TJRN - 0808372-22.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0808372-22.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE INALDO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I – Relatório Dispensado (Lei 9.099 de 1995, art. 38).
II – Fundamentação Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Deixo para apreciar pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora na hipótese de eventual recurso.
Quanto à incompetência de juízo.
Da análise dos autos, percebe-se que a parte autora alega defeito na prestação do serviço da parte ré, ao argumento de que a cobrança é fundada em obrigação cuja origem desconhece, sustentando que a dívida cobrada também inexiste.
Em sede de defesa, a promovida colaciona contrato devidamente assinado (ID Num. 153841398 - Págs. 1 a 6), com documento pessoal da parte e declaração de residência, atribuindo a assinatura no mesmo ao requerente, arguindo prejudicial de incompetência desta Justiça Especializada em razão da necessidade de perícia técnica a fim de se verificar as assinaturas constante dos documentos trazidas com a parte.
No referido documento se observa que ambas assinaturas tratam-se de caligrafia rudimentar, restando impossibilitado o julgamento do feito antes de realização de perícia técnica necessária a indicar se a assinatura aposta no(s) documento apresentado pela ré é da parte autora ou de um fraudador, se mostrando inviável o prosseguimento do feito em sede de Juizados Especiais, cuja competência se restringe às causas de menor complexidade, ou seja, aquelas que independem de procedimento probatório complexo, como é o caso de uma perícia técnica. É essa a conclusão que se extrai do art. 3º da Lei nº 9.099/95 quando firma a competência dos Juizados Especiais apenas para o "processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade".
Sendo certo, ainda, que a complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, consoante a conclusão exposta no Enunciado nº 54 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), a seguir reproduzido: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Considerando o reconhecimento da necessidade de perícia técnica, bem ainda a complexidade desta no âmbito desta Justiça Especializada, impõe-se a extinção prematura do feito, sem apreciação do mérito (CPC, art. 485, IV).
III.
Do dispositivo: Diante do exposto, declaro extinto o feito, sem apreciação do mérito (CPC, art. 485, inciso IV), pela evidente incompetência de juízo para processar e julgar a presente demanda, tornando sem efeito a medida satisfativa deferida.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/1995, art. 55), nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 16:08
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 19/08/2025 10:00 em/para 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
19/08/2025 16:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 10:00, 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
19/08/2025 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE INALDO DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:43
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE INALDO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 06:44
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 05:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE INALDO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 10:06
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 19/08/2025 10:00 em/para 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
12/06/2025 09:38
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 08:34
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 19/08/2025 10:00 em/para 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
11/06/2025 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808372-22.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JOSE INALDO DA SILVA CPF: *21.***.*24-53 Advogado do(a) AUTOR: JOSE PAULINO BEZERRA - RN12984 DEMANDADO: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 , Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 5 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
05/06/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 19:46
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2025 04:50
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2025 00:02
Decorrido prazo de G FAST INVESTIMENTOS LTDA em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800541-81.2025.8.20.5113
F. A. Constantino
Camara Distribuidora de Alimentos e Serv...
Advogado: Jose Allan de Sousa Borges Bessa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 18:40
Processo nº 0819705-33.2024.8.20.5124
Maria Lucia Bezerra
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2024 08:10
Processo nº 0125298-50.2012.8.20.0001
Mprn - 10 Promotoria Natal
Vanuzia Gonzaga Bento
Advogado: Jeferson Witame Gomes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2012 00:00
Processo nº 0842484-26.2025.8.20.5001
Ana Claudia de Melo
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Diogo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 14:51
Processo nº 0100297-08.2014.8.20.0126
Francisca Sueli de Lima Ferreira
Francisco Ferreira Filho
Advogado: Jose Erivan dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2014 00:00