dependendo de cada tributo.
Como se vê, o artigo 40, § 4º, da LEF visa a impedir que, após o ajuizamento da execução fiscal, e verificada a não localização da Parte Executada ou de seus bens, ela permaneça tramitando por muitos anos sem diligências úteis à satisfação do crédito tributário.
Logo, para a configuração da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, necessária a conjugação de tais requisitos, de modo que, encontrados ou devedor ou bens penhoráveis, prossegue-se na execução.
De fato, infere-se do parágrafo 3º do dispositivo transcrito que, caso sejam localizados o devedor ou os bens passíveis de penhora, a qualquer tempo, no prazo do art. 174 do CTN, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, hipótese em que não correrá o lapso prescricional intercorrente.
Tal circunstância, por obvio, obsta a decretação da prescrição intercorrente, diante da impossibilidade de consumação do quinquênio legal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, e por conseguinte, do parágrafo 4º, do art. 40 da LEF.
Neste sentido, entende nossas Cortes de Justiça, conforme os seguintes precedentes a seguir colacionados: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM VIRTUDE DO NÃO PAGAMENTO DE TRIBUTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS.
DILIGÊNCIAS FRUTÍFERA QUE CULMINOU EM PENHORA PARCIAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ/PR: AC 1542932-8.
Relator: Fábio André Santos Muniz. 2ª Câmara Cível.
Julgamento: 14.06.2016). (grifei). “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURADA.
PENHORA ON LINE.
DESBLOQUEIO.
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA-CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 649, X, DO CPC/73. 1.
Prescrição intercorrente.
Não restando demonstrada a inércia do credor na busca da satisfação do crédito tributário, tendo havido, inclusive, penhora sobre ativos financeiros, via sistema Bacenjud, é de ser afastada a alegação de prescrição intercorrente.
Execução que, embora se arraste desde 2007, mostrou indícios de efetividade.
Além do mais, constatada a dissolução irregular da empresa devedora no curso da execução fiscal, o marco inicial para o redirecionamento contra o sócio é a data em que o exequente toma conhecimento do fato.
Teoria da Actio Nata.
Prescrição intercorrente não configurada.” (...) (TJ/RS: Apelação Cível Nº *00.***.*24-50, 22ª Câmara Cível, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 01/12/2016) (grifei).
Logo, segundo se infere da leitura dos posicionamentos jurisprudenciais pátrios transcritos, observa-se que, para a caracterização da prescrição intercorrente, não basta a fluência de mero lapso temporal, visto que se evidencia igualmente necessária a demonstração da inércia ou desídia do exequente na promoção de atos que visem a satisfação do crédito exequendo.
Na presente situação, considerando a atual conjuntura processual, afigura-se cabida a pretensão do Excipiente no que tange ao reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista este histórico processual: 1) IMPACTO COLÉGIO veio aos autos em 02/07/2001 - causa interruptiva de prescrição - ID 60952783 - Pág. 1; 2) Penhora de bens e intimação realizada em 24/05/2007 - causa interruptiva de prescrição - ID 60952791 - Pág. 4; 3) Fazenda Exequente demonstra desinteresse nos bens em 10/08/2007 - ID 60952793 - Pág. 1; 4) Despacho determinando a constatação dos bens penhorados em 17/05/2010 - ID 60952795 - Pág. 1; 5) Constatação em X/04/2012 - ID 60952795 - Pág. 7; 6) Fazenda pediu a penhora de valores em 09/04/2013 - ID 60952795 - Pág. 11; 7) Decisão autorizando a busca pelo SISBAJUD 31/10/2013 - ID 60952795 - Pág. 16; 8) SISBAJUD negativo e intimação em 26/04/2017 - ID 60952796 - Pág. 2; 9) Penhora de veículo em 04/05/2018 - ID 60952796 - Pág. 4 - inválida - atingida a prescrição intercorrente desde 24/05/2013; 10) Intimação da penhora em 18/07/2018 - ID 60952796 - Pág. 8 - atingida a prescrição intercorrente desde 24/05/2013; 11) Mandado de remoção infrutífero em 02/12/2019 - ID 60952797 - Pág. 7 - atingida a prescrição intercorrente desde 24/05/2013; 12) Intimação da Fazenda Exequente sobre a remoção infrutífera em 13/10/2021 pelo sistema PJE - ID 6634109; 13) Pedido de redirecionamento a sócia corresponsável em 12/11/2021 - ID 75707590.
Em suma, restou caracterizado o pressuposto legal que justificaria a inércia processual, o qual, nestes casos, mostra-se imprescindível para decretação da prescrição intercorrente.
De fato, conforme a lição de Marcelo Polo, ao analisar o processo de execução fiscal: “Então a que direito se liga a prescrição intercorrente? Aqui a diferença entre os institutos: a prescrição intercorrente se liga, na verdade, a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção, contudo, é, tal como a prescrição ordinária, de direito material: encobre a eficácia da pretensão para os critérios de natureza não tributária e fulmina o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Ou seja, tem-se estipulado o prazo de exercício de um dever processual a que se comina uma sanção de direito material. É, portanto, figura híbrida, anômala, um tertium genus” É certo que, enfrentando definitivamente a matéria em comento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente ao Recurso Especial nº 1.340.553, na sistemática dos recursos repetitivos, definiu as seguintes teses acerca da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (trechos grifados).
Como se vê das teses firmada pela Corte Superior de Justiça, em sede de recurso repetitivo, não cabe ao Juízo ou a Procuradoria Judicial da Fazenda Pública Exequente qual o momento exato para que seja iniciado o prazo, porquanto este decorre das circunstâncias ocorridas no processo de execução fiscal, caso a caso.
Desse modo, constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, figura esse como o momento em que iniciado o prazo da suspensão do processo nos termos do artigo 40 da LEF.
Neste sentido, colhe-se a seguinte tese exarada no REsp 1340553/RS: "3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano." (grifei).
Desse modo, se evidencia no caso concreto as hipóteses legais que ensejariam o transcurso dos prazos previstos no art. 174 do CTN, combinado com o art. 40 da LEF, e nos termos da súmula 314, do STJ, vez que ocorreu nos autos circunstância ensejadora para o início da contagem do prazo da pretensa prescrição quinquenal intercorrente.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 487, inciso II, 924, inciso V, e 921, § 5º, todos do CPC, e REsp 1340553/RS.
Condeno a Fazenda Exequente em custas e honorários sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Deixo de determinar a remessa necessária em razão da incidência da regra contida no artigo 496, inciso I, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, promovam-se todos os levantamentos que se fizerem necessário, quanto às constrições eventualmente realizadas no curso do feito, especialmente, penhora on line de ativos financeiros via BACENJUD ou SISBAJUD, e de veículos, através do RENAJUD, e ainda, de bens imóveis, com registro da penhora no cartório competente.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de junho de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:36
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:46
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 11:47
Juntada de termo
-
02/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 00:16
Outras Decisões
-
05/12/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 05:04
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
13/08/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
11/08/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 01:53
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
09/08/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/11/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
19/11/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 23:20
Recebidos os autos
-
22/06/2020 09:44
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
09/01/2020 11:00
Outras Decisões
-
05/12/2019 10:58
Concluso para decisão
-
05/12/2019 10:57
Juntada de mandado
-
02/12/2019 18:39
Certidão de Oficial Expedida
-
07/11/2019 11:12
Outras Decisões
-
17/10/2019 10:19
Expedição de Mandado
-
16/10/2019 09:57
Mero expediente
-
30/09/2019 14:17
Recebimento
-
30/09/2019 14:17
Recebimento
-
26/09/2019 08:33
Redistribuição por direcionamento
-
26/09/2019 08:33
Redistribuição de Processo - Saida
-
25/09/2019 13:58
Remetidos os Autos à Distribuição
-
24/09/2019 15:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/09/2019 15:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/09/2019 13:15
Mero expediente
-
25/02/2019 10:50
Concluso para despacho
-
21/02/2019 14:47
Recebimento
-
21/02/2019 14:47
Recebimento
-
10/12/2018 16:08
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
18/10/2018 09:51
Mero expediente
-
25/07/2018 18:08
Juntada de mandado
-
18/07/2018 14:49
Certidão de Oficial Expedida
-
08/05/2018 09:28
Expedição de termo
-
08/05/2018 09:25
Expedição de Mandado
-
02/03/2018 10:31
Recebimento
-
02/03/2018 10:31
Remessa
-
06/10/2017 10:23
Concluso para despacho
-
05/10/2017 14:58
Recebimento
-
26/09/2017 11:45
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
06/04/2017 13:30
Bloqueio/penhora on line
-
08/10/2014 09:51
Despacho Proferido em Correição
-
08/10/2014 09:45
Reativação
-
01/11/2013 13:00
Recebimento
-
31/10/2013 13:00
Decisão Proferida
-
19/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
17/04/2013 12:00
Recebimento
-
27/02/2013 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
30/01/2013 13:00
Recebimento
-
25/01/2013 01:00
Mero expediente
-
08/08/2012 12:00
Concluso para despacho
-
10/05/2012 12:00
Juntada de mandado
-
10/05/2012 12:00
Recebimento
-
02/05/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
25/11/2011 13:00
Remetidos os Autos a Outra Comarca / Juízo
-
27/05/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
27/05/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
19/05/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
23/06/2010 12:00
Expedir Mandados
-
16/06/2010 12:00
Recebimento
-
14/06/2010 12:00
Despacho Proferido
-
14/06/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
19/05/2010 12:00
Recebimento
-
14/05/2010 12:00
Concluso para Decisão
-
14/05/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
14/05/2010 12:00
Processo Desapensado
-
17/07/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
30/06/2009 12:00
Correção de Classe - Entrada
-
30/06/2009 12:00
Correção de Classe - Saída
-
09/12/2008 13:00
Recebimento
-
27/11/2008 13:00
Concluso para Decisão
-
10/11/2008 13:00
Juntada de Petição
-
16/09/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
10/08/2007 12:00
Autos devolvidos pela PGM
-
23/07/2007 12:00
Carga à PGM
-
02/07/2007 12:00
Processo Apensado
-
22/06/2007 12:00
Juntada de Petição
-
22/06/2007 12:00
Recebimento
-
21/06/2007 12:00
Carga ao Advogado
-
04/05/2007 12:00
Aguardando Prazo para Embargos
-
04/05/2007 12:00
Juntada de Mandado
-
23/03/2007 12:00
Mandado Expedido
-
21/03/2007 00:00
Expedição de Mandado
-
15/03/2007 12:00
Expedir Mandados
-
15/03/2007 12:00
Despacho Proferido
-
16/01/2007 13:00
Concluso para Despacho
-
04/07/2006 12:00
Concluso para Decisão
-
05/12/2005 13:00
Despacho Proferido
-
30/11/2005 13:00
Despacho Proferido
-
22/11/2005 13:00
Despacho Proferido
-
03/03/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
16/02/2004 12:00
Recebimento
-
28/05/2003 12:00
Vista ao Autor
-
01/10/2002 12:00
Despacho Proferido
-
24/01/2002 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
08/01/2002 12:00
Despacho Proferido
-
17/12/2001 12:00
Juntada de Petição
-
23/11/2001 12:00
Juntada de Petição
-
14/08/2001 12:00
Remessa à Fazenda Pública
-
03/07/2001 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
03/07/2001 12:00
Juntada de Petição
-
22/06/2001 12:00
Expedir Carta de Citação
-
24/01/2001 13:00
Expedir Carta de Citação
-
28/03/2000 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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