TJRN - 0847348-83.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0847348-83.2020.8.20.5001 RECORRENTE: FABIANA ADVOGADO: BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA, DANIEL FREDERICO FAGUNDES DE LIMA ANDRADE, JOAO MARIA DE FREITAS RECORRIDO: ZAVERIO BARALE ADVOGADO: DIEGO DA COSTA SOARES DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (Id. 18860493) interposto com fundamento no arts. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19902953): CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE, AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR E POSSE INJUSTA DA PARTE DEMANDADA.
REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC.
RAZÕES DO APELO INCAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DO JULGADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Alega o recorrente nas razões do recurso especial, que o julgado combatido violou os arts. 186, 927 e 1.200 do Código Civil (CC), bem como o art. 556 do Código Processual Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 20841410). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, o recurso não merece ser admitido.
De início, quanto à teórica infringência aos arts. 186, 927 do CC e art. 556 do CPC, sob o argumento de suposto dever de indenizar da parte recorrida, verifico que os dispositivos sequer foram objeto de discussão no acórdão combatido, tampouco foram opostos Embargos Declaratórios, os quais poderiam ter sido utilizados com fins de prequestionamento, sendo flagrante, portanto, a ausência de tal requisito, motivo pelo qual resta inadmitido o recurso, ante a incidência da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Inadmissível recurso especial quanto À questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ISS. ÔNUS DA PROVA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRIBUTO INDIRETO.
COMPROVAÇÃO DO REPASSE.
NECESSIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O dispositivo de lei tido por violado, art. 373 do CPC, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
A ausência de enfrentamento pela Corte a quo da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, pela sistemática dos recursos repetitivos, de que "o ISS é espécie tributária que admite a sua dicotomização como tributo direto ou indireto, consoante o caso concreto" (REsp 1.131.476/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010 - Tema 398).
Assim, possuindo natureza indireta, faz-se necessário comprovar a ausência de repasse do encargo financeiro do tributo ao tomador de serviços, à luz do que dispõe o art. 166 do CTN. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem considerou necessária a comprovação de que a exação não teria sido repassada ao tomador dos serviços, reconhecendo, assim, a ilegitimidade ativa da ECT para a repetição de indébito, o que demonstra conformidade com a jurisprudência do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.976.244/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Por outro lado, no tocante à alegada violação ao art. 1.200 do CC, sob o argumento de que detém a posse justa do imóvel, verifico que o acórdão recorrido reconheceu como injusta a posse da recorrente, de modo que, eventual análise diversa a esse ponto, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, veja-se aresto do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
POSSE INJUSTA.
TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Os embargos de terceiro consubstanciam a via processual adequada àquele que, não sendo parte no processo, tenha por propósito afastar a contrição judicial que recaia sobre o bem do qual seja titular ou que exerça a correlata posse" (REsp 1.743.088/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe de 22/03/2019). 2.
Na hipótese, o eg.
Tribunal de Justiça concluiu que a posse exercida pelo recorrente seria injusta, razão pela qual não seria parte legítima para figurar no polo passivo da ação reivindicatória ajuizada pela recorrida.
A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.053.438/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
TRIBUNAL A QUO ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA USUCAPIÃO.
POSSE PRECÁRIA DAS AGRAVANTES.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA 214/STJ.
INCABÍVEL RECURSO ESPECIAL, CONFORME SÚMULA 518/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que as agravantes possuíam mera posse precária do imóvel e, portanto, não estão presentes os requisitos para declarar a usucapião.
Pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 2.
A alegada ofensa a súmula não dá ensejo à abertura do apelo especial, nos termos da Súmula 518/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 990.262/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PROVA DO DOMÍNIO.
CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL.
POSSE INJUSTA DE TERCEIRO.
REDISCUSSÃO DO TEMA EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2.
No caso, não há como acolher a pretensão recursal pois, para verificar se a cessão de direitos era apta a infirmar o título de propriedade apresentado pelos autores da reivindicatória, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 645.812/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 11/5/2016.)
Ante ao exposto, INADMITO o Recurso Especial, por óbice das Súmulas 07 e 211 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/4 - 
                                            
21/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0847348-83.2020.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 20 de julho de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária - 
                                            
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847348-83.2020.8.20.5001 Polo ativo ZAVERIO BARALE Advogado(s): DIEGO DA COSTA SOARES Polo passivo Fabiana Advogado(s): BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA registrado(a) civilmente como BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA, DANIEL FREDERICO FAGUNDES DE LIMA ANDRADE, JOAO MARIA DE FREITAS EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE, AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR E POSSE INJUSTA DA PARTE DEMANDADA.
REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC.
RAZÕES DO APELO INCAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DO JULGADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FABIANA DOS SANTOS DE JESUS em face de sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Natal, que, nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 0847348-83.2020.8.20.5001, ajuizada por ZAVERIO BARALE, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando a imissão do autor na posse do imóvel localizado a Rua Luis Estevam, n° 72, no Bairro Ponta Negra, Natal/RN, Apartamento nº 102.
Nas suas razões, a recorrente alega deter a posse do imóvel vindicado pelo apelado, no qual residiu com o proprietário, em regime de união estável, por 06 (seis) anos, tendo ele se mudado para a Itália em 2018.
Explica que o recorrido, de forma suspeita, afirma ter adquirido o imóvel do proprietário.
Aduz a ilegitimidade das provas apresentadas, sob o fundamento de que o imóvel em questão está localizado em Natal/RN, ao passo que a escrituração foi feita na Comarca de São Tomé/RN, no Cartório Único de Lagoa de Velhos/RN.
Informa que o referido cartório teve uma Ata Notarial suspensa face a suspeição de atos ilícitos, explicando que tal fato foi noticiado na mídia.
Enfatiza a atuação ilegal do tabelião de notas do Cartório de Lagoa de Velhos/RN, aduzindo que atuou fora da circunscrição territorial para a qual recebeu a delegação.
Salienta a qualidade de proprietária do imóvel, fundamentando na convivência tida com o proprietário, tendo adquirido o bem na constância da união.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pleito autoral.
Nas contrarrazões, a parte apelada sustenta, em suma, o desprovimento do recurso.
O Ministério Público deixou de opinar no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de imissão de posse do imóvel em discussão nos autos.
Nos termos do art. 1.228 do Código Civil, “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Nesse diapasão, a ação de imissão na posse é uma demanda de caráter petitório, fundada na propriedade baseada no domínio sobre o bem e não na posse, passível de ser proposta pelo proprietário impossibilitado de investir-se na posse pela primeira vez.
Por ser assim, necessita da comprovação do título de propriedade, a inexistência de posse anterior e a posse injusta exercida pela parte contrária.
Compulsando os autos, verifico que o apelado/autor juntou escritura pública de compra e venda de imóvel, emitida pelo 7º Ofício de Notas de Natal/RN, na qual atesta a transação realizada entre Daniele Casarotto Romer, representado por Wagner Sebastião dos Santos, e o apelado (ID 17325739, pág 1).
Destaco que o Wagner Sebastião dos Santos é procurador do antigo proprietário do imóvel (Daniele Casarotto), cuja procuração foi lavrada no 3º Ofício de Notas de Ceará Mirim/RN (ID 17325739, pág 1).
Importa consignar que a referida procuração somente perde efeitos na ocorrência de alguma das hipóteses do art. 682 do Código Civil, in verbis: Art. 682.
Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
No caso em exame, a apelante deixou de comprovar qualquer uma das hipóteses, restringindo-se à tese de que o documento é antigo, razão pela qual reputo a procuração como válida.
Outrossim, o Sr.
Antônio de Berti, síndico do condomínio no qual há o imóvel/apartamento objeto desta causa, relatou que o apartamento estava fechado há quatro anos, e que a demandada teria entrado no apartamento através de uma pessoa chamado José Wilker em meados do ano de 2019, conforme depoimento (ID 17326458 – 6m33s a 16m26s).
Noutro pórtico, a referida testemunha também informou que conheceu a pessoa do vendedor Daniele Casarotto Romer, e que este nunca apresentou a apelante como companheira, amiga ou qualquer outro vínculo.
De outro lado, a apelante deixou de produzir prova que comprovasse a sua convivência com o antigo proprietário (Daniele Casarotto Romer).
Dessa forma, diante da demonstração da existência do título da propriedade descrita na inicial, bem como da ausência de posse anterior da apelado e da injusta posse da parte contrária, ora apelante, que mesmo notificada não deixou o imóvel, assim como inexistência de união estável da recorrente com o antigo proprietário, não se evidencia desacerto no entendimento aferido pelo Juízo a quo.
O CPC, em seu art. 373, II, prega que o ônus da prova incumbe “não se evidencia desacerto no entendimento aferido pelo magistrado a quo”.
Com efeito, a recorrente não trouxe os meios de provas mínimos a corroborar suas alegações, não se desincumbindo, assim, de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelado, como preceitua o art. 373, inciso II, do CPC.
Sobre a matéria, destaque-se julgado desta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART 1.228 DO CPC.
NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL, POSSE INJUSTA EXERCIDA E A INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800545-37.2015.8.20.5124, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/05/2022) Cumpre registrar que a ação de nº 0863480-21.2020.8.20.5001 (imissão de posse), intentada pela recorrente em desfavor do recorrido, um mês após a interposição do presente feito, foi julgada extinta sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, em agosto de 2022.
Em conclusão, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba sucumbencial para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, tal pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade judiciária concedida à recorrente. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 5 de Junho de 2023. - 
                                            
03/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 18:36
Conclusos para decisão
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09/01/2023 18:36
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 10:03
Recebidos os autos
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23/11/2022 10:03
Conclusos para despacho
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23/11/2022 10:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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