TJRN - 0885707-34.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:06
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PINTO DE AGUIAR em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 06:44
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 EXECUÇÃO FISCAL: 0885707-34.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: Município de Natal EXECUTADO: MARIA DE FÁTIMA PINTO DE AGUIAR SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 924, II, C/C 925 DO CPC.
Cuidam os autos de execução fiscal proposta pelo Município de Natal em face de MARIA DE FÁTIMA PINTO DE AGUIAR.
In casu, a parte exequente informou que o crédito tributário perseguido através da presente ação foi quitado, pleiteando, assim, a extinção do feito.
Trouxe prova da quitação e renunciou ao prazo recursal.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, constato que está satisfeita a obrigação objeto da presente execução.
Destarte, o pedido do exequente encontra respaldo legal no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Novo CPC, de sorte que a extinção da ação é ato que se impõe.
Rezam os dispositivos mencionados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifou-se) Ante o exposto, com arrimo na fundamentação retro, DECLARO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC.
Ato contínuo, HOMOLOGO a renúncia do exequente ao prazo recursal.
Levante-se eventual indisponibilidade e/ou penhora de bens realizada nos autos.
Custas pela parte executada.
Considerando que os honorários sucumbenciais já foram incluídos no valor do débito quitado, deixo de condenar a parte executada ao pagamento dessa verba, sob pena de cobrança em duplicidade.
Tendo em vista a renúncia do exequente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento dos autos com a observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
Natal-RN,17 de junho de 2025 Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 08:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/05/2025 08:15
Juntada de Petição de petição de extinção
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13/03/2025 13:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/03/2025 21:04
Conclusos para decisão
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05/03/2025 21:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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04/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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28/04/2024 22:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/04/2024 10:22
Conclusos para decisão
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23/04/2024 10:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/03/2024 08:08
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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29/02/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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24/07/2023 07:42
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2023 12:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/07/2023 10:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PINTO DE AGUIAR em 18/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:30
Conclusos para decisão
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12/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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11/07/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 17:42
Outras Decisões
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23/09/2022 16:44
Conclusos para decisão
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23/09/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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