TJRN - 0841826-07.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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27/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:39
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 08:41
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0841826-07.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, ANTONIO WILLIAMS GOUVEIA FILGUEIRA DE ARAUJO, ANUZIA DE FATIMA COSTA BEZERRA ARANTES, APARECIDA CARLOS DE ARAÚJO, APARECIDA DE BRITO OLIVEIRA, APOLONIA TORQUATO GURGEL PRAXEDES, ARACIMA COSTA JOSINO DE OLIVEIRA, ARACY GOMES DE ASSIS SILVA, ARACY SILVA DE AZEVEDO SOUZA, ARAGUACY BELARMINO DA SILVA DIAS, ARGEMIRA GONÇALVES DE SOUZA PAIVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de Sentença proferida em ação coletiva na qual, após proferida Sentença homologatória, o exequente ARACY GOMES DE ASSIS SILVA veio aos autos manifestar sua desistência do feito em face da tramitação dos autos de execução individual nº 0814896-68.2022.8.20.5124. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 485, § 5º do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a Sentença, sendo autorizada a aplicação de tal dispositivo à Execução, conforme o artigo 771, parágrafo único.
Vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (...) Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
Logo, não é dado ao exequente desistir da ação após a Sentença.
Além disso, o presente feito encontra-se em fase mais avançada, já havendo sido expedida a requisição de pequeno valor.
Eventual exclusão da exequente implicaria em notório prejuízo, na medida em que a ação nº 0814896-68.2022.8.20.5124 ainda não teve os cálculos homologados.
Pelas razões expendidas, indefiro o pedido de extinção do feito com relação ao exequente ARACY GOMES DE ASSIS SILVA.
Intimem-se.
Oficie-se a 2ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, comunicando nos autos de nº 0814896-68.2022.8.20.5124, acerca do indeferimento do pedido de exclusão do exequente ARACY GOMES DE ASSIS SILVA para fins de evitar pagamento em duplicidade.
Após, à SERPREC para providências de pagamento.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 30 de abril de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:53
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/04/2025 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:21
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
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29/04/2025 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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29/04/2025 17:12
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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29/04/2025 17:12
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/04/2025 15:58
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:15
Recebidos os autos
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07/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição de extinção
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31/03/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 10:23
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
22/03/2025 01:17
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:15
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:55
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:24
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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14/02/2025 08:50
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:34
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 14:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/12/2024 15:18
Juntada de Petição de comunicações
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25/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:43
Juntada de Petição de comunicações
-
19/11/2024 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2024 11:53
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
19/11/2024 11:53
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
18/11/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:26
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/10/2024 12:26
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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09/10/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 07:46
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/10/2024 23:59.
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20/08/2024 13:35
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 09:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição incidental
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05/08/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 14:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/07/2022 11:22
Conclusos para despacho
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13/07/2022 07:41
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/06/2022 15:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/06/2022 10:26
Declarada incompetência
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14/06/2022 23:33
Conclusos para despacho
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14/06/2022 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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