TJRN - 0806196-55.2025.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:51
Juntada de Certidão vistos em correição
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08/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:50
Homologada a Transação
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23/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:20
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 00:21
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA LAGE RODRIGUES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0806196-55.2025.8.20.5106 Parte autora: RONEY DE SOUZA ALVES Parte ré: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Sem relatório, bastando um breve resumo dos fatos.
Em apertada síntese, alega a parte Autora que adquiriu passagens junto a Ré, mas que ao chegar a seu destino final, percebeu que teve suas bagagens extraviadas de forma temporária, aduzindo ainda que somente quase dois meses depois do ocorrido, a Ré entrou em contato mencionando ter encontrado as bagagens, mas somente poderia devolver em localidade distante da residência do Autor.
Ante os fatos, requereu condenação da Ré em obrigação de fazer, consistente em devolver as bagagens no endereço fornecido pelo Demandante, além de danos morais.
Tutela de urgência deferida. É o breve relatório.
Decido.
Por entender se tratar os autos de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Defiro pedido de retificação de polo passivo, devendo constar como Demandada a empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 02.***.***/0001-60, conforme requerido em contestação.
Insta ressaltar que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outras fornecendo um serviço (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e 43.
Pois bem.
Mister ressaltar que, quanto ao pedido para que a Ré devolva as bagagens extraviadas ao Autor, verifico que houve perda do objeto, tendo em vista que os pertences foram restituídos, conforme reconhecido pelo Demandante em sede de réplica.
Pois bem.
Dispõe o artigo 485, VI, §3º, do Novo Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”.
INTERESSE PROCESSUAL corresponde a necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
Uma vez verificado o interesse processual, quando do ajuizamento da demanda, este poderá desaparecer durante o procedimento, o que acarreta a chamada “carência superveniente da ação” pela perda posterior do objeto da demanda.
Desta feita, a partir do momento em que a Ré devolveu as bagagens ao Autor, a necessidade do pedido da obrigação de fazer, desapareceu.
Evidenciada, pois, a perda superveniente do objeto em relação a este, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por absoluta falta de interesse processual neste ponto.
Passo a analisar apenas o pedido de condenação da Ré em danos morais.
Com parcial razão, o Requerente. É que ao compulsar os autos, observo que o acervo probatório corrobora a versão autoral, no sentido de que a parte Autora teve sua bagagem extraviada de forma temporária, conforme reconhecido pela própria Ré em contestação.
Pois bem.
Em que pese a Ré ter restituído a bagagem ao Autor, entendo que tal fato, por si só, não afasta a sua responsabilidade, porquanto estamos diante de um fortuito interno, inerente ao risco da atividade comercial em questão.
Ademais, perceba que somente após dois meses, o Demandante teve seus pertences de volta, e por força de liminar exarada.
Desse modo, resta cediço a falha na prestação de serviço oferecida pela Ré, na medida em que deixou de oferecer, um serviço eficiente ao Autor.
Ressalto que a questão colocada não diz respeito ao valor da própria bagagem, mas à reparação dos danos morais produzidos pelo atraso na devolução dos pertences.
Ainda que a Demandada mencione que a restituição já ocorreu, consigno que esta é uma obrigação legal da Ré, não excluindo o dever de indenização, quando a bagagem é restituída com atraso, assim considerado o fato de o consumidor (passageiro) não vê- la devolvida no ato do desembarque.
Acontecimentos como o narrado nos autos, - perda de bagagem ainda que de forma temporária - causam, como regra, dano moral ao consumidor.
As regras de experiência permitem a segura conclusão de que o consumidor, ao se dirigir ao aeroporto, pretende embarcar no avião e realizar a viagem na forma contratada, isto é, sem atrasos de voos, cancelamento ou perdas ou troca de voos e sem o extravio de bagagens.
Ainda, por maior que seja a atenção moral e material dispensada pela companhia aérea nesses casos, dificilmente o consumidor tem o transtorno experimentado plenamente reparado, pelo simples fato de que, em viagens aéreas, criam-se expectativas (ao passageiro e seus parentes) e ansiedades.
Assim, ao consumidor em geral, o que importa realmente é sair ou chegar no horário ou dia marcados e ter em mãos sua bagagem, pois pagou por tal serviço, criando-se a legítima expectativa que o mesmo seja prestado de forma eficiente.
A respeito do tema e de situações semelhantes, confiram-se precedentes deste Tribunal de Justiça, todos da 12a Câmara de Direito Privado: "VOTO Nº 31804 REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Transporte aéreo internacional.
Atraso de voo e extravio temporário de bagagem.
Responsabilidade civil.
Questão incontroversa.
Danos materiais.
Instrumento musical danificado.
Bagagem especial.
Fato notório.
Inteligência do art. 374, inc.
I, do NCPC.
Boa-fé.
Instrumento de compatibilização da proteção do consumidor com o desenvolvimento econômico.
Exegese do art. 170 da CF.
Item despachado como bagagem comum.
Indenização indevida.
Danos morais.
Ocorrência.
Valor reparatório fixado em R$ 5.000,00 por passageiro.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Acomodação, alimentação e comunicação disponibilizadas.
Duty to mitigate the loss.
Sucumbência recíproca.
Todavia, hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da causa.
Inadmissibilidade.
Precedente do C.
STJ.
Honorários que devem ser fixados sobre o proveito econômico e sobre o valor da condenação.
Exegese do art. 85, § 2º, do NCPC.
Recurso parcialmente provido." (Apelação Cível nº 1012837-02.2019.8.26.0068, Relator TASSO DUARTE DE MELO, julgado em 11/05/2021) "APELAÇÃO - Ação de Indenização por danos materiais e morais - Contrato de transporte rodoviário - Extravio de bagagem - Sentença de parcial procedência - Insurgência da parte ré - Possibilidade de cumulação dos danos moral e material - Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça - Responsabilidade civil objetiva da empresa-ré - Falha na prestação do serviço - Danos materiais - Embora não provado o conteúdo da bagagem, o montante indicado pelo autor mostra-se condizente com o propósito da viagem - Presunção de boa-fé do consumidor na planilha de bens extraviados apresentada - Dano moral - Quantum fixado que não merece reparação - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que bem se ajusta à hipótese dos autos - Sentença de parcial procedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO." (Apelação Cível nº 1006535-61.2018.8.26.0562, Relator CASTRO FIGLIOLIA, julgado em 29/10/2020) Nessa esteira de entendimento, quanto aos danos morais, evidente que restaram configurados, sendo, in casu, cristalino, dado o grau de estresse de a que foi submetido o Autor.
No tocante ao quantum, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender ao binômio reparação-punição, à situação econômica do litigante e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja ao mesmo tempo reparatório e punitivo, não sendo irrisório nem traduzindo enriquecimento indevido.
Por tais razões, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende à finalidade da condenação, não se mostrando ínfima, tampouco sendo capaz de enriquecer indevidamente a lesada.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de condenação da Ré em obrigação de fazer consistente em proceder à devolução das bagagens ao Autor, tendo em vista a perda superveniente do objeto em relação a este, nos termos do artigo 485, VI, §3º, do CPC; Ato contínuo, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a Demandada, a pagar à parte Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos extrapatrimoniais, com aplicação da taxa SELIC, a partir desta decisão.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de Justiça Gratuita será analisado em caso de eventual recurso interposto pelas partes.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GLYCYA SOARES DE LIRA COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
23/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
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15/04/2025 01:59
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA LAGE RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:55
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA LAGE RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 02/04/2025.
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28/03/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:27
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 13:22
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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