TJRN - 0800800-06.2025.8.20.5104
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Joao Camara - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:06
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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01/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:42
Decorrido prazo de BRUNO SOUTO BEZERRA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 12:44
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 1ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0800800-06.2025.8.20.5104 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADEMAR FERREIRA ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE POCO BRANCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
No que tange às preliminares aventadas pelo Município de Poço Branco ao ID. 153667092, cabe ao réu, em sua impugnação, trazer elementos que demonstrem que a parte autora não faz jus ao benefício, pois o juiz “só poderá indeferir o benefício “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
Não sendo este o caso, rejeito a preliminar.
Já no tocante à prescrição quinquenal, se tratando de pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas, o início do prazo prescricional é a saída do autor do serviço público, o que ocorreu em 01/03/2024.
Como a ação foi ajuizada em 08/04/2025, não foi o feito fulminado pela prescrição, de forma que rejeito a preliminar e passo ao mérito.
No mérito, o cerne desta ação consiste em aferir se o demandante tem o direito receber a indenização relativa às licenças-prêmio e férias por ele não gozadas.
No âmbito do Município, o direito à licença-prêmio está previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, estabelecido pela Lei n° 273 de 2008.
A teor do art. 103 do referido diploma legal: “Art. 103.
O servidor público em caráter efetivo, terá direito a licença-prêmio de 03 (três) meses, em cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto, desde que não haja sofrido nenhuma penalidade administrativa, salvo de advertência”.
Conforme essa lei, o servidor detentor de cargo efetivo faz jus ao período de 3 (três) meses de licença, quando atingir cinco anos ininterrupto de trabalho.
Aplicando-se o arcabouço legal acima delineado ao caso em epígrafe, tem-se que o autor foi nomeado para o exercício do cargo público em 13/02/2007, mantendo-se até a sua aposentadoria, em 16/04/2022 (ID. 148004708), sem ter comprovadamente sofrido penalidades administrativas.
Como o direito à licença-prêmio foi instituído posteriormente à posse do autor, a contagem do tempo para concessão do benefício é a entrada em vigor da legislação instituidora, o que ocorreu em 26/06/2008 (ID. 148004701, p.27).
A irretroatividade do benefício já foi objeto de análise do TJRN.
Neste sentido colaciono precedente recente: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇAS-PRÊMIO CONVERTIDAS EM PECÚNICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
NÃO CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTO DE LAPSO TEMPORAL ANTES DA LEI COMPLEMENTAR N° 122/94.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito à conversão em pecúnia de duas licenças-prêmio não gozadas por servidora pública aposentada.2.
A controvérsia envolve a contagem do período aquisitivo para concessão de licenças-prêmio, considerando a vigência da Lei Complementar nº 122/1994 e a data de aposentadoria da autora.3.
Sentença de origem reconheceu o direito à conversão de duas licenças-prêmio, com base no marco inicial estabelecido pela legislação instituidora do benefício e na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO1.
A questão em discussão consiste em definir se a recorrente faz jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, considerando o marco inicial para contagem do período aquisitivo estabelecido pela Lei Complementar nº 122/1994.2.
Examina-se, ainda, a possibilidade de contabilização de períodos anteriores à vigência da referida norma, à luz do princípio da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas decorre da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, sendo devido o pagamento apenas dos períodos adquiridos após a vigência da Lei Complementar nº 122/1994.4.
Conforme os documentos constantes nos autos, entre a vigência da LC nº 122/1994 (30/06/1994) e a data de aposentadoria da autora (25/03/2014), transcorreram 19 anos, período que confere direito a três licenças-prêmio.
Contudo, a autora já usufruiu de uma licença-prêmio durante a atividade, restando apenas duas licenças-prêmio passíveis de conversão em pecúnia.5.
A sentença de origem observou corretamente o marco inicial para contagem do período aquisitivo, em conformidade com o princípio da legalidade, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.6.
Jurisprudência das Turmas Recursais confirma o entendimento de que o marco inicial para contagem do período aquisitivo deve observar a vigência da norma instituidora do benefício, vedando-se a retroatividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:1.
O direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas decorre da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, sendo devido apenas para períodos adquiridos após a vigência da norma instituidora do benefício.2.
O marco inicial para contagem do período aquisitivo deve observar a data de vigência da norma instituidora, em respeito ao princípio da legalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 3º e 7º; LC nº 122/1994.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível, 0803737-94.2022.8.20.5103, Rel.
Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, julgado em 20/05/2025, publicado em 21/05/2025; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0800655-80.2022.8.20.5127, Rel.
Cleanto Alves Pantaleão Filho, 3ª Turma Recursal, julgado em 28/11/2023, publicado em 29/11/2023. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0102009-71.2016.8.20.0123, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 08/07/2025, PUBLICADO em 08/07/2025)" Assim, de 26/06/2008 a 16/04/2022, o autor integralizou 2 (dois) quinquênios, fazendo jus a 2 (duas) licenças-prêmio.
Já em relação às férias, estas são reguladas a partir do art. 97 da Lei n° 273 de 2008, que garante 30 (trinta) dias de férias, além do 1/3 constitucional, a cada 12 (doze) meses de serviço efetivo.
Caberia ao Município o ônus de demonstrar que o autor gozou das férias e recebeu o retorno financeiro, o que não o fez (art. 373, II, CPC).
Além disso, nas fichas financeiras ao ID. 148004706 não há qualquer referência ao recebimento de valores relativos à férias, pelo que entendo que resta comprovado que o autor não gozou das férias, assim como não recebeu os valores correspondentes.
Sobre ambos os benefícios, tragos os seguintes entendimentos do Tema 635 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 48 do TJRN: Tema 635/STF: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.
Súmula 48/TJRN: “É devida ao servidor aposentado indenização por férias e licença-prêmio não usufruídas em atividade”.
Ressalte-se, por fim, que a ausência de requerimento administrativo para o gozo de férias proporcionais não obsta o direito de o servidor obter indenização pelos serviços prestados, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, e que a indenização de cada mês não gozado deve ter por base o valor da última remuneração paga antes de sua aposentadoria.
Observe-se que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este seria o último período de atividade no qual o servidor (ainda em atividade), poderia efetivamente ter gozado de férias proporcionais.
Ressaltando que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do “custo do servidor” ao tempo possível gozo efetivo das férias.
Aponte-se ainda que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais paga ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
Importa consignar que sobre a indenização devida pelas férias não gozadas em atividade não incidem descontos à título de contribuição previdenciária nem tampouco de imposto de renda, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Em consonância com o exposto é o recente julgado: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA APOSENTADA.
PLEITO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PERÍODOS AQUISITIVOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE FÉRIAS SÃO CONTADOS DA DATA DE INGRESSO DO SERVIDOR EM CICLOS DE CÔMPUTO ANUAL.
SERVIDORA APOSENTADA.
INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO USUFRUÍDAS.
Tema 635 do STF.
Súmula nº 48 do TJRN.
POSSIBILIDADE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado cível interposto contra sentença que reconheceu o direito da recorrida ao pagamento de férias proporcionais relativas ao período aquisitivo de 06/05/2024 a 25/09/2024, na fração de 4/12 avos, acrescidas do terço constitucional. 2.
A recorrida ingressou no serviço público municipal em 05/05/1999 e aposentou-se em 25/09/2024, configurando período aquisitivo parcial de férias não usufruídas antes da inatividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se a recorrida faz jus ao pagamento de férias proporcionais não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, considerando o período aquisitivo parcial e a ausência de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. É entendimento consolidado que as férias não usufruídas pelo servidor, ainda que proporcionais, podem ser convertidas em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme o Tema 635 do STF e a Súmula nº 48 do TJRN. 5.
A exigência de 12 meses de efetivo exercício aplica-se apenas para a concessão de férias proporcionais indenizadas na razão de 12/12 avos, sendo devida a indenização proporcional ao período aquisitivo incompleto. 6.
Não há necessidade de requerimento administrativo ou comprovação de ausência de gozo por necessidade do serviço para a conversão em pecúnia, conforme precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
As férias não usufruídas pelo servidor antes da inatividade, ainda que proporcionais, podem ser convertidas em pecúnia, independentemente de previsão legal, para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII; CC, art. 397.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635; STJ, Súmula nº 386; TJRN, RI nº 08124232720218205001, Rel.
Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, j. 04/07/2023; TJRN, RI nº 08021193220228205001, Rel.
José Conrado Filho, j. 16/06/2023. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0826580-73.2024.8.20.5106, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/07/2025, PUBLICADO em 01/07/2025)" III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito para: I) CONDENAR o Município de Poço Branco ao pagamento de férias à parte autora, acrescido do terço constitucional de férias na mesma proporção, referente aos períodos aquisitivos de 01/01/2020 a 31/12/2022, excluído eventual valor pago administrativamente, tendo como base de cálculo o conjunto de vantagens gerais e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual) pagas ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria (setembro de 2020); II) CONDENAR o Município de Poço Branco a pagar ao demandante 02 (dois) períodos de licença-prêmio não gozados – compreendidos entre junho/2008 a junho/2013 e junho/2013 a junho/2018–, resultantes em 06 (seis) meses do último salário recebido pelo autor antes de se aposentar.
Sobre esses valores deverá incidir correção monetária calculada com base no IPCA-E, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, e juros de mora a partir da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, acrescentado pela Lei nº 11.960/09, ambos por força da decisão proferida nos autos do RE 870.947-RG/SE, até o dia 09.12.2021 – quando deverá passar a incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009 e na prefacial.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO CÂMARA /RN, data do sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 23:24
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:06
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2025 17:47
Juntada de Petição de alegações finais
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12/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOãO CâMARA - RN - CEP: 59550-000 Telefone móvel/Whatsapp: (84) 988184953 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800800-06.2025.8.20.5104 PROMOVENTE: BRUNO SOUTO BEZERRA CPF: *53.***.*72-35, ADEMAR FERREIRA ALVES CPF: *85.***.*60-06, MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA CPF: *11.***.*62-99 PROMOVIDO: MUNICIPIO DE POCO BRANCO CNPJ: 08.***.***/0001-40 Destinatário BRUNO SOUTO BEZERRA Fica Vossa Senhoria INTIMADA(O) para, querendo, apresentar réplica no prazo de 5 (cinco) dias.
João Câmara, 10 de junho de 2025 ROSSANE MARTINS DA CAMARA CIRINO DE ARAUJO Chefe/Servidor de Secretaria -
10/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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