TJRN - 0820194-70.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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26/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0820194-70.2024.8.20.5124 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PACIFICO EXECUTADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUZA SILVA SENTENÇA Através de petição acostada aos autos, consoante do id. 156632623, o exequente informa a este Juízo a respeito da realização de acordo, juntando o instrumento assinado pela executada, requerendo a homologação do acordo avençado entre as partes. É o que importa relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do art 515, III, CPC, passível, portanto, de posterior execução.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
HOMOLOGADO O ACORDO ANUNCIADO PELAS PARTES.
PROCESSO EXTINTO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, FORTE NO ARTIGO 269, INCISO III, DO CPC.
ACORDO HOMOLOGADO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*68-82, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: UMBERTO GUASPARI SUDBRACK, JULGADO EM 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS , RELATOR: UMBERTO GUASPARI SUDBRACK, DATA DE JULGAMENTO: 13/12/2013, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA 18/12/2013, DESTAQUES ACRESCIDOS.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
PARTES CAPAZES.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE.
SE AS PARTES SÃO CAPAZES, O DIREITO DISCUTIDO É DISPONÍVEL E NÃO HÁ INDÍCIO OU ALEGAÇÃO DE FRAUDE, IMPÕE-SE A ANÁLISE PELO MAGISTRADO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO ENCETADA PELAS PARTES. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG , RELATOR: CABRAL DA SILVA, DATA DE JULGAMENTO: 18/03/2014, CÂMARAS CÍVEIS/10ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/04/2014, DESTAQUES ACRESCIDOS.) Considerando que a extinção do processo não acarretará prejuízo às partes, uma vez que em caso de eventual descumprimento da avença, a parte que se sentir prejudicada, poderá promover a execução deste julgado, através de simples petição de desarquivamento, nos próprios autos, homologo por sentença, para que surta todos os efeitos legais, a transação firmada entre as partes, no que concerne ao presente feito, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Em caso de constrição de verbas ou bens da parte demandada, determino que se proceda a liberação em favor desta.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
20/08/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:07
Homologada a Transação
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18/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA HELENA PESSOA TAVARES em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 17:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PACIFICO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0820194-70.2024.8.20.5124 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o termo de acordo ASSINADO pela executada, sob pena de não homologação.
Conforme o ID 154455167.
Parnamirim/RN, 30 de junho de 2025.
Documento eletrônico assinado por THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. -
01/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:36
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0820194-70.2024.8.20.5124 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PACIFICO EXECUTADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUZA SILVA DESPACHO Do compulsar dos autos, verifica-se que o suposto termo de acordo firmado entre s partes e juntado ao id. 146452854, não se encontra assinado pela executada.
Assim, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o termo de acordo assinado pela executada, sob pena de não homologação.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
12/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:54
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:55
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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