TJRN - 0803793-08.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803793-08.2025.8.20.0000 Polo ativo ALISON CLEIBER DA SILVA CUNHA e outros Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803793-08.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ALISON CLEIBER DA SILVA CUNHA, ALIVANGELA CEZARIA DOS SANTOS SOUSA, ALISSON SILVA NOGUEIRA, ALISSON MARINHO ALVES RODRIGUES ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO COLETIVA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO POR SUBSTITUÍDOS.
OPÇÃO PELA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA VONTADE.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desistência de substituídos na execução coletiva ajuizada por sindicato de classe.
II - Questão em Discussão: Verificar a possibilidade jurídica de exclusão de substituídos da execução coletiva, a fim de possibilitar o prosseguimento da cobrança em via individual.
III - Razões de Decidir: 1.
A jurisprudência admite que o beneficiário de sentença coletiva promova o cumprimento individual, desde que haja manifestação expressa de vontade. 2.
A permanência forçada na execução coletiva viola o princípio da autonomia da vontade e o direito de escolha do titular do crédito. 3.
O Tema 823 do Supremo Tribunal Federal não impede o exercício da opção pela execução individual. 4.
O direito à execução individual é compatível com os princípios da legalidade, inafastabilidade da jurisdição e livre disposição dos próprios interesses por parte de sujeitos plenamente capazes.
IV - Dispositivo e Tese: Conhecimento e provimento do recurso.
Tese: É admissível a exclusão de substituído da execução coletiva, a pedido, quando este manifesta expressamente a intenção de promover o cumprimento individual da sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para excluir a parte agravante do polo passivo do processo nº 0851939-20.2022.8.20.5001, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALISON CLEIBER DA SILVA CUNHA, ALIVANGELA CEZARIA DOS SANTOS SOUSA, ALISSON SILVA NOGUEIRA e ALISSON MARINHO ALVES RODRIGUES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0851939-20.2022.8.20.5001, que indeferiu o pedido de desistência da execução coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Rio Grande do Norte – SINTE/RN.
Alegaram os agravantes que ingressaram com cumprimento individual de sentença coletiva e, por essa razão, requereram sua exclusão da execução movida pelo SINTE/RN, apresentando pedido expresso de desistência.
Sustentaram que a decisão impugnada os obrigou a permanecer em litisconsórcio ativo contra suas vontades, violando o princípio da autonomia da vontade e o direito de optar pela execução individual.
Afirmaram que o entendimento adotado pelo Juízo de origem fundamentou-se no Tema 823 do Supremo Tribunal Federal, o qual reconhece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuar na defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos.
No entanto, aduziram que essa tese não impede a renúncia dos substituídos à execução coletiva, tampouco impõe a obrigatoriedade de permanência no feito.
Argumentaram que a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de execução individual de sentença coletiva, sem que isso configure desistência parcial indevida ou substituição processual invertida.
Citaram julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e do Superior Tribunal de Justiça que respaldam essa interpretação.
Pediram a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão dos agravantes da execução coletiva e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, assegurando seu direito de desistência da ação coletiva e de prosseguimento da execução individual.
Na decisão de Id 29910609, foi deferido o pedido liminar recursal.
Sem contrarrazões conforme certidão de Id 31346274.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, alegam os agravante que possuem o direito de desistir da ação movida pelo sindicato.
A questão posta em exame, portanto, diz respeito à possibilidade de os substituídos na ação coletiva renunciarem à execução promovida pelo sindicato e optarem pelo ajuizamento de cumprimento individual de sentença.
O Juízo de origem indeferiu o pedido de exclusão dos agravantes da execução coletiva, fundamentando-se no Tema 823 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuar na defesa dos interesses da categoria, inclusive na fase de cumprimento de sentença.
No entanto, tal entendimento não impede que os substituídos renunciem à execução coletiva e optem pela via individual, o que decorre do princípio da autonomia da vontade e do caráter disponível do crédito em execução.
A execução individual de sentença coletiva é admitida pela jurisprudência, desde que o exequente manifeste expressamente sua vontade de não mais integrar a execução coletiva, como ocorreu no caso em análise.
Além disso, há precedentes deste Tribunal reconhecendo que a determinação da permanência do exequente em uma execução coletiva contra sua vontade configura afronta ao direito de escolha e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, tendo sido reiteradamente deferida a exclusão daqueles que optaram pela execução individual.
No caso concreto, os agravantes comprovaram a manifestação expressa de sua opção pela execução individual, mediante procuração e declaração anexadas aos autos.
A imposição de sua permanência na execução coletiva viola seu direito de escolha, o que justifica a concessão da tutela de urgência recursal para suspender a execução em relação aos agravantes até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para excluir a parte agravante do polo passivo do processo nº 0851939-20.2022.8.20.5001. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803793-08.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
27/05/2025 20:44
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2025.
-
17/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ALISSON SILVA NOGUEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ALISSON MARINHO ALVES RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ALISON CLEIBER DA SILVA CUNHA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:41
Decorrido prazo de ALIVANGELA CEZARIA DOS SANTOS SOUSA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ALISSON SILVA NOGUEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ALISSON MARINHO ALVES RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ALISON CLEIBER DA SILVA CUNHA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ALIVANGELA CEZARIA DOS SANTOS SOUSA em 15/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
26/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
25/03/2025 13:36
Juntada de Informações prestadas
-
24/03/2025 08:23
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2025 18:53
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:48
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801005-33.2024.8.20.5116
Marcelo de Souza Silva
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Jose Augusto Pereira Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2024 17:58
Processo nº 0839149-96.2025.8.20.5001
Taynara Juliane Pessoa de Oliveira
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Arnaldo Rodrigues Bezerra Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 12:32
Processo nº 0802377-13.2025.8.20.5106
Maria Zuleide Martins
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 08:27
Processo nº 0802377-13.2025.8.20.5106
Maria Zuleide Martins
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2025 14:11
Processo nº 0802950-66.2025.8.20.5101
Delly Maria de Oliveira Costa
Banco C6 S.A.
Advogado: Ralina Fernandes Santos de Franca Medeir...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 10:08