TJRN - 0800759-95.2024.8.20.5129
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:23
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 02:10
Publicado Citação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:42
Publicado Citação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.º: 0800759-95.2024.8.20.5129 Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Polo passivo: ESPÓLIO DE PEDRO BATISTA PEREIRA registrado(a) civilmente como Espólio de Pedro Batista Pereira DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta por MUNICÍPIO DE são GONÇALO DO AMARANTE/RN contra ESPÓLIO DE PEDRO BATISTA PEREIRA, fundada em obrigação tributária cujo crédito foi constituído e inscrito em dívida ativa.
Expedida citação, a inventariante compareceu nos autos e ofereceu exceção de pré-executividade argumentando que, no caso, existe inadequação da via eleita pelo credor, dado que, em se tratando de devedor que possui vários outros credores fazendários, e estando estes habilitados em inventário, cabe ao exequente igualmente habilitar-se, para observância do concurso de credores e do parágrafo único do art. 187, CTN.
Em manifestação, a parte exequente refutou os argumentos do devedor.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao executado a defesa de seus interesses independente da segurança do juízo.
Nesse contexto, embora o processo de execução, por sua natureza, não comporte defesa, cabendo ao executado utilizar-se de ação cognitiva autônoma (embargos do devedor) ou de impugnação ao cumprimento de sentença para destituir o título executivo, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a possibilidade do executado, nos próprios autos, apresentar exceção conducente à extinção do processo, desde que se trate de matéria cognoscível de ofício ou, mesmo não o sendo, haja prova pré-constituída da alegação feita pelo executado, sendo, assim, desnecessária a dilação probatória.
Especificamente quanto ao seu cabimento na execução fiscal, o STJ, através da Súmula n.º 393 (“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”), passou a admitir a exceção de pré-executividade como mais um meio de defesa do executado na execução fiscal.
No caso dos autos, tem-se exceção de pré-executividade que reclama, em síntese, inadequação da via eleita pelo credor, dado que, em se tratando de devedor que possui vários outros credores fazendários, e estando estes habilitados em inventário, cabe ao exequente igualmente habilitar-se, para observância do concurso de credores e do parágrafo único do art. 187, CTN.
Com efeito, dispõe o dispositivo citado pela excipiente: Art. 187.
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) (Vide ADPF 357) Parágrafo único.
O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: (Vide ADPF 357) I - União; (Vide ADPF 357) II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; (Vide ADPF 357) III - Municípios, conjuntamente e pró rata. (Vide ADPF 357) Nessa perspectiva, como já assinalado pela excipiente, o crédito fiscal não se sujeita a concurso de credores, na forma do art. 187, caput, CTN, de modo que se dispensa habilitação em inventário.
Da mesma forma, em relação ao parágrafo único empregado pela excipiente como razão para a inadequação da via processual eleita pelo Município, é preciso consignar que, há muito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a não recepção do aludido dispositivo, esclarecendo que, sob a ótica do federalismo, não há que se validar preferências entre os entes políticos: EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29 DA LEI N. 6.830/1980.
CONCURSO DE PREFERÊNCIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS NA COBRANÇA JUDICIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS.
INCOMPATIBILIDADE DAS NORMAS IMPUGNADAS COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
AFRONTA AO INC.
III DO ART. 19 DA CONSTITUIÇÃO.
ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
A arguição de descumprimento de preceito fundamental viabiliza a análise de constitucionalidade de normas legais pré-constitucionais insuscetíveis de conhecimento em ação direta de inconstitucionalidade.
Precedentes. 2.
A autonomia dos entes federados e a isonomia que deve prevalecer entre eles, respeitadas as competências estabelecidas pela Constituição, é fundamento da Federação.
O federalismo de cooperação e de equilíbrio posto na Constituição da República de 1988 não legitima distinções entre os entes federados por norma infraconstitucional. 3.
A definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal e esses aos Municípios descumpre o princípio federativo e contraria o inc.
III do art. 19 da Constituição da República de 1988. 4.
Cancelamento da Súmula n. 563 deste Supremo Tribunal editada com base na Emenda Constitucional n. 1/69 à Carta de 1967. 5.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar não recepcionadas pela Constituição da República de 1988 as normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).(ADPF 357, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021) Sendo assim, considerando que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em inventário ou arrolamento e, dada a ausência de preferências entre os entes fazendários igualmente credores, não se sustenta a fundamentação da excipiente.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela excipiente.
Sem condenação em honorários[1].
Para efeito de continuidade da execução, considerando que a citação não havia sido exitosa, cite-se a inventariante habilitada para os fins do despacho de ID num. 115174847.
Publique-se.
Intimem-se. [1] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada.
Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010. 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1972516 RJ 2021/0132318-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) -
23/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 09:15
Outras Decisões
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13/09/2024 14:21
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:02
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição incidental
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11/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 16/05/2024 23:59.
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23/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 10:06
Conclusos para despacho
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10/02/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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