TJRN - 0804939-10.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:12
Expedido alvará de levantamento
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02/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:40
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE WILLIAMS REBOUCAS SEGUNDO em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804939-10.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAISSA WANE CAVALCANTE REBOUCAS REU: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
A autora narra, em síntese, que adquiriu passagens aéreas de Recife a Lisboa, com ida no dia 17/04/2025 e volta no dia 03/05/2025, ao custo de R$ 4.632,76.
Em 27/02/2025, o pai da autora foi diagnosticado com neoplasia maligna do fígado, tendo então desistido da viagem, solicitando o cancelamento e reembolso dos valores, porém a parte ré reembolsou somente R$ 326,68, que corresponde a 7% do valor total pago de R$ 4.632,76.
A parte ré contestou, alegando preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que realizado o reembolso; inaplicabilidade do CDC; no mérito, pretende a improcedência dos pedidos inaugurais. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
No tocante à preliminar de carência da ação, verifica-se a falta do interesse processual quando não se puder vislumbrar utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo requerente.
Não é o que se verifica, pois pela simples leitura da peça inicial constata-se que a autora tentou solucionar seus problemas extrajudicialmente, sem obter o êxito necessário, buscando a prestação jurisdicional para ver resolvida a lide, de modo a existir interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar em comento.
Rejeito a prejudicial de prescrição.
O STF, no Recurso Extraordinário nº 636.331, Tema 210, decidiu pela aplicabilidade da Convenção de Montreal somente quando se tratar de indenização por danos materiais na hipótese de extravio de bagagem em viagens internacionais, o que não é o caso ora discutido, de forma que o CDC será aplicado na espécie.
Em razão da hipossuficiência da parte autora, deve ser aplicada a inversão do ônus probatório quando da análise das provas colacionadas aos autos, mas apenas no que couber.
Remeto a análise do pedido de justiça gratuita para o momento oportuno (fase recursal).
Deixo de apreciar o pedido de condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em virtude da condicionante “em caso de recurso”.
Ultrapassadas essas questões processuais, passo ao exame do mérito.
Indefiro o pedido de repetição do indébito, pois o caso em apreço não se subsume ao disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC.
A aquisição da passagem e o seu pagamento eram devidos em sua origem, já que a autora de fato pretendia viajar, devendo ser analisado o pedido como indenização por dano material.
Estabelecida essa premissa, passo a julgar os pedidos indenizatórios.
Ainda que os bilhetes aéreos tenham sido adquiridos em tarifas promocionais, a parte ré não pode reter a integralidade do valor pago, porque culminaria em enriquecimento sem causa, o que é expressamente proibido no nosso ordenamento jurídico.
Restou evidenciado nos autos que a autora solicitou o cancelamento das passagens em virtude de doença que acometeu o seu pai, motivo pelo qual entendo pela aplicabilidade da multa estabelecida no artigo 740, caput e §3° do Código Civil, devendo, por consequência, o réu restituir a quantia paga pelos bilhetes (R$ 4.632,76), debitada a multa compensatória de 5% (R$ 231,63) e diminuído do valor já reembolsado (R$ 326,68), o que perfaz o montante de R$ 4.074,44, com os acréscimos pertinentes.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo não demonstrada, a relação de causa e efeito dos sofrimentos que porventura tenham experimentado, não passando a situação do que a jurisprudência entende por meros aborrecimentos da vida em sociedade que não são passíveis de reparação, devendo ser aplicado o Enunciado 159 do CJF que dispõe: O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, para condenar o réu TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A a pagar à autora LAISSA WANE CAVALCANTE REBOUCAS, a título de reembolso, a quantia de R$ 4.074,44, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária com base na tabela da Justiça Federal (IPCA-E) a contar de 17/04/2025.
Sem custas nem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
NATAL /RN, 10 de junho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
10/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 28/04/2025 23:59.
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07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 28/04/2025 23:59.
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17/04/2025 05:21
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/03/2025.
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24/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 20:39
Conclusos para despacho
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21/03/2025 20:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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