TJRN - 0801820-83.2022.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0801820-83.2022.8.20.5121 Polo ativo JOSE MARCOS LOPES CELESTINO Advogado(s): CINTYA LAISSA ALVES VIEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA Nº 0801820-83.2022.8.20.5121 ENTRE PARTES: JOSÉ MARCOS LOPES CELESTINO ADVOGADA: CINTYA LAISSA ALVES VIEIRA ENTRE PARTES: MUNICÍPIO DE MACAÍBA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO E CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A NOMEAÇÃO E POSSE APENAS POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO AO QUAL NÃO SE CONFERIU AMPLA E IRRESTRITA PUBLICIDADE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA ACERTADAMENTE PROFERIDA.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o Parecer Ministerial, negar provimento à remessa necessária, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária a que se submete a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801820-83.2022.8.20.5121, impetrado por José Marcos Lopes Celestino em face de ato da Secretária de Educação da Prefeitura Municipal de Macaíba/RN, concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida, no sentido de determinar que a autoridade apontada como coatora proceda à convocação do impetrante, pessoalmente, com a finalidade de oportunizar a apresentação pelo mesmo da documentação necessária à nomeação e posse no cargo temporário de Professor de Ciências.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário (Certidão – ID 19646867), vieram os autos a esta Corte de Justiça para o necessário reexame.
Com vista dos autos, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
In casu, como relatado, o magistrado de primeiro concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida, no sentido de determinar que a autoridade apontada como coatora proceda à convocação do impetrante, pessoalmente, com a finalidade de oportunizar a apresentação pelo mesmo da documentação necessária à nomeação e posse no cargo temporário de Professor de Ciências, não verificando este Relator razões para modificar a sentença proferida, tendo em vista que deu a solução jurídica acertada ao caso.
Desse modo, utilizo a técnica de fundamentação per relationem, técnica esta amplamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça como medida de economia processual, que não implica em negativa de prestação jurisdicional e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões.
Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
SÚMULA 83/STJ. 2.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ.
ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 2.
A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles.
Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ.
AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019) (AgRg no HC n. 381.433/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 1º/2/2019). (Grifos acrescentados).
Adoto, portanto, como minhas, as razões de decidir postas na sentença, as quais transcrevo na íntegra: “Como cediço, a administração pública submete-se ao princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, Constituição Federal), motivo pelo qual deve ser conferida a mais ampla forma de publicidade a todos os seus atos, principalmente quando a restrição de tal preceito prejudicar administrados individualmente.
No edital nº 01/2021 (id. 84517271) de abertura do concurso constou a forma de convocação dos candidatos no subitem 13.14, in verbis: Cabe ao candidato(a), sob sua inteira responsabilidade, acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao Processo Seletivo Simplificado, por meio do Diário Oficial do Município de Macaíba, via endereço eletrônico (www.macaiba.rn.gob.br).
Ocorre que o ato único pelo Diário Oficial do Estado não é suficiente para o fim de publicidade dos editais convocatórios.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que firmou orientação no sentido de que a publicação de convocação de candidato somente no Diário Oficial, após o transcurso de considerável lapso temporal, contraria o princípio da publicidade dos atos administrativos, mesmo que o edital preveja a convocação somente por meio do Diário Oficial.
Vejamos: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO.
INSUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL CONVOCATÓRIO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. 1.
Ainda que no edital do concurso público haja previsão no sentido de que as comunicações feitas aos candidatos devam ser efetivadas através da Imprensa Oficial, foge à razoabilidade exigir-se que o candidato acompanhe diariamente o Diário Oficial, durante a vigência do concurso, por longo lapso temporal, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade. 2.
Tal entendimento deve ser aplicado, logicamente, na hipótese de ausência de previsão editalícia acerca da forma através da qual se dariam as convocações dos candidatos aprovados, tal como ocorre na espécie. 3.
Recurso ordinário provido para que o recorrente seja pessoalmente convocado para apresentar-se perante a Administração, com vistas à nomeação e à posse no cargo público pretendido, caso cumpridos os demais requisitos legais e editalícios." (STJ - RMS 27.894/PB, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 20/08/2015, DJe 08/09/2015).
Extrai-se desse contexto que em atenção aos princípios da legalidade e razoabilidade é preciso se ater a situação fática de haver um lapso temporal entre a homologação do concurso e a convocação para nomeação, exatamente como acontece no caso dos autos.
Compulsados os autos, verifica-se que entre a homologação do resultado e a convocação decorreram quase 10 (dez) meses, não sendo razoável exigir que o candidato proceda à leitura diária das publicações oficiais, principalmente durante tanto tempo.
A comunicação da nomeação de candidato aprovado em concurso público única e exclusivamente por meio de Diário Oficial, como no presente caso, não atinge o seu objetivo e não atende aos princípios da publicidade e da razoabilidade.
Assim, líquido e certo o direito do impetrante.
III – Dispositivo Isto posto, julgo procedente o pedido e CONCEDO EM DEFINITIVO A SEGURANÇA pleiteada a fim de determinar que o impetrado proceda à convocação de JOSÉ MARCOS LOPES CELESTINO, pessoalmente, com a finalidade de oportunizar a apresentação pelo impetrante da documentação necessária à nomeação e posse no cargo temporário de Professor de Ciências.
Sem honorários advocatícios ex vi legis.
Sentença sujeita a remessa necessária, embora desde já passível de ser executada provisoriamente (Art. 14, § 1º e 3º, da Lei 12.016/2009).” No mesmo sentido cito julgado desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO E CONVOCAÇÃO PARA POSSE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO AO QUAL NÃO SE CONFERIU AMPLA E IRRESTRITA PUBLICIDADE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO CONFORME PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO. - Segundo posição reiterada do TJRN, a publicação de edital de convocação de concurso público somente por intermédio do Diário Oficial, além de não atingir o intuito de dar vasto conhecimento aos administrados, interessados diretos ou não do ato administrativo, ainda inobserva o princípio da razoabilidade, quando verificado longo lapso temporal entre a fase imediatamente anterior e aquela atacada, já que não é viável e crível exigir do candidato a leitura diária do Diário Oficial por tão extenso período. - Também de acordo com o STJ, “a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial” (REsp 1645213/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017). - Em sentido semelhante na Terceira Câmara Cível: RN 0846201-61.2016.8.20.5001, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro assinado em 21/07/2020.” (TJ/RN.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 0800729-71.2020.8.20.5106. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
João Rebouças.
Julgado em 09/06/2021.
Publicado em 11/06/2021). (Grifos acrescentados).
Pelo exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, nego provimento à Remessa Necessária, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos.
P.
I.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801820-83.2022.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
12/07/2023 18:17
Conclusos para decisão
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10/07/2023 08:44
Juntada de Petição de parecer
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06/07/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 09:19
Conclusos para decisão
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02/06/2023 09:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/06/2023 18:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/05/2023 11:52
Recebidos os autos
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23/05/2023 11:52
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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