TJRN - 0801085-15.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 06:11
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801085-15.2024.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO CALAZANS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Intimada, a executada apresentou impugnação alegando ausência de compensação e excesso de execução (ID 156531960).
A exequente apresentou manifestação reconhecendo a necessidade de incidência da compensação e a rejeição da alegação de excesso (ID 158718848).
Instada a se manifestar, o executado reiterou os termos da impugnação (ID 160988903). É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da compensação Considerando que o exequente reconheceu a necessidade de incidir a compensação, entendo que o fato se tornou incontroverso.
Nesse sentido, deixo de analisar tal ponto, em razão da concordância das partes.
Portanto, deve o valor a ser levado em consideração o apontado ao ID 158718848.
II.2 Da alegação de excesso A parte executada alega, em sua impugnação, que os valores apresentados pela exequente são exorbitantes, contudo não indica quais os valores que entende como corretos, embora apresente planinha.
Dito isto, entendo que ao executado não assiste razão.
Veja-se que a parte executada, já que alegou valor menor ao indicado na inicial do cumprimento de sentença, deveria ter declarado o valor correto, nos termos do art. 525, §4º, do CPC: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Ao explicar a importância de tal dispositivo legal, o Professor Marinoni nos ensina: Na verdade, mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado, afirmando aquele que entende correto, e apresentar seu demonstrativo de cálculo, deverá o executado realizar argumentação capaz de demonstrar o erro do exequente, indicando o erro no cálculo procedido pelo credor.
Não basta a afirmação genérica de excesso de execução e indicação meramente formal de valor que entende adequado, protestando-se pela prova final do quantum efetivamente devido.
Isso porque o objetivo do art. 525, §4º, do CPC, está justamente em evitar alegações destituídas de fundamento, bem como a utilização de impugnação como meio simples protelação do pagamento da quantia devida.
Ao apontar a quantia que entende devida, esse valor tornar-se incontroverso e a execução deve prosseguir imediatamente para satisfação dessa quantia.
Eventual efeito suspensivo outorgado à impugnação evidentemente não acarretará a paralisação da execução pelo valor incontroverso.
Observe-se que a estratégia do legislador de obrigar o executado a referir qual o valor que entende devido para viabilizar o prosseguimento da execução pela parcela incontroversa é altamente positiva, pois concretiza o direito fundamental à duração razoável do processo e desestimula defesas destituídas de fundamento, voltadas apenas a protelar o pagamento da quantia reconhecida na sentença condenatória.1 Ademais, o parágrafo quinto do já citado dispositivo reza que: Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Tem-se, portanto, que a apresentação de demonstrativo não supre a ausência de indicação do valor correto, posto que o legislador utilizou a conjunção alternativa “ou”, indicando que a não apresentação de um ou de outro levará a rejeição da impugnação.
Analisando, nesse viés, a impugnação de ID 156531961, não há indicação do valor que se entende como correto.
Assim, uma vez que a parte executada não se incumbiu de apontar o valor correto, de forma discriminada, a medida que se impõe é a rejeição da impugnação apresentada pela parte executada, e, por consequência, deverão ser homologados os valores apresentados pela parte exequente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, o que faço nos termos da fundamentação.
No mais, HOMOLOGO os valores apresentados pela parte exequente no ID 158718848.
P.R.I.
Com a preclusão, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar pagamento.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, tente-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, acrescentando-se os valores previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo legal.
Sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 550. -
10/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 05:35
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
08/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801085-15.2024.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO CALAZANS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as parte em epígrafe, já qualificadas.
Considerando o teor da manifestação retro e os postulados do contraditório e da ampla defesa, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0801085-15.2024.8.20.5110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOAO CALAZANS Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4o, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO a parte exequente, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Alexandria/RN, 11 de julho de 2025.
FRANCISCA NILDA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 18:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801085-15.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CALAZANS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO A obrigação de fazer foi cumprida, conforme afirmação expressa da parte interessada.
Faça-se o seguinte: Atualize-se a classe para “Cumprimento de Sentença”.
Intime-se a parte executada para pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Fica a parte executada advertida, nos termos do art. 525, caput, do CPC, que “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Não efetuado o pagamento no prazo legal, tente-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, acrescentando-se os valores previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo legal.
Sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Caso a parte executada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do exequente, intimando-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento (art. 526, §1º, do CPC).
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2025 09:02
Processo Reativado
-
06/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 09:38
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 30/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 12/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:35
Juntada de laudo pericial
-
07/03/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 01:57
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:56
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:00
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 01:59
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 01:33
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 19/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:28
Outras Decisões
-
05/11/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/08/2024.
-
16/08/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 15/08/2024.
-
16/08/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839037-30.2025.8.20.5001
Paulo Jose Cavalcanti Holanda
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 10:07
Processo nº 0880700-90.2024.8.20.5001
Domingos Queiroz Peixoto Junior
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Tiago Fernandes de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2024 10:16
Processo nº 0839682-55.2025.8.20.5001
Alcina da Costa
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 13:51
Processo nº 0840763-39.2025.8.20.5001
Banco Pan S.A.
Wallysson Pereira de Lima
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2025 19:21
Processo nº 0801800-87.2025.8.20.5121
Givanildo Giulliano do Nascimento
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Andreia Araujo Munemassa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2025 11:34