TJRN - 0800568-74.2025.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 08:33
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800568-74.2025.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA MARIA DANTAS MAIA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, Em análise aos autos, verifica-se que a parte demandante não instruiu a inicial com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme preceitua o art.319 do CPC, uma vez que não apresentou comprovante de residência de sua titularidade.
Em razão deste fato, e em consonância com o art. 321 do CPC, a parte autora fora intimada, conforme determinação do Despacho (id. 155052374) para apresentar o comprovante de residência em seu nome, eis que o que consta nos autos está em nome de terceiros.
Todavia, devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação.
Logo, verifica-se que a autora não comprovou o seu endereço residencial. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
No caso concreto, a parte requerente, apesar de devidamente intimada, não cumpriu a diligência solicitada, uma vez que apresentou comprovante de residência inválido para instruir a sua inicial, razão pela qual o indeferimento da exordial é a medida de rigor que se impõe.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial consolidado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL .
EXPLICAÇÃO INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO.
DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU VÍNCULO ENTRE O NOME INSERIDO NO DOCUMENTO E O POSTULANTE.
EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTROLE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FEITO .
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - "Processual civil.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Indeferimento da petição inicial .
Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial.
Explicação insuficiente.
Ausência de comprovante de residência válido.
Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante .
Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito.
Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ . nº 0826273-80.2023.8.20 .5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 21/09/2023, DJe 21/09/2023) II - "Processual civil.
Extinção do processo sem resolução do mérito .
Indeferimento da petição inicial.
Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial.
Explicação insuficiente.
Ausência de comprovante de residência válido .
Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante.
Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito.
Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap .Civ. nº 0850612-40.2022.8 .20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 02/03/2023).
III - "Processual civil .
Ação declaratória de prescrição cumulada com obrigação de fazer.
Autor com uma dezena de ações semelhantes.
Suspeita de demanda predatória levantada pelo magistrado.
Não cumprimento das diligências determinadas ao autor para emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de residência atualizado e, se em nome de outrem, comprovar a sua relação com o terceiro indicado no comprovante de residência - fatura de energia elétrica - além de juntar procuração atualizada constando os fins específicos, como tipo de ação e nome do réu .
Manifestação do autor que se limitou a defender a regularidade da documentação que aparelhou a inicial.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido." (Ap .Civ. nº 846194-59.2022.8 .20.5001, rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, DJe . 09/02/2024) IV - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08476937820228205001, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2024) (grifou-se).
Pelo exposto, INDEFIRO a inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:32
Indeferida a petição inicial
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17/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:30
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:40
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800568-74.2025.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JULIA MARIA DANTAS MAIA Polo passivo: Banco BMG S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, anexar nos autos comprovante de residência em seu nome.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:20
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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