TJRN - 0841365-30.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
12/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 18:36
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0841365-30.2025.8.20.5001 Autor: LUCILENE GOMES Réu: Banco Daycoval DESPACHO Cumpra-se o v. acórdão de ID nº 156095689, no que tange ao parcelamento das custas processuais em favor da parte autora.
Após, aguardem-se os autos até decisão final no agravo.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
02/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0841365-30.2025.8.20.5001 AUTOR: LUCILENE GOMES REU: BANCO DAYCOVAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de ineficácia de garantia fiduciária c/c pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Lucilene Gomes em face de Banco Daycoval S.A., com o objetivo de suspender os leilões extrajudiciais designados para os dias 12 e 13 de junho de 2025, relativos ao imóvel de Matrícula nº 69.488, registrado no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Natal/RN, atualmente consolidado em nome da instituição ré.
Alega a parte autora que o bem objeto da execução extrajudicial constitui sua única residência habitual, sendo, portanto, bem de família protegido pela impenhorabilidade legal (Lei nº 8.009/90).
Sustenta, ainda, que a alienação fiduciária foi formalizada em contexto de instrumentalização societária meramente figurativa, por imposição do banco e induzimento de seu ex-cônjuge, sem que a autora tenha auferido qualquer proveito econômico da operação, tampouco participado efetivamente da negociação.
Alega, ademais, que não foi pessoalmente intimada para a purgação da mora, tampouco para os atos subsequentes à consolidação da propriedade fiduciária, conforme exigem os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, o que comprometeria a validade do procedimento expropriatório em curso.
Ao final, requereu o parcelamento das custas judiciais, alegando impossibilidade financeira. É o relatório.
Decido.
Visa a parte autora a concessão de liminar para que seja determinado suspensão do leilão extrajudicial mencionado, com base na proteção do bem de família, diante do vício na constituição da garantia.
O art. 300, do novo Código de Ritos Civis, ao traçar os pressupostos para o instituto processual da tutela de urgência, impõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível, em caso de posterior revogação.
Probabilidade do direito, ao contrário do direito anterior que exigia a verossimilhança das alegações inequivocamente comprovadas, segundo a lição de Marinoni, “(...) é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”¹.
Já no que concerne ao segundo requisito, há perigo de dano quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”².
O artigo 26-A, § 1º, da Lei n° 9.514/97 reza que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora.
No presente caso, após análise dos autos, constata-se que houve a efetiva convalidação da propriedade em nome do credor fiduciário, observado o procedimento disposto no dispositivo acima mencionado, visto que a certidão posta ao id. 153900747, demonstra que a parte autora foi devidamente intimada.
Necessário afirmar que a aludida certidão, lavrada por um oficial cartorário público é dotado de fé pública, conforme art. 19, § 7º, da Lei nº 6.015/73, sendo, portanto, prova plenamente eficaz da lisura do procedimento extrajudicial em debate.
Por sua vez, o artigo 27 da Lei n da Lei nº 9.514/97, aduz que após consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de imóvel.
O art. 27, § 2º-A, da citada Norma, preceitua que as datas, os horários e os locais dos leilões deverão ser comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
No caso em apreço, a parte autora afirma na exordial que em virtude do inadimplemento das obrigações contratuais pela empresa VANNAMEI AQUACULTURA LTDA, a propriedade do imóvel foi consolidada em nome da instituição financeira Ré em 19/05/2025.
Nessa senda, consta do contrato aditivo de Id. 153900755 que a autora reassumiu a posição de sócia em 10/05/2023 e integralizou o imóvel ao capital social da sociedade empresária VANNAMEI Aquacultura Ltda. em 21/06/2024.
Em 03/06/2024, a sociedade contratou a Cédula de Crédito Bancário nº 108.413-7, oferecendo o imóvel em garantia fiduciária, com assinatura do sócio, representante da pessoa jurídica, autorizado pela parte autora, com base no contrato societário.
A simples alegação de ausência manifesta da vontade não afasta a presunção de validade do negócio jurídico nem gera probabilidade de êxito bastante para subverter ato perfeito em sede liminar, tendo em vista a vasta documentação que comprova o pleno conhecimento da autora nos seus compromissos societários.
Com base no art. 1.003, parágrafo único, e art. 1.032, caput, do Código Civil, o sócio responde pelas obrigações sociais até dois anos após a averbação de sua retirada, lapso temporal ainda em curso, com base no contrato aditivo de sua saída, no Id. 153900756.
O fato de a autora qualificar sua participação como “episódica” não elide a plena eficácia do ato jurídico por ela perpetrado, à míngua de demonstração de vícios de vontade (arts. 138-147 do CC), cuja prova incumbe a quem alega (art. 373, I, CPC).
Dessa forma, pertencendo o bem à sociedade, não há que se debater o caráter de bem de família ligada à sócia.
Noutro pórtico, quanto a alegada nulidade do leilão em razão do lance mínimo no segundo leilão, importa destacar o art. 27, § 2º, da Lei 9.514/1997: “No segundo leilão será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, despesas e encargos.” O dispositivo não proíbe que o valor de referência do segundo leilão seja superior ao do primeiro; apenas veda arrematação por quantia inferior ao montante atualizado do débito.
A discussão sobre “preço vil”, notadamente numa execução extrajudicial, reclama ampla instrução, inclusive perícia, não cabendo juízo de probabilidade baseado em mera pesquisa de anúncios imobiliários.
Por fim, a parte autora ainda alega nulidade do leilão em razão da ausência de intimação pessoal.
No entanto, o edital inserto no Id. 153900757 comprova o direcionamento da sua intimação de que trata o § 2º-A do art. 27 da Lei 9.514/1997, sobretudo pelo fato de a autora não ser proprietária do bem, e sim, como já o dito, ter a pessoa jurídica tal qualidade, bastando esta ser intimada do leilão.
Neste diapasão, não há fundamentos a sustentar ilegalidade do procedimento expropriatório a sustentar a probabilidade do direito autora para fins de tutela de urgência, à luz do conclamado art. 300, em epígrafe.
No mais, quanto ao pedido de parcelamento das custas judiciais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, combinados com o art. 1º da Resolução TJRN 17/2022, o parcelamento das despesas processuais exige demonstração concreta da incapacidade de pagamento imediato.
A parte não apresentou comprovantes de renda, declaração de IRPF, extratos ou qualquer documento hábil, limitando-se a alegações genéricas.
Inexiste, pois, pressuposto fático-jurídico para deferir o benefício.
Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais citados, indefiro o pedido de tutela de urgência, bem como o parcelamento das custas processuais.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha o total das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Marinoni, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 300. 2 Ob. cit.
Pág. 301. hm -
09/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833135-96.2025.8.20.5001
Selma Gomes Crisanto
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2025 18:05
Processo nº 0801315-38.2025.8.20.5105
Maria Rosenilda de Morais Pinto
Municipio de Macau
Advogado: Plinio Fernandes de Oliveira Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2025 14:13
Processo nº 0808344-39.2025.8.20.5106
Arli Debora Pereira Paiva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 09:08
Processo nº 0800630-51.2025.8.20.5163
Banco do Brasil S/A
Manoel Argemiro Lopes Neto
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 12:21
Processo nº 0827745-48.2025.8.20.5001
Paula Regina da Silva Duarte
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2025 11:42