TJRN - 0824920-34.2025.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:00
Arqivado provisoriamente
-
12/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 12:05
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
11/09/2025 11:40
Audiência Instrução realizada conduzida por 11/09/2025 10:30 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
11/09/2025 11:40
Homologada a Transação
-
11/09/2025 11:40
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2025 10:30, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/09/2025 00:17
Decorrido prazo de RAYSSA GAMELEIRA BRANDAO DO NASCIMENTO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:15
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 06:47
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 06:43
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 06:41
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 06:16
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 06:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 12:30
Juntada de diligência
-
04/09/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8515 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0824920-34.2025.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:EDINEIDE OLIVEIRA DA SILVA Parte Ré/Requerida: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DA SILVA e outros D E S P A C H O Indefiro o pedido de intimação pessoal das testemunhas arroladas, tendo em vista que o advogado da parte autora que arrolou as testemunhas é responsável pelas intimações, conforme o artigo 455 do CPC (ID 162428183).
Ademais, não há nos autos comprovante de que as intimações pelo advogado foram frustradas.
Defiro o pedido de realização de audiência no formato telepresencial (ID. 162505894), realizado pelo Ministério Público, conforme art. 3º, caput, da Resolução nº 354, de 18 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ.
O link de acesso à audiência, na plataforma Teams, é o seguinte: https://lnk.tjrn.jus.br/qau5s Ressalto que as partes, testemunhas, advogados e defensores que não possuam os meios tecnológicos para acesso e participação da audiência no formato telepresencial poderão participar do ato na sala de audiências da 20ª Vara Cível de Natal/RN.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \HC -
03/09/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 13:55
Juntada de diligência
-
03/09/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:38
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0824920-34.2025.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: EDINEIDE OLIVEIRA DA SILVA Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA - RN0012060A, PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA - RN12061, RAYSSA GAMELEIRA BRANDAO DO NASCIMENTO - RN22521 Parte Ré/Requerida: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DA SILVA e outros Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO/INTERESSADO: LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS - RN5065 D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Substituição de Curador com Pedido de Curatela Provisória proposta por EDINEIDE OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado, em que pretende a substituição de sua irmã Edna Oliveira da Silva, do encargo de curadora de sua mãe, MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA DA SILVA.
Requer antecipação de tutela de substituição provisória da curadora, com a sua nomeação para o encargo.
Junta anuência dos demais parentes (filhos) da curatelada (id 148980294).
Informa que a curatelada reside em sua companhia.
Relata a Autora que a curadora Edna Oliveira da Silva, nomeada no processo de curatela nº 0840651-07.2024.8.20.5001, tem descumprido os deveres legais de seu encargo.
Relata que a curadora tem dificultado a resolução de questões relacionadas à idosa, bem como prejudicado a comunicação entre os irmãos.
Além disso, a Ré se recusaria a prestar contas sobre o benefício da curatelada e a entregar os documentos médicos da mesma e a complementar a feira básica, alegando a sua suficiência.
Na contestação, a Ré argui a inépcia da inicial e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica à contestação no id 159088938.
Intimado, o Ministério Público requer a realização de audiência para a oitiva das partes e de eventuais testemunhas, visando obter maiores subsídios para a formação de sua convicção.
Ademais, o Parquet pugna pela intimação da requerida para que, em autos apartados, apresente a prestação de contas referente ao período em que exerceu o munus da curatela de sua genitora, nos termos do art. 553, caput, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
O art. 300, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental).
A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A nomeação de curador provisório será feita em casos de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela.
No presente caso, a relevância do pedido reside na demonstração da probabilidade do direito da curatelada em ser adequadamente representada.
Deve-se levar em conta que a curadora não reside com a curatelada e 5 irmãos juntaram declarações apoiando a mudança de curador, o que demonstraria que a mudança atenderia ao melhor interesse da curatelada.
Ademais, verifico que a atual curadora, Edna Oliveira da Silva, está em mora, visto que já passados mais de 30 dias do primeiro ano de curatela, tempo suficiente para a prestação de contas em Juízo, as quais não foram ofertadas até o momento.
Dessa forma, o perigo de dano se evidencia pela falta de transparência no uso do benefício da curatelada.
Como o benefício é o meio de subsistência dela, a ausência de prestação de contas pela curadora cria um risco imediato e considerável de prejuízo ao bem-estar e às necessidades básicas da idosa.
A situação de mora da curadora agrava o risco, confirmando o periculum in mora.
Diante do exposto, forte no art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, DEFIRO a tutela antecipada requerida, nomeando EDINEIDE OLIVEIRA DA SILVA, como Curadora Provisória de MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA DA SILVA, com poderes limitados, no momento, ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens e negócios ordinários, autorizando a curadora provisória a realização de operações bancárias em nome da curatelada, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação de conta poupança, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da curatelada, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá a curadora provisória se utilizar dos recursos financeiros da curatelada para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores da curatelada.
Consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
Além disso, a representação processual da curatelanda por sua curadora em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Intime-se a Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais e (1) juntar ao feito uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens da curatelada, bem como (2) certidão de casamento atualizada da curatelada, (3) documentos de identificação dos filhos da curatelada que anuiram com a substituição da curatela, em 5 (cinco) dias.
Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
O termo de compromisso de curador deverá ser assinado na secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa e remoção do encargo.
A Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito da relativamente incapaz.
Quanto à preliminar, é possível perceber que a causa de pedir não se cinge a simples e genérica alegação dos deveres, mas sim foram trazidos fatos concretos, conforme identificados acima.
Por fim, designo audiência de instrução para dia 11/09/2025 as 10h30 na sala de audiência de 20º Vara Cível.
A parte autora deve juntar o rol de testemunhas em 10 dias.
As partes devem trazer as suas próprias testemunhas.
Vista ao Ministério Público.
P.R.I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \LA -
25/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 10:24
Audiência Instrução designada conduzida por 11/09/2025 10:30 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
25/08/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 22:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDINEIDE OLIVEIRA DA SILVA.
-
11/08/2025 22:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de RAYSSA GAMELEIRA BRANDAO DO NASCIMENTO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0824920-34.2025.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: EDINEIDE OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA - RN0012060A, PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA - RN12061, RAYSSA GAMELEIRA BRANDAO DO NASCIMENTO - RN22521 Parte Ré/Requerida: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DA SILVA e outros Advogado do(a) REQUERIDO/INTERESSADO: LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS - RN5065 D E S P A C H O Intime-se o(a) a parte autora para que se manifeste sobre a reposta em 5 dias.
Após, dê-se vista ao MP.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
18/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0824920-34.2025.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: EDINEIDE OLIVEIRA DA SILVA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA, PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA, RAYSSA GAMELEIRA BRANDAO DO NASCIMENTO Parte ré/requerida: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DA SILVA Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Ainda não transcorreu o prqzo para prestação de contas.
Assim, as demais irregularidades imputadas na inicial devem ser analisadas após o contraditório.
Cite-se a atual curadora para que ofereça resposta em cinco dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
21/06/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 23:46
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
17/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801279-93.2025.8.20.5105
Banco do Brasil S/A
Alberto Augusto dos Santos
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 16:29
Processo nº 0820951-36.2024.8.20.5004
Marinilton Xavier de Araujo
Banco Inbursa de Investimentos S.A.
Advogado: Juliano Santana Quinto Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2024 15:28
Processo nº 0806203-08.2024.8.20.5001
Francilene Candida da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Luis Fernando Freire Maffioletti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2024 10:14
Processo nº 0826857-16.2024.8.20.5001
Jorge Luiz do Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 13:48
Processo nº 0800671-48.2025.8.20.5153
Sebastiao Ferreira da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Amanda Alvarenga Campos Veloso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 16:03