TJRN - 0809049-52.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:22
Recebidos os autos
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18/09/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 13:22
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] 0809049-52.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA FEITOSA RIBEIRO SOARES REU: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do Mérito A parte autora alega que, nos dias 13 e 14 de maio de 2025, realizou viagem pela companhia aérea ré, partindo do Rio de Janeiro com destino a João Pessoa, com conexão em Campinas.
Relata que, no momento do embarque no Aeroporto do Galeão, foi surpreendida com a exigência de despachar sua bagagem.
Informa que, por não possuir cadeado, a mala foi lacrada, na presença de funcionário da empresa ré, antes de ser encaminhada ao compartimento de carga.
Todavia, ao retirar a bagagem na esteira de destino, constatou que a mala encontrava-se severamente danificada, apresentando violação do lacre, puxador quebrado, forro interno rasgado e parcialmente aberta, a ponto de suas roupas estarem expostas e saindo da mala.
Narra que acionou uma funcionária da companhia aérea, que, após sua insistência, emitiu o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB).
Ressalta que tentou, por diversas vezes, solucionar a questão de forma administrativa, mediante contatos nos canais de atendimento da ré, sem êxito, chegando a enfrentar ligações com duração aproximada de 15 e 32 minutos.
Aduz, ainda, que a mala possuía valor sentimental, por se tratar de presente de seu namorado, o que, para ela, representa apoio e carinho.
Diante desses fatos, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 399,90 (trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos), correspondente ao bem avariado, bem como de compensação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citada, a empresa ré apresentou defesa na qual, em preliminar, suscita a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a solução da controvérsia.
No mérito, alega ter prestado a devida assistência material à autora, ao disponibilizar o conserto da bagagem ou, alternativamente, a concessão de vouchers para utilização no site Shopping Azul, propostas que teriam sido recusadas.
Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis na hipótese.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em réplica, a parte autora reiterou os pedidos elencados na inicial (ID 157500978).
Realizada a audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em alcançar uma composição amigável (ID 160376583). É o que importa mencionar.
Decido.
Diante da desnecessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Primeiro, destaco que, em que pese o Código Brasileiro de Aeronáutica ser lei específica que regulamenta os contratos de transporte aéreo, a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e, do outro, a passageira é enquadrado como consumidora.
Além disso, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista." (AgRg no AREsp 141.630/RN, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.12.2012).
Dito isso, não só afasto a aplicação dos dispositivos da mencionada norma citados na defesa e a tese a eles vinculada, como também, diante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, na presente demanda, em sentença, o que é admitido pela jurisprudência.
Da análise dos autos, verifica-se incontroverso que a parte autora adquiriu passagem aérea com origem no Rio de Janeiro e destino em João Pessoa, tendo despachado bagagem junto à companhia aérea requerida.
Consta, ainda, que a bagagem foi restituída em condições danificadas, conforme se depreende do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) juntado ao ID 152499891.
Dessa forma, a controvérsia restringe-se à análise do dever de indenizar, bem como à extensão dos danos materiais e morais alegados em razão da avaria na bagagem.
No que tange aos danos materiais, assiste razão à parte autora, uma vez que restou devidamente comprovado o prejuízo suportado.
O RIB, regularmente preenchido, demonstra que a mala despachada, com peso de 14kg, foi entregue à autora apresentando lacre rompido, rasgos no forro interno e puxador danificado, o que confirma a ocorrência do dano material.
Embora a empresa ré sustente ter disponibilizado à autora alternativas para a solução do impasse, seja mediante o reparo da bagagem danificada, seja por meio da concessão de vouchers para utilização em seu site, não apresentou qualquer prova concreta a corroborar tais alegações.
As telas sistêmicas juntadas à contestação não se mostram suficientes para demonstrar a efetiva oferta da assistência alegada.
Ademais, a ré não trouxe aos autos qualquer evidência de que os supostos vouchers tenham, de fato, sido disponibilizados, recebidos ou usufruídos pela parte autora.
Assim, entendo que assiste razão à parte autora quanto ao pleito de ressarcimento pelos danos materiais, fazendo jus à restituição do valor dispendido com a bagagem avariada, no montante de R$ 399,90 (trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos), conforme comprovado pela nota fiscal acostada no ID 152499894.
Noutro quadrante, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, considero que descabe sua procedência na espécie.
Com efeito, restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, diante das avarias constatadas na bagagem despachada pela autora, conforme registrado no RIB juntado aos autos.
Todavia, como é cediço, para a comprovação do dano moral é imprescindível que restem provadas as condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade e à dignidade do ofendido, bem como se mostra imperiosa a demonstração da repercussão do dano causado na vida do mesmo.
No presente caso, configurou-se apenas um mero aborrecimento, não restando evidenciado a ofensa a direitos de personalidade da autora.
A avaria em sua bagagem não tem o condão, de por si só, de gerar um dano moral indenizável.
Nesse sentido, colaciono alguns julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INDEFERIMENTO.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
AVARIA EM BAGAGEM DESPACHADA.
RECONHECIMENTO EM SENTENÇA DO PREJUÍZO PATRIMONIAL SUPORTADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE OUTRAS REPERCUSSÕES NEGATIVAS.
PERDA DE TEMPO ÚTIL E PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM NÃO JUSTIFICADO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800118-63.2025.8.20.5100, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/06/2025, PUBLICADO em 26/06/2025) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
AVARIA DE BAGAGEM.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PLEITO PELA CONCESSÃO DE DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815485-95.2023.8.20.5004, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024). (Grifos acrescidos) Desse modo, haja vista que não restou demonstrada que a conduta da ré teve repercussão relevante na esfera moral do consumidor requerente, caracterizando-se como mero descumprimento contratual, entendo que essa não faz jus à reparação pecuniária pleiteada.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte demandada, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., a pagar à autora VALERIA FEITOSA RIBEIRO SOARES, a título de danos materiais, o valor de R$ 399,90 (trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos), acrescido de juros de 1% ao mês, devidos desde a citação, e correção monetária pela Tabela da JFRN (Tabela 1: IPCA-E — ações condenatórias em geral), a partir do efetivo prejuízo (13/05/2025).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Embora os autos se encontrem aguardando o prazo para RÉPLICA, considera-se pertinente designar audiência de conciliação, com o intuito de proporcionar às partes a oportunidade de buscar uma solução consensual para o litígio.
Dessa forma, determino o aprazamento de audiência de conciliação, a qual será realizada por meio de videoconferência.
Assim, designo audiência de conciliação para o dia 12/08/2025, às 09:30 horas, por meio da plataforma eletrônica MICROSOFT TEAMS.
O link de acesso para ingresso na referida audiência é o seguinte: https://lnk.tjrn.jus.br/12jespaudiencia Ou pelo QR CODE: Ao acessar o link no dia e horário agendados, aguarde a sua admissão à referida audiência.
Fica consignado 15 minutos de tolerância para entrar na sala virtual, a partir do horário da audiência aprazada.
A ausência da parte autora, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito, e a ausência da parte ré, a sua revelia; As partes devem estar disponíveis para o ato 5 (cinco) minutos antes da audiência.
No início da audiência, as partes e advogados exibirão à câmera seus documentos de identificação.
Qualquer documento que se pretenda juntar em audiência, deve ser anexado ao processo até o início da videoconferência.
A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso ao link de videoconferência é exclusiva das partes e advogados.
Caso alguma das partes tenha dificuldade técnica para acessar o ambiente virtual, poderá comparecer presencialmente ao 12º Juizado Especial Cível (Fórum do Juizado Especial Cível desta comarca) na data aprazada, com antecedência mínima de 30 minutos do horário agendado, onde receberá auxílio e poderá ingressar na audiência virtual através computador a ser disponibilizado.
Ainda, em caso de dúvida acerca da realização da audiência ou dificuldade no acesso, poderão as partes ligar para o telefone do gabinete do 12º Juizado Especial Cível de nº (84) 3673-8886, observando o prazo de tolerância de 15 minutos do início da audiência.
Fica consignado que o prazo de réplica correrá sem suspensão ou interrupção independentemente do aprazamento dessa audiência.
Intimem-se as partes para ciência do dia e hora designados, bem como das orientações acerca de sua realização.
Cumpra-se.
Natal, 10 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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