TJRN - 0832203-11.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 07:12
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ALANA KLAYNE TORQUATO CAMARA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0832203-11.2025.8.20.5001 Impetrante: FABIO MARQUES BRENNAND DE MELO QUEIROZ Impetrado: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD, MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante (Id. 155664405), alegando que a sentença (Id. 155181654) contém omissão, requerendo: “Que seja determinado o pagamento da Gratificação de Plantão, por todos os meses em que perdurar a suspensão ilegal realizada pela Prefeitura Municipal do Natal, considerando o primeiro mês de inadimplência (dezembro de 2024) e o último o anterior a comprovação da inserção da GP no contracheque mensal do Impetrante.
Requerendo assim o prosseguimento dos presentes embargos declaratórios para prosseguimento regular do feito.” Devidamente intimada, a parte impetrada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração informando que: “Ocorre que, como se sabe, não cabem pagamentos retroativos em sede de mandado de segurança, na forma pacificada pelas Súmulas nº 269 e 271 do STF: Súmula 269 – O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271 – Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Assim, tendo em vista que a retificação pleiteada nos embargos representa a integração do pagamento de dezembro/2024 até junho/2025, não há que se falar em omissão da sentença que deixou de fixá-los, posto que, caso o fossem, estar-se-ia violando frontalmente as Súmulas 269 e 271 do STF.” É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” O decisium é obscuro quando denota a falta de clareza e precisão na decisão.
A decisão é contraditória quando a narração dos fatos e da fundamentação não decorrer logicamente a conclusão exarada no dispositivo.
Diz-se omissa a decisão que não se manifesta sobre fundamentos relevantes lançados pelas partes.
Conforme assevera Didier e Cunha, há erro material quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio.
No caso em apreço, a irresignação apontada pela parte embargante, toma por suporte a alegação de que a sentença embargada (Id 155181654) fora omissa, requerendo que seja determinado o pagamento da Gratificação de Plantão, por todos os meses em que perdurar a suspensão ilegal realizada pela Prefeitura Municipal do Natal, considerando o primeiro mês de inadimplência (dezembro de 2024) e o último anterior a comprovação da inserção da GP no contracheque mensal do Impetrante.
Ocorre que, conforme exposto pelo impetrado em suas contrarrazões (Id. 156301873), não cabe pagamento retroativo em sede de mandado de segurança, como bem definido e pacificado nas súmulas 269 e 271 do STF: “Súmula 269 – O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271 – Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” Assim, não assiste razão o embargante, em face de, a decisão embargada não possuir a alegada omissão, não configurando as hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios, por inexistir na sentença embargada infringência aos requisitos do art. 1.022 do CPC em relação à questão levantada, bem como o requerido em sede de embargos tratar de evidente violação às Súmulas 269 e 271 do STF, motivo pelo qual, mantenho todos os termos da sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 12:45
Embargos de declaração não acolhidos
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03/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:28
Conclusos para decisão
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01/07/2025 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 07:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0832203-11.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:FABIO MARQUES BRENNAND DE MELO QUEIROZ PARTE DEMANDADA:SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por FÁBIO MARQUES BRENNAND DE MELO contra ato do SECRETÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE NATAL (SEMAD), consistente na suspensão, unilateral, do pagamento da Gratificação de Plantão (GP).
Alega o impetrante que: a) é servidor público municipal, admitido em 23/03/2011, por concurso público, ocupando o cargo de Farmacêutico, junto a Secretaria Municipal de Saúde; b) atualmente encontra-se lotado no Hospital Materno Infantil Araken Irerê Pinto - HMAIP; c) recebeu, desde o mês de maio de 2016, a Gratificação de Plantão (GP), tendo em vista que atua com 14 plantões na instituição; d) mesmo sem qualquer mudança no serviço, em dezembro de 2024 a Gratificação de Plantão foi sumariamente retirada do salário, por ato unilateral da SEMAD; Notificada, a autoridade coatora ofereceu defesa suscitando que há um processo administrativo em trâmite, mas que ainda não foi concluído (ID.151793524).
O Ministério Público Estadual declinou de sua atribuição para intervir no feito (ID.155073325). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Requer a parte impetrante o restabelecimento do pagamento de Gratificação de Plantão (GP) em seu favor, que teria sido suspensa pela autoridade coatora em dezembro de 2024, sem a devida observância do processo legal.
O Mandado de Segurança é o remédio constitucional utilizado quando se objetiva a defesa de direito ou prerrogativa que se apresente líquido e certo ante o ato impugnado.
A doutrina de HELY LOPES MEIRELLES aduz: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. [...] Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança.
O conceito de “liquidez e certeza” adotado pelo legislador é impróprio - e mal expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito, quando deveria aludir à precisão comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito. (In.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 37ª ed.
Editora Malheiros: São Paulo. 2016. p. 38).
Assim sendo, explicando, o direito líquido e certo, elemento indispensável para a análise do Mandado de Segurança, é aquele que se comprova de plano, perfeitamente delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado, sendo exigida a denominada prova pré-constituída, que inclusive pode ser de qualquer espécie, desde que acompanhe obrigatoriamente a inicial, não sendo permitido a instrução probatória posterior.
Isto posto, significa afirmar que o Mandado de Segurança exige que os fatos alegados pela parte impetrante estejam comprovados devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação.
Analisando os autos, tem-se que a parte impetrante insurge-se contra ato ilegal do SECRETÁRIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN, que suspendeu o pagamento da Gratificação de Plantão (GP), prevista na Lei Complementar Municipal nº 120/2010 e adimplida em seu favor desde 2016.
Os documentos acostados à inicial, especialmente a declaração emitida pela administração do Hospital Materno Infantil Araken Irerê Pinto - HMAIP, confirma o exercício de suas funções em regime de plantão no referido hospital, com jornada de trabalho de 12 horas seguidas, 30 horas semanais, desde 08 de março de 2016, bem como pelas fichas financeiras que demonstram que o impetrante recebia a GP até novembro de 2024, tendo sido suprimida a partir de dezembro do mesmo ano.
Com efeito, o cerne da demanda se encontra na análise da legalidade da conduta da autoridade coatora, transparecida na inobservância do devido processo legal, sem a instauração de processo administrativo, sem que a impetrante possuísse ciência ou tivesse a oportunidade de apresentar defesa.
A Lei Complementar Municipal nº 120/2010, que implantou o plano de cargos, carreira e vencimentos dos profissionais da área da saúde do Município do Natal/RN, estabelece em seu art. 24, inciso I, o pagamento da Gratificação de Plantão (GP), e no art. 26, inciso I, define que tal vantagem é devida aos servidores que trabalham em regime de plantão, de doze horas seguidas, por plantão efetivado, independentemente de sua unidade de lotação.
Outrossim, a documentação apresentada indica que a parte impetrante atende aos requisitos legais para o recebimento da GP, uma vez que trabalha em regime de plantão de 12 (doze) horas seguidas, conforme comprovam na declaração.
Ademais, o próprio reconhecimento do direito pela Administração Pública, materializado pelo pagamento da gratificação desde 2016 até novembro de 2024, reforça a verossimilhança das alegações da impetrante.
Por outro lado, a Constituição da República, no seu art. 5º, incisos LIV e LV, estabelece que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal e tal direito é garantido tanto na esfera judicial quando na administrativa e assegura, ainda, aos litigantes em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Em atenção a Lei nº 5.872, de 04 de julho de 2008, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, prevê, no art. 2º, caput, a observância, pela Administração Pública, a diversos princípios, dentre eles o da ampla defesa e o contraditório, senão vejamos: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
No caso em disceptação, a autoridade coatora deixou de observar o que preconiza todos os dispositivos acima colacionados, na medida em que sequer houve a instauração de processo administrativo e, por conseguinte, o direito ao contraditório da parte impetrante.
Dessa maneira, verifica-se que a autoridade coatora não agiu em consonância com as disposições da Constituição da República e da Lei nº 5.872, de 04 de julho de 2008, uma vez que se limitou em reduzir sem comunicação os proventos do impetrante, desconsiderando a ausência do devido processo legal e as prerrogativas a ele inerentes, mesmo diante de ato de extremo impacto na esfera de direitos da impetrante.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN tem o entendimento: ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM MANDAMENTAL, PARA DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA QUE PROCEDESSE O RESTABELECIMENTO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR, POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL.
PARTE ESTRANHA À LIDE.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: REDUÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DO PRÉVIO E NECESSÁRIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DESRESPEITADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LIV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (In.
Apelação Cível nº, 0815453-12.2022.8.20.5106, Rel.
Des.CLAUDIO SANTOS, Primeira Câmara Cível, J. 02/03/2024).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REDUÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM O PRÉVIO E NECESSÁRIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DESRESPEITADO.
SENTENÇA DE PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SUPRESSÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA.
ADICIONAL DE NOTURNO E DE INSALUBRIDADE.
REIMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM NOS PROVENTOS DA IMPETRANTE/APELANTE COM O PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS COM O DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E PROVIMENTO DO APELO. (In.
Apelação Cível nº 0803471-64.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
VIRGILIO MACÊDO, Segunda Câmara Cível, J. 18/08/2023).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
SUPRESSÃO UNILATERAL DE VANTAGENS DENOMINADAS 484 – MANDADO INCORPORAÇÃO JUDICIAL e CÓDIGO 236 - GRATIFICAÇÃO DA ÁREA TERAPÊUTICA – GRADAT I.
SUPRESSÃO QUE DEVE OBSERVAR O DEVIDO PROCESSO LEGAL, NELE INSERIDOS O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO EVIDENCIADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Viola direito do servidor, todo o ato da Administração que suprime do patrimônio jurídico daquele, de forma unilateral, vantagens, sem a instauração de procedimento administrativo prévio, submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa. (In.
Apelação Cível nº 0841903-79.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
JOÃO REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível, J. 26/07/2024).
No mesmo sentido é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal - STF: O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que é ilegal a anulação de ato administrativo cuja formalização repercuta no campo dos interesses individuais sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
Agravo regimental a que se nega provimento (In.
AI 712.316-AgR/DF, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 22.5.2012).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (In.
RE 594.296/MG, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Plenário, DJe 13.2.2012).
Desse modo, a redução de remuneração sem instauração de prévio processo administrativo, viola o direito líquido e certo da parte impetrante ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República e art. 2º, caput, da Lei nº 5.872, de 04 de julho de 2008, motivo pelo qual a segurança deve ser concedida.
III - DISPOSITIVO Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA e, por consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR à autoridade coatora que restabeleça o pagamento da Gratificação de Plantão (GP) no contracheque do impetrante, nos termos dos arts. 24, inciso I, e 26, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 120/2010, com as alterações da Lei Complementar nº 143/2014.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25, da Lei 12.016/2009.
Decisão sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo para o recurso voluntário remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data de assinatura do sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:14
Concedida a Segurança a FABIO MARQUES BRENNAND DE MELO QUEIROZ
-
18/06/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/06/2025 03:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 03:06
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 05/06/2025.
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12/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:19
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 09:41
Juntada de diligência
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19/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO MARQUES BRENNAND DE MELO QUEIROZ.
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14/05/2025 13:40
Outras Decisões
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13/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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