TJRN - 0812706-84.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:48
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0812706-84.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: J.
L.
G.
D. e outros Polo Passivo: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA e outros CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de julho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de julho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
15/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MANOEL RICARDO FILGUEIRA JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/06/2025 02:20
Publicado Citação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:25
Publicado Citação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Resolução CNJ 455/2022 C/C Provimento01/2025-CGJ/RN Processo n.º 0812706-84.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: J.
L.
G.
D., THALLYSON ALEX FERNANDES DANTAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: THALLYSON ALEX FERNANDES DANTAS Parte Ré: REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO A(O) UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, por sua procuradoria institucional De Ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr.(a) FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na na inicial (CPC, artigo 341) e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Mossoró/RN, 23 de junho de 2025 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061217284206400000144022629 Identidade João Lucas Documento de Identificação 25061217284216100000144022631 RGPM Documento de Identificação 25061217284222100000144022632 Procuração Assinada Procuração 25061217284228400000144022633 Procuração Assinada1 Procuração 25061217284235200000144022634 Boleto de Junho 2025 Comprovante Residencia Documento de Comprovação 25061217284244100000144022636 Laudo 2021 Documento de Comprovação 25061217284249600000144022639 Laudo 2022 Documento de Comprovação 25061217284254800000144022642 Laudo 2023 Documento de Comprovação 25061217284259800000144022643 Laudo 2024 Documento de Comprovação 25061217284265300000144022644 Carteira UNIMED Documento de Comprovação 25061217284270000000144022645 Historico de Pagamentos e Reajustes Documento de Comprovação 25061217284275100000144022646 Hisotorico de Reajuste ANS Documento de Comprovação 25061217284279500000144022647 Comunicado de Reajuste 2024 Documento de Comprovação 25061217284285100000144025450 Comunicado de Reajuste 2025 Documento de Comprovação 25061217284289100000144025448 Comprovante de Pagamento Junho 2025 Documento de Comprovação 25061217284293400000144025449 Decisão Decisão 25061714360654200000144335590 Intimação Intimação 25061714360654200000144335590 -
23/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0812706-84.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: J.
L.
G.
D. e outros Advogado(s) do reclamante: MANOEL RICARDO FILGUEIRA JUNIOR Demandado: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA e outros DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por J.
L.
G.
D. e outros em desfavor de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA e outros, onde alega manter contrato coletivo empresarial/por adesão com a operadora demandada.
Disse que os aumentos praticados pela operadora demandada ao longo dos anos, sobretudo a partir de 2023, superam em muito a média de reajustes divulgados pela ANS para os planos de saúde coletivos, tendo o autor suportado majorações sucessivas pelas quais o valor da mensalidade passou de R$ 290,37, em 2021, para R$ 863,07, atualmente.
Daí porque pugnou pela concessão de tutela antecipada, "determinando à Ré que se abstenha de aplicar os reajustes anuais fundada em sinistralidade e VCMH sobre as mensalidades do plano de saúde do Autor.
Na prática, requer-se que sejam suspensos os reajustes abusivos já aplicados nos últimos anos, substituindo os provisoriamente pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais no mesmo período, de forma que a mensalidade do Autor volte a patamar da ordem R$ 480,48/mês.
Tal tutela deve vigorar de imediato, mantendo-se até decisão final, ou até que a Ré apresente documentos atuariais idôneos que comprovem de forma transparente a necessidade de reajustes acima dos índices da ANS (o que se admite apenas para argumentar)". É o relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
Ao caso tem pertinência a Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS, cujo art. 27 autoriza o reajuste por sinistralidade pela operadora do plano de saúde, desde que seja feita com base na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, senão vejamos: Art. 27.
Os contratos de planos coletivos devem prever as seguintes regras para aplicação de reajuste: I – deverá ser informado que o valor das mensalidades e a tabela de preços para novas adesões serão reajustados anualmente, de acordo com a variação do índice eleito pela operadora que será apurado no período de doze meses consecutivos, e o tempo de antecedência em meses da aplicação do reajuste em relação à data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do contrato; II – na hipótese de ser constatada a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade, este será reavaliado, sendo que o nível de sinistralidade da carteira terá por base a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como o mês de assinatura do contrato; III – nos casos de aplicação de reajuste por sinistralidade, o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao especificado no inciso I deste artigo.
E, não apenas isso, a justificativa pela adoção do percentual de sinistralidade deve estar devidamente fundamentada e ter sido comunicada com a antecedência de trinta dias à empresa contratante, tal como se infere do próprio sítio da ANS (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/consumidor/reajuste-variacao-de-mensalidade/reajuste-anual-de-planos-coletivos), mencionado no corpo do voto da Exma.
Ministra Nancy Andrighi, a qual entendeu pela irregularidade do reajuste por sinistralidade na falta de exposição clara e pormenorizada dos seus reais motivos (REsp n. 2.065.976/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024).
Assim, havendo clareza na exposição devidamente motivada e detalhada feita pela operadora, suficiente a justificar as hostilizadas exasperações, não há se falar de ilegalidade alguma.
Daí porque, o contraditório processual é imprescindível para a aferição da abusividade, à visa do que for alegado e documentado pela ré acerca das elevações do valor da mensalidade.
Até lá, não tenho como presumir abusivos os aumentos praticados pela operadora a partir de 2023, tão somente sob o fundamento de destoarem da média nacional, dada à imprescindibilidade da análise casuística da sinistralidade.
Ademais, aos planos de saúde coletivos não se aplicam os índices limite definidos pela ANS para os planos individuais e familiares.
Neste sentido, também já decidiu o Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2.
Rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que os percentuais de reajuste aplicados ao plano de saúde coletivo foram excessivos, ensejaria a reanálise contratual e o reexame de matéria fático-probatória.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.1.
Além disso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é válida a cláusula que prevê o reajuste por sinistralidade, devendo a eventual abusividade do índice aplicado ser apurada caso a caso, não sendo aplicáveis, nessa situação, os índices limite definidos pela ANS para os planos individuais e familiares.
Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3.
Incide a Súmula 284/STF quando o recorrente deixa de fundamentar suas razões na violação de dispositivo legal.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.692.798/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (grifo acrescido) Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJE, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/06/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2025 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. L. G. D..
-
12/06/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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