TJRN - 0802472-82.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0802472-82.2021.8.20.5300 Polo ativo GLOBALTHEC INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros Advogado(s): CLEBER LOPES DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE NOVA CRUZ Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA.
EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
CRITÉRIOS DE JULGAMENTO OBSCUROS.
PARCIAL NULIDADE DO EDITAL.
REMESSA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Remessa Necessária Cível, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, relativa a mandado de segurança impetrado por GLOBALTHEC INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME contra ato do Prefeito de Nova Cruz/RN, do Pregoeiro e do Secretário Municipal de Licitações, visando à declaração de nulidade de cláusulas do Edital do Pregão Eletrônico nº 016/2021, referente à contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza urbana.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido mandamental, anulando cláusulas relativas à qualificação técnica e aos critérios de julgamento, por violarem princípios licitatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o prazo para impugnação ao edital observou a legislação aplicável; (ii) estabelecer se a modalidade pregão eletrônico é compatível com a contratação de serviços de limpeza urbana; (iii) determinar a legalidade das exigências de qualificação técnica, notadamente quanto à execução mínima e licença ambiental; (iv) examinar a validade dos critérios de julgamento das propostas constantes do edital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
O prazo de três dias úteis para impugnação ao edital encontra respaldo no art. 24 do Decreto Federal nº 10.024/2019, sendo inaplicável o art. 41, §2º, da Lei nº 8.666/93, que só incide subsidiariamente em caso de omissão da norma específica do pregão eletrônico. 6.
A adoção da modalidade pregão eletrônico para contratação de serviços comuns de engenharia, como os de limpeza urbana, é legítima, conforme entendimento consolidado do TCU (Súmula nº 257), desde que os serviços sejam objetivamente definidos no edital, como ocorre no caso concreto. 7.
As cláusulas que exigem comprovação genérica de quantidades mínimas executadas e apresentação prévia de licença ambiental violam o art. 30, §1º, I, da Lei nº 8.666/93, ao impor restrições desproporcionais e não justificadas tecnicamente, restringindo indevidamente a competitividade. 8.
Os critérios de julgamento das propostas, por sua vez, padecem de obscuridade e contradição, sem objetividade e hierarquização, em afronta ao art. 40, inciso VII, da Lei nº 8.666/93, comprometendo a previsibilidade e legalidade do certame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Remessa necessária desprovida. 10.
Teses de julgamento: 1.
O prazo de impugnação ao edital de pregão eletrônico deve observar o art. 24 do Decreto nº 10.024/2019, sendo inaplicável o art. 41, §2º, da Lei nº 8.666/93. 2.
A contratação de serviços comuns de engenharia pode ocorrer por meio de pregão eletrônico, desde que o objeto seja suficientemente padronizado e definido de forma objetiva. 3.
Exigências de qualificação técnica que impõem comprovação de execução mínima e apresentação prévia de licença ambiental sem motivação específica violam a ampla competitividade. 4.
Critérios de julgamento contraditórios e não hierarquizados violam os princípios da objetividade e legalidade, acarretando nulidade das cláusulas respectivas.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em desprover a remessa necessária, mantendo a sentença integralmente, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar este acórdão.
RELATÓRIO Remessa Necessária Cível, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, em sede de mandado de segurança impetrado por GLOBALTHEC INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME, contra ato atribuído ao Prefeito Municipal de Nova Cruz, ao Pregoeiro André Luiz Alves dos Santos, e ao Secretário Municipal de Licitações, consubstanciado em cláusulas do Edital do Pregão Eletrônico nº 016/2021, processo administrativo n.º 31.6032/2021, que visa à contratação de empresa especializada em serviços de limpeza urbana.
A decisão recorrida lançada ao id nº 28453112 julgou parcialmente procedente a pretensão mandamental, reconhecendo a nulidade das cláusulas 9.11.2, 9.11.5 e 9.11.11, referentes às exigências de qualificação técnica, e das cláusulas relativas aos critérios de julgamento das propostas, por ausência de clareza e objetividade, determinando a retificação do edital ou sua eventual anulação, a critério da Administração.
Em suas razões (peça inaugural de mandado de segurança), a impetrante alegou, em síntese: (i) que foi impedida de impugnar o edital em razão do encerramento indevido do prazo pelo sistema eletrônico; (ii) que o prazo estipulado para impugnação fere o art. 41, §2º, da Lei nº 8.666/93; (iii) que a modalidade de licitação (pregão eletrônico) seria inadequada para contratação de serviço de limpeza urbana, supostamente classificado como serviço de engenharia; (iv) que o edital impôs exigências abusivas e ilegais de comprovação de qualificação técnica (quantidades mínimas de execução e apresentação de licença ambiental prévia); (v) e, por fim, que os critérios de julgamento constantes no edital eram contraditórios e obscuros, violando os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade.
A autoridade coatora (Município de Nova Cruz) defendeu: (i) a legalidade do prazo de impugnação, com base no Decreto Federal nº 10.024/2019, aplicável ao pregão eletrônico; (ii) a legitimidade da modalidade pregão eletrônico para serviços comuns de engenharia, citando precedentes do TCU; (iii) a adequação das exigências técnicas impostas no edital, por entender compatíveis com o objeto contratual; (iv) e a ausência de qualquer violação a direitos da impetrante, requerendo a revogação da liminar e a denegação da segurança.
Em manifestação apresentada sob id nº 28453106, o Ministério Público Estadual, por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Nova Cruz, opinou pela concessão parcial da segurança, destacando a ilegalidade das exigências contidas nas cláusulas impugnadas relativas à qualificação técnica e critérios de julgamento, por restringirem indevidamente a competitividade e ofenderem os arts. 27, 30, 31 e 40 da Lei nº 8.666/93.
Instada a se manifestar, a 16ª Procuradoria de Justiça desta Corte, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça, aderiu integralmente à manifestação ministerial de primeiro grau e opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, ressaltando a observância à Recomendação nº 57/2017 do CNMP, segundo a qual se deve respeitar o princípio da unidade institucional nas causas em que o Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre destacar que a presente remessa necessária cinge-se à reapreciação da sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado impetrado por GLOBALTHEC INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME, contra supostos atos ilegais praticados por autoridades administrativas do Município de Nova Cruz/RN, consubstanciados em disposições editalícias do Pregão Eletrônico nº 016/2021, destinado à contratação de serviços de limpeza urbana.
A controvérsia submetida a exame gravita em torno de quatro aspectos centrais: (i) o prazo para impugnação do edital; (ii) a legalidade da modalidade licitatória adotada (pregão eletrônico); (iii) a exigência de comprovação de execução de quantidades mínimas e de apresentação prévia de licença ambiental como requisitos de qualificação técnica; (iv) a ausência de clareza e objetividade nos critérios de julgamento das propostas.
Pois bem.
No que pertine ao prazo para impugnação editalícia, razão assiste ao juízo de origem.
Com efeito, a Lei nº 10.520/2002, que rege a modalidade pregão, estabelece em seu artigo 9º que as disposições da Lei nº 8.666/93 aplicar-se-ão de forma subsidiária, o que significa dizer que apenas quando a legislação específica for omissa, poderão incidir as normas gerais da antiga Lei de Licitações.
No caso sub judice, a previsão editalícia que fixou o prazo de 03 (três) dias úteis para impugnação mostra-se em absoluta consonância com o art. 24 do Decreto Federal nº 10.024/2019, regulamento do pregão eletrônico, o qual dispõe que: “Art. 24.
Até dois dias úteis antes da data fixada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão eletrônico.” A contagem regressiva do prazo, portanto, respeitou o ordenamento jurídico aplicável, não havendo se falar em afronta ao art. 41, §2º, da Lei nº 8.666/93, cuja incidência, repita-se, é apenas substitutiva em caso de omissão.
Sobre o segundo ponto – a alegada irregularidade da modalidade pregão eletrônico para a contratação de serviços de limpeza urbana – é de rigor o reconhecimento de sua legitimidade.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União firmou-se no sentido da possibilidade de utilização do pregão para serviços comuns de engenharia, desde que os padrões de qualidade e desempenho possam ser objetivamente definidos pelo edital. É o que se extrai da Súmula nº 257 do TCU, in verbis: “O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.” No mesmo sentido, a doutrina de Marçal Justen Filho, ao tratar dos serviços comuns de engenharia, pondera que: “Serviço comum é aquele que pode ser definido de maneira objetiva no edital, não demandando juízo subjetivo sobre a sua execução.
Assim, não há razão para afastar o pregão quando o objeto contratado puder ser claramente dimensionado” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 17ª ed., RT, 2016, p. 585).
Verifica-se, no caso concreto, que os serviços licitados envolvem atividades típicas e padronizadas, como coleta de resíduos sólidos, varrição, capinação manual e limpeza de valas, não havendo qualquer traço de especificidade ou complexidade técnica que os alce à categoria de serviços especiais de engenharia.
Superadas as questões acima, passo à análise do mérito propriamente dito da concessão parcial da segurança.
A sentença guerreada reconheceu a ilegalidade das cláusulas 9.11.2, 9.11.5 e 9.11.11 do edital, por afronta ao disposto no art. 30, §1º, I, da Lei nº 8.666/93, ao exigir, de modo genérico e sem motivação adequada, atestados de capacidade técnica com exigência de quantidades mínimas de execução, bem como a apresentação prévia de licença ambiental como condição de habilitação. É pacífico o entendimento de que tais exigências configuram restrição indevida à ampla competitividade e impõem ônus desproporcionais aos licitantes, salvo quando tecnicamente justificadas no caso concreto.
Quanto aos critérios de julgamento das propostas, também restou evidenciado o vício editalício.
A ausência de clareza e a coexistência de múltiplos critérios, não hierarquizados, inviabilizam a formulação de propostas coerentes pelos licitantes e a condução objetiva do julgamento pela Administração, em contrariedade ao art. 40, inciso VII, da Lei nº 8.666/93. É preciso lembrar que a transparência e a previsibilidade são requisitos essenciais do procedimento licitatório, compondo o núcleo do princípio da legalidade administrativa, cuja observância é obrigatória para a Administração Pública.
Por todo o exposto, impõe-se a manutenção integral da sentença concessiva parcial da segurança, uma vez que a atuação judicial deu-se dentro dos limites da legalidade e da proteção do interesse público, sem adentrar no mérito administrativo, mas apenas corrigindo vícios formais que comprometem a regularidade do certame.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802472-82.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
03/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:46
Juntada de Petição de parecer
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17/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:25
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:25
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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