TJRN - 0800871-89.2024.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 05:35
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 06:29
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800871-89.2024.8.20.5153 Promovente: MARIA SALETE FABRICIO Promovido: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Frustrada a tentativa de localização de bens por meio do RENAJUD e INFOJUD, conforme comprovantes anexos, intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 17:21
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2025 06:26
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0800871-89.2024.8.20.5153 AUTOR: MARIA SALETE FABRICIO REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposto por Maria Salete Fabricio contra a ACOLHER - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas.
A parte executada requereu a suspensão do feito por motivo de força maior o qual foi indeferido, consoante decisão de Id. 152964678.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, foram os autos encaminhados para a penhora online.
Frustrada a tentativa de localização de ativos financeiros em nome da executada, a exequente requereu a expedição de ofício ao DETRAN/RN para pesquisa de veículos e consulta via RENAVAM/RENAJUD quanto à existência e eventual restrição de bens, bem como, por meio do INFOJUD, o acesso à última declaração de imposto de renda da executada.
Por meio da petição de Id. 158668614, o advogado da executada apresentou renúncia ao mandato judicial. É o relatório.
Quanto aos requerimentos da exequente, defiro a pesquisa, através do RENAJUD, de informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, determino o imediato impedimento com restrição de transferência e registro de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado, utilizando-se dos valores constantes da tabela FIPE.
Não havendo êxito na diligência supra, esgotados os meios necessários para a procura de bens, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, motivo por que autorizo a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas todas as tentativas, intime-se o exequente para no prazo de dez dias indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo.
Sobre o pedido de renúncia, considerando que foram cumpridos os requisitos legais previstos no art. 112 do CPC, com a devida notificação prévia ao cliente sobre a decisão de renúncia, defiro o pedido formulado ao Id. 150047791 e determino a imediata atualização da autuação para registrar a desvinculação do advogado do processo.
Intime-se a parte executada, no endereço de sua sede, para, no prazo de 10 (dez) dias, em querendo, constituir novo advogado.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
30/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:14
Outras Decisões
-
24/07/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 17:55
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 17:25
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0800871-89.2024.8.20.5153 AUTOR: MARIA SALETE FABRICIO REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada requereu a suspensão do processo, por motivo de força maior, em razão da suspensão dos repasses dos aposentados pelo Governo Federal, impossibilitando-a de realizar pagamentos.
O pedido, contudo, não merece acolhimento.
A suspensão dos repasses não afasta a existência das obrigações reconhecidas judicialmente, tampouco suspende a eficácia do título executivo judicial, que permanece válido e exigível.
O artigo 313 do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa e taxativa as hipóteses de suspensão do processo, não se enquadrando a situação relatada pela executada em nenhuma delas.
Do mesmo modo, o fundamento invocado pela parte executada também não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 921 do CPC, que regula as causas legais de suspensão da execução.
Trata-se, na verdade, de questão administrativa que não configura causa de força maior nem constitui impedimento jurídico capaz de comprometer o regular andamento do cumprimento de sentença.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de suspensão e determino a realização de penhora on-line em todas as contas da parte executada.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/06/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:21
Outras Decisões
-
29/05/2025 00:54
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:14
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:13
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 13/05/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:27
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:27
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:27
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:19
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 08:18
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 04:47
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 03:38
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 11:27
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
28/02/2025 01:48
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:47
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:47
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:19
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:19
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:19
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 27/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 02:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 02:34
Juntada de ato ordinatório
-
15/11/2024 01:28
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 01:28
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 01:28
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 14/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:55
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 07:43
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:25
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 02/09/2024 09:15 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
-
02/09/2024 09:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 09:15, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
-
02/09/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/08/2024.
-
08/08/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 02:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 11:08
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 02/09/2024 09:15 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
-
01/08/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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