TJRN - 0803069-41.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:02
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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07/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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02/12/2024 04:02
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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02/12/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
29/11/2024 05:42
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
29/11/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
25/11/2024 12:44
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
25/11/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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22/11/2024 09:17
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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22/11/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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25/04/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/04/2024 01:30
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:32
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:41
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:41
Decorrido prazo de LUCAS VALE DE ARAUJO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:41
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:41
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0803069-41.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: B.
D.
V.
G.
Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte apelada, e, com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, deixando de existir o duplo juízo de admissibilidade dos pressupostos recursais, não é mais incumbência do juízo a quo o recebimento e apreciação da admissibilidade das apelações interpostas pelas partes, devendo ser feito exclusivamente pelo órgão ad quem.
Logo, INTIMO a parte apelada, B.
D.
V.
G., neste ato representado por sua genitora Izabel Semirames Soares do Vale, para, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto nos presentes autos.
Após isso, sendo dispensável a resposta que trata o artigo 1.009, § 2º, do Novo Diploma Processual Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as devidas cautelas de estilo.
Natal/RN, 8 de março de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
08/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 02:04
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:04
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:04
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:04
Decorrido prazo de LUCAS VALE DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 12:38
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 01:32
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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11/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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11/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803069-41.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
D.
V.
G.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: IZABEL SEMIRAMES SOARES DO VALE REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar e Indenização por Danos Morais, proposta por B.
D.
V.
G., neste ato representado por sua genitora Izabel Semirames Soares do Vale, contra a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados.
Em seu arrazoado inicial, o autor aduziu ser beneficiário do Plano de Saúde demandado, haver sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), estando em dia com o pagamento de suas mensalidades contratuais.
Afirmou que seu médico assistente prescreveu a realização tratamento multidisciplinar especializado em TEA, composto por: 1) Psicologia (abordagem em análise do comportamento aplicada - ABA 2) Fonoaudiologia (especializada em linguagem – PECS/PROMPT); 3) Terapia Ocupacional (integração sensorial e aquisição de independência nas atividades diárias); 4) Acompanhante Terapêutico 5) Psicomotricista 6) Educador Físico.
Sustentou que o Plano de Saúde demandado indeferiu as terapias indicadas, sob o argumento de que não estariam previstas no Rol da ANS e que,
por outro lado, autorizou a realização de terapias no modelo tradicional.
Contudo, buscou, mais uma vez, a autorização dos procedimentos solicitados pelo médico assistente, ocasião em que recebeu a informação de que a negativa permaneceria inalterada.
Assim, ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o Plano de Saúde réu autorize e custeie a realização de todas as terapias prescritas em favor de B.
D.
V.
G., nos exatos termos descritos na solicitação médica, devendo ser respeitada a frequência e duração mínima indicadas pelo profissional de cada área, sob pena de multa diária.
No mérito, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
No mais, reclamou pela concessão da benesse da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Decisão de ID. 77989670 concedeu a gratuidade judiciária e deferi o ônus da prova.
Na mesma oportunidade, concedeu a tutela de urgência almejada.
A demandada informa o cumprimento da liminar em ID. 78362483.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 78591797), ocasião em que alega que não se discute a cobertura contratual, que de fato, é devida ao autor, contudo, não está obrigado a custear procedimentos não abrangidos pelo contrato.
Pontuou pela necessidade do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorias.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo, conforme ID. 79307358.
Réplica à contestação em ID. 80088421.
Despacho de intimação do Ministério Público para ofertar parecer em ID. 84782787.
Parecer do Ministério Público ancorado em ID. 84991281.
Intimada as partes a se manifestarem sobre a produção de outras provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide.
Certidão de trânsito em julgado do agravo de instrumento em ID. 103267589.
As partes foram intimadas para requerer o que entende de direito, após certidão de trânsito em julgado do agravo.
Ambas se manifestaram em ID. 104675472 e 105194732.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do exame dos autos, verifica-se a existência de uma relação de consumo entre as partes, onde o autor enquadra-se no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, bem assim o réu como fornecedor (art. 3º da mesma lei), razão pela qual aplicam-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Não há questões preliminares para serem resolvidas.
Passo a julgar o mérito da demanda.
MÉRITO: DO DIREITO À SAÚDE E DA APLICAÇÃO DO CDC Inicialmente, impende ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem, reservando uma seção exclusiva para a matéria.
Nesse contexto, o art. 197 classifica as ações e serviços de saúde como serviços de relevância pública, facultando a sua execução pela iniciativa privada, mantendo, no entanto, o dever do Poder Público de regular e controlar os serviços, no intuito de permitir a efetivação deste direito a todos os cidadãos.
As operadoras de planos e de seguros privados de assistência à saúde encontram permissão para atuação no permissivo constitucional do art. 199, sujeitas, no entanto, à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Desde o advento da Constituição Federal de 1988 a defesa dos direitos do consumidor figura entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro (Art. 5º, XXXII da CF).
Por causa dessa raiz constitucional, o legislador infraconstitucional erigiu as normas do Código de Defesa do Consumidor como de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC).
Pelo mesmo motivo, o CDC é também uma lei de função social, ou seja, uma lei que concretiza, no plano da legislação comum, a vontade da Constituição da República.
Deste modo, todo princípio de proteção elencado no CDC é de aplicação imperativa e acha-se constitucionalmente assegurado.
MÉRITO: DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se a parte ré teria a obrigação, na qualidade de plano de saúde, de fornecer o tratamento indicado pelos profissionais que acompanham o autor. É fato incontroverso que o autor, contratou plano de saúde com a ré Humana Assistência Medica LTDA e que necessita de tratamento com equipe multidisciplinar.
O plano de saúde réu, por sua vez, alegou que o autor possui direito a cobertura dos procedimentos, no entanto, ela não é obrigada a custear tratamentos que não estão abrangidos pelo contrato firmado entre eles e não relacionados no rol mínimo de procedimentos obrigatórios.
Afirmou que o contrato de plano de saúde delimita sua cobertura aos limites da resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Nesse sentido, alguns dos métodos solicitados não constam no rol da ANS e, por isso, não é dever seu assumi-lo, já que não houve um comprometimento, pela ré, além do rol estabelecido pela ANS.
No caso em apreço, em consonância com os exames apresentados nos autos, o autor possui Transtorno do Espectro Autista – TEA, conforme laudo médido em ID. 77958116.
A cobertura para seu tratamento é obrigatória, a teor do que dispõe o art. 10 da Lei nº 9.656/1998, ainda que não conste do contrato métodos terapêuticos.
Sendo constatada a necessidade do autor, é dever da ré assegurar o tratamento indicado pelos profissionais de saúde, sob pena de violação de um direito fundamental assegurado constitucionalmente: a saúde.
Visto isso, considerando que houve a indicação da realização de método terapêutico pelo médico e, sendo ele sendo essencial ao desenvolvimento digno do autor, com possibilidade de inclusão social na fase adulta, o plano de saúde deve ser obrigado a custeá-lo, ainda que o tratamento não esteja especificado no rol da ANS.
Há de se considerar, também, que o autor é uma criança, que deve ter proteção integral, conforme artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sobre o tema, inclusive, acrescente-se ainda que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem adotado o mesmo posicionamento quanto à responsabilidade do Plano de Saúde em proporcionar, ao seu segurado, a utilização do Método ABA, quando devidamente requerido pelo médico que acompanha o paciente, veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL DE RECOLHIMENTO DO FRMP NA SEGUNDA INSTÂNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA PORTADORA DA PATOLOGIA ESPECTRO AUTISTA.
DETERMINAÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE SESSÕES DE TRATAMENTO COM FONOAUDIÓLOGO, PSICÓLOGO E TERAPEUTA OCUPACIONAL, QUE ESTES UTILIZEM DO MÉTODO ABA (APPLIED BERAVIOR ANALYSIS).
PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO.
IMPOSSIBILIDADE DO PLANO DE SAÚDE LIMITAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO ASSOCIADO.
NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO IMEDIATA DO SERVIÇO COMO FORMA DE GARANTIR O DESENVOLVIMENTO FÍSICO E COGNITIVO DO INFANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2016.009285-1. 3a Câmara Cível, Relator Artur Cortez Bonifácio, Julgado em 07 de fevereiro de 2017.
Por consequência, não pode ser acolhida a alegação de legalidade da negativa do tratamento, pois negar-se a cobertura pretendida implicaria em negação da própria finalidade do contrato que é assegurar a continuidade da vida e da saúde, deixando o prestador de serviços de atuar com o cuidado próprio à sua atividade, especialmente, cautela que tem a ver com a própria dignidade da pessoa humana e o quanto dela resulta, no tocante ao conveniado.
Nesse sentido, é dever do plano de saúde réu fornecer os serviços de fonoaudiologia, psicologia (neuropsicologia), terapia ocupacional (pelo método de integração sensorial), conforme as prescrições médicas.
DANO MORAL O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A doutrina e jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis.
Somente em situações extremas que o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as características particulares de cada caso concreto.
No caso dos autos, a negativa de cobertura do tratamento médico prescrito à parte demandante constituiu verdadeiro desrespeito ao mandamento legal, o que, sem sombra de dúvidas, representou conduta apta a gerar angústia acerca da preocupação de melhora do quadro clínico diagnosticado.
Justamente no momento em que a parte demandante mais precisava do plano de saúde para tratamento do autismo, teve que se preocupar com aspectos contratuais ilícitos, como assentado alhures.
Evidente, portanto, o dano moral.
Portanto, a conduta da negativa de cobertura foi responsável diretamente pelo dano, representando o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, já que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
A indenização deve servir para reparar o dano sofrido e, no caso dos autos, tal valor corresponde a uma interpretação abstrata do problema enfrentado pelo autor, isso dentro de um contexto angústia decorrente da negativa do plano de saúde.
Diante disso, baseado no caso dos autos, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a ré a autorizar e custear o tratamento terapêutico de B.
D.
V.
G., diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista, sendo eles, prescrito pelo médico que assiste o autor: 1) Psicologia (abordagem em análise do comportamento aplicada - ABA 2) Fonoaudiologia (especializada em linguagem – PECS/PROMPT); 3) Terapia Ocupacional (integração sensorial e aquisição de independência nas atividades diárias); 4) Psicomotricista 5) Educador Físico.
CONDENO o demandado ao pagamento danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), haja vista a presença do dano a ser reparado, acrescido de correção monetária, pela Tabela 01 da Justiça Federal e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Por fim, condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (CPC, art.85).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição incidental
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12/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803069-41.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
D.
V.
G.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: IZABEL SEMIRAMES SOARES DO VALE REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Considerando a manifestação das partes pugnando pelo julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/09/2023 23:32
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
21/09/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/09/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/09/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
17/08/2023 05:16
Decorrido prazo de LUCAS VALE DE ARAUJO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 05:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 05:15
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 05:15
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 05:15
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 05:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803069-41.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
D.
V.
G.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: IZABEL SEMIRAMES SOARES DO VALE REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o documento de ID. 103267589 referente ao Agravo de Instrumento nº 0801583-86.2022.8.20.0000, requerendo o que entender de direito.
Após, nova conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 21 de julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2023 08:08
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 01:47
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
19/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
27/02/2023 21:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/02/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
07/02/2023 16:01
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:01
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:01
Decorrido prazo de LUCAS VALE DE ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:01
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 22:23
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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09/07/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 10:02
Conclusos para decisão
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23/03/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 08:39
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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07/03/2022 08:39
Audiência conciliação realizada para 07/03/2022 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/03/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 11:49
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2022 15:28
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2022 08:33
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2022 11:04
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 10:18
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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04/02/2022 10:17
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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04/02/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 10:09
Audiência conciliação designada para 07/03/2022 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/02/2022 10:08
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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04/02/2022 10:07
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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04/02/2022 10:07
Concedida a Medida Liminar
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02/02/2022 14:14
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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