TJRN - 0819951-78.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 18:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2025 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0819951-78.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: ELIAELLS AUGUSTO DA SILVA FELIX Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora ELIAELLS AUGUSTO DA SILVA FELIX, em face da sentença proferida em ID nº 125382529, alegando que a sentença foi omissa quanto a análise do pleito de interrupção definitiva dos descontos que vinham sendo realizados em seu benefício previdenciário.
A parte ré, em ID nº 127335408, pugnou pelo não acolhimento dos embargos opostos, sob a fundamentação de inexistência de omissão.
Recurso de apelação interposto pela parte ré (ID nº 126783918).
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC).
Em ID nº 126537747, a parte autora opôs Embargos de Declaração, alegando omissão quanto ao seu pedido de determinação de interrupção definitiva dos descontos que vinham sendo realizados em seu benefício previdenciário.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de ID nº 125382529, determinou a procedência do pleito autoral quando reconheceu “a nulidade do negócio jurídico consubstanciado através do contrato nº 010015966855, condenando a parte demandada a restituição integral de toda quantia descontada dos proventos da autora, em face do cumprimento do negócio jurídico declarado nulo, montante este que deverá ser repetido em dobro, mediante a incidência de juros de mora a 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a tabela da Justiça Federal, ambos contabilizados a partir de cada desembolso”, Ora, se a sentença declarou o contrato nulo, toda e qualquer obrigação dele decorrentes deixam de ser exigidas, dentre os quais os descontos que vinham sendo efetuados na conta do autor.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e dou-lhes provimento para conceder em tutela de urgência e em definitivo ordem para que sejam de imediato sustados os descontos relativos ao contrato celebrado entre as partes.
Intime-se a parte ré para sustar os descontos de imediato. Diante do recurso de apelação apresentado, INTIME-SE a parte recorrida para no prazo de 15 dias apresentar contrarrazões. (art. 1010 §1º CPC/2015).
Ato contínuo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11/06/2025. Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 05:50
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:46
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:02
Conclusos para decisão
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31/07/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 03:33
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 19:55
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2024 20:27
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:56
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 08:25
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 03:33
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:06
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2023 08:52
Audiência instrução e julgamento realizada para 04/10/2023 08:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/10/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 08:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 08:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2023 19:12
Juntada de diligência
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04/09/2023 18:56
Juntada de Petição de comunicações
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31/08/2023 06:55
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 06:50
Audiência instrução e julgamento designada para 04/10/2023 08:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/08/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 06:57
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/01/2023 23:59.
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10/01/2023 08:42
Conclusos para decisão
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03/01/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 19:22
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 07:07
Conclusos para decisão
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28/07/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 19:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 15:43
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2022 10:40
Audiência conciliação realizada para 27/06/2022 10:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/06/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 14:43
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 07:27
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:46
Decorrido prazo de DEMETRIUS GOMES MENDONCA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 10:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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12/05/2022 09:05
Juntada de Certidão
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11/05/2022 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 07:34
Juntada de Certidão
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11/05/2022 07:33
Audiência conciliação designada para 27/06/2022 10:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2022 18:31
Conclusos para decisão
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03/05/2022 10:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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03/05/2022 09:24
Juntada de custas
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03/05/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 12:44
Conclusos para decisão
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04/04/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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