TJRN - 0842638-44.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2025 00:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0842638-44.2025.8.20.5001 Parte autora: LUIZA HELENA DOS SANTOS WESP Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por LUIZA HELENA DOS SANTOS WESP em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados.
Alega, em síntese, que integra o quadro de servidores da municipalidade desde 07/01/2019 e faz jus à implantação de adicional por tempo de serviço no percentual de 5% sobre o vencimento básico desde fevereiro de 2024, conforme reconhecido em processo administrativo.
Diante disso, requer a implantação do adicional em virtude da omissão do ente público, bem como o pagamento dos reflexos financeiros retroativos.
Tutela de urgência indeferida (Id. 154372148).
Citado, o réu requer o indeferimento do pleito autoral, com base na dedução de licenças médicas do tempo de efetivo exercício.
Pugna, subsidiariamente, em caso de condenação, pela incidência dos juros de mora a partir da citação válida. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Lei Complementar nº 119 de 03 de dezembro de 2010, que regulamenta a atribuição de adicionais e a concessão de gratificações gerais aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Natal, e dá outras providências, assim estabelece: Art. 4º - A Administração remunerará os servidores, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com os seguintes adicionais: I - Adicional de Insalubridade; II - Adicional de Periculosidade; III - Adicional de Risco de Vida; IV - Adicional Noturno; V - Adicional de Tempo de Serviço; VI - Adicional de Serviço Extraordinário.
Parágrafo único - Sobre os adicionais de função definidos nos incisos I a IV, e sobre o Adicional de Tempo de Serviço, incidirá contribuição para a previdência social, nos termos da legislação previdenciária do Município. (...) Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 05% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi admitida no serviço público municipal em 07 de janeiro de 2019 (ID 154337805), e segundo seu histórico funcional atingiu 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ao município em 18 de fevereiro de 2024, considerando a dedução do período de licenças médicas.
Ou seja, completou na referida data o primeiro quinquênio exigido pela legislação para fazer jus ao pagamento do adicional, conforme reconhecido pelo ente público demandado em processo administrativo (ID.154337806, p.19).
Importa mencionar que em maio de 2020, sobreveio a Lei Complementar 173/2020 (LC 173/2020) que proibiu os entes federativos de “conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública” (art. 8º, I), vedando, inclusive, a contagem desse tempo, nos seguintes termos: [...] Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I a VIII – omissis; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins”. [...] Não obstante, a Lei Complementar 191/2022 (LC 191/2022) acrescentou o §8º excluindo expressamente dessas disposições os servidores da área de saúde e da segurança pública: Art. 8º (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) Ora, a redação do artigo 8º, §8º, da LC 173/2020 deixa claro que os servidores da saúde e da segurança pública estão excluídos da disposição que veda a contagem do período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 para fins de aquisição de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Entendo, inclusive, que com a alteração da LC 173/2020, pela Lei Complementar nº 191/2022, ficou ainda mais evidente que o objetivo do legislador não foi apenas suspender o pagamento durante aquele período, mas impedir a própria contagem (período aquisitivo), dispondo, em relação aos servidores públicos civis e militares da área da saúde e da segurança pública, cujo tratamento diferenciado encontra justificativa plenamente aceitável na própria atuação diferenciada desses profissionais durante a pandemia de Covid-19, que “os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço”.
Diante disso, levando em conta que a parte autora ocupa o cargo de enfermeira, sendo, portanto, servidora vinculada à área da saúde pública municipal, e,
por outro lado, implementou o requisito temporal de 5( cinco) anos de efetivo serviço prestado em 18 de fevereiro de 2024, faz jus à implantação do adicional de tempo de serviço e ao pagamento das prestações financeiras retroativas desde janeiro de 2025 até a efetiva implantação, nos termos do pedido deduzido na inicial.
No mais, quanto à pretensão do ente demandado de que em caso de eventual condenação os juros devem ser contados a partir da citação válida, não há como ser acolhida.
Isso porque é assente na jurisprudência pátria que os juros de mora em se tratando de obrigação líquida, como é o caso discutido nestes autos, fluem a partir da data do seu inadimplemento da obrigação, nos termos do artigo 397 do CC/2002.
Nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp: 1960120 AL 2021/0256109-2, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800056-40.2024.8.20.5138, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2024, PUBLICADO em 06/08/2024.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar o Município de Natal a: a) implantar o Adicional de Tempo de Serviço em favor da parte autora no percentual de 5%, inclusive sobre décimo terceiro e férias, o que haverá de ocorrer, sendo servidor em atividade, somente depois do trânsito em julgado da presente decisão (art. 1059 do CPC); b) efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias apuradas, decorrentes da ausência do pagamento do adicional, desde janeiro de 2025 até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, ficando desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora, com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, ambos desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida.
A partir de 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 08:15
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 00:29
Decorrido prazo de LUIZA HELENA DOS SANTOS WESP em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0842638-44.2025.8.20.5001 Exequente(s): LUIZA HELENA DOS SANTOS WESP Executado(s): Município de Natal DECISÃO LUIZA HELENA DOS SANTOS WESP propôs a presente Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência em face do Município de Natal, pessoa(s) jurídica(s) de direito público, também identificado(a)(s) nestes autos.
Narra, em síntese, ser servidora pública municipal, no cargo de enfermeira e que o requerido não vem realizando o pagamento dos quinquênios na forma devida.
Diante disso, requer seja concedida tutela de urgência para determinar que o requerido efetue a implantação da referida verba. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Para que tenha lugar o deferimento do pedido de Tutela de Urgência (Liminar), mister estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Quanto ao pedido de Tutela de Urgência (Liminar), quando o requerimento é feito em face da Fazenda Pública, há ainda algumas restrições, previstas na Lei nº 9.494/97.
Entre as restrições verifico a impossibilidade de conceder a tutela de urgência para determinar a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, outorga ou acréscimos de vencimentos, pagamentos de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público, esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas.
Assim, sua pretensão encontra óbice na Lei nº 9.494, declarada constitucional pelo STF.
Nesse sentido, veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O DISTRITO FEDERAL.
PENSÃO MENSAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO. 1.
Consoante o artigo 273 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige, como pressuposto indispensável, a apresentação de prova inequívoca, de modo a demonstrar, de antemão, a verossimilhança das alegações vertidas pela parte. 2.
A pretensão recursal encontra óbice legal, porquanto não se pode deferir medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, bem como que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, conforme preceitua a Lei n. 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 17/12/2014, 1ª Turma Cível) Ora, é o caso dos autos, no qual a parte autora postula implantação de verba, o que acarretará repercussão de natureza pecuniária (aumento de vantagens) em desfavor do Município de Natal.
Desse modo, consubstanciando-se o pleito de antecipação de tutela em obrigação de pagamento e não se tratando de causa de natureza previdenciária (exceção trazida pela ADC 4 e pela Súmula 729 do STF), em relação às quais se permite o deferimento, conforme o caso, da liminar, incide a proibição legal de concessão da medida liminarmente.
Tal entendimento vem sendo albergado pela jurisprudência do TJRN: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
MEDIDA QUE CAUSA AUMENTO DOS VENCIMENTOS DO AGRAVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, QUE TENHA POR ESCOPO A liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens, NOS TERMOS DOS arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/1997. situação em debate QUE não tem natureza previdenciária, HIPÓTESE EXCEPTIVA Prevista na Súmula nº 729 do STF.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento pacífico da Corte Superior, é vedada nas causas que versam sobre reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, consoante dispõe o art. 2º-B da Lei 9.494/97. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJRN.
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.001524-7.
Relator: Juiz convocado Ricardo Tinoco Góes.
Julgamento 22.02.2018. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
12/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 18:06
Conclusos para decisão
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10/06/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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