TJRN - 0800315-94.2021.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800315-94.2021.8.20.5120 Polo ativo JOSE JUNIOR LIMA DE SOUZA Advogado(s): PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO, DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA, RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS Polo passivo Delegacia de Luis Gomes/RN e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800315-94.2021.8.20.5120.
Origem: Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN.
Apelante: José Junior Lima de Souza.
Advogado: Dr.
Demóstenes Cezário de Almeida (OAB nº 954-A/RN).
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 302, § 1º, INCISO III, DA LEI Nº 9.503/97 (HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR) E ART. 303, § 1º, DA LEI Nº 9.503/97 (LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR).
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO ARCABOUÇO PROBATÓRIO.
PEDIDO DE DECOTE DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por José Junior Lima de Souza, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN (Id. 19425413), que o condenou pela prática dos crimes tipificados no art. 302, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.503/97 (homicídio culposo na direção de veículo automotor) e art. 303, § 1º, da Lei nº 9.503/97 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor) em concurso formal (art. 70 do Código Penal), a reprimenda de 03 (três) anos e 01(um) mês e 10 (dez) dias de detenção, a ser iniciada em regime aberto, além da sanção da suspensão da habilitação pelo período de 01 (um) ano e 07 (sete) meses, substituindo a pena de liberdade pelas penas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária aos familiares da vítima.
Nas razões recursais de Id. 19826034, o recorrente busca a absolvição pelos delitos no art. 302, § 1º, inciso III, e art. 303, § 1º, ambos da Lei nº 9.503/97.
Subsidiariamente, caso não sela acolhido o pleito principal, requereu: i) o decote da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária; ii) o prequestionamento dos art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, do art. 312-A, caput, do CTB, dos princípios da presunção de inocência e do in dúbio pro reo.
Em sede de contrarrazões (Id. 20062126), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de Id. 20113020, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consoante relatado, o apelante, inicialmente, busca a absolvição pelos delitos do art. 302, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.503/97 (homicídio culposo na direção de veículo automotor) e do art. 303, § 1º, da Lei nº 9.503/97 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor).
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação.
Explico melhor.
Consta da denúncia que (Id. 19425373): “Em 12 de dezembro de 2020, por volta das 18h00min, no Município de Luís Gomes/RN, José Junior Lima de Souza, na condução de automóvel e sem prestar socorro aos envolvidos, praticou homicídio culposo em desfavor de Francisco Moisés da Silva (certidão de óbito acostado ao IP), condutor da motocicleta que estava na direção contrária do veículo e foi atingida pelo denunciado.
Além disso, o abalroamento resultou em lesão corporal grave (laudo de exame de corpo de delito acostado ao IP) na passageira da motocicleta, Sra.
Antônia Angelina de Oliveira.
Depreende-se da apuração policial que as vítimas (casal) transitavam nas proximidades do Sítio Carneiros, Zona Rural de Luís Gomes quando avistaram um carro no sentido contrário e em alta velocidade, fazendo movimento de “cobrinha” na estrada.
Na ocasião, o carro invadiu a contramão e bateu nos ofendidos, atirando-os para a estrada e para uma cerca no local.
Constata-se, do depoimento da ofendida e de algumas testemunhas, que o imputado não prestou socorro aos sofrentes, somente aparecendo um terceiro que os auxiliou minutos depois do fato.
Da certidão de óbito do Sr.
Francisco Moisés da Silva, que veio a óbito dias depois do delito, consta a causa da morte como “choque séptico, sepse de foco ósseo, fratura exposta.”, comprovando a ligação com as lesões causadas pelo evento de trânsito ora narrado.
Além disso, verifica-se que a lesão corporal da Sra.
Antônia Angelina de Oliveira foi de natureza grave, considerando que causou incapacidade para as ocupações habituais por tempo indeterminado, além de ainda não ser possível determinar a ocorrência de debilidades permanentes, conforme atestado médico. (...)”.
Nesse sentido, convém destacar as provas da materialidade do crime.
Em específico, o Laudo de Exame de Corpo de Delito (Id. 19424856 - fl. 40), a Ficha de ocorrência Policial Militar (Id. 19424856 - fls. 03/04), a Certidão de óbito (Id. 19424856 - fl. 38) e o Relatório de Investigação (Id. 19424856– fls. 41/45).
Por outro lado, no que diz respeito à caracterização da autoria delitiva, as provas são amplas.
Dentre elas, prevalecem às declarações da vítima Antônia Angelina de Oliveira (mídia audiovisual de Id. 19425403) aliado aos depoimentos das testemunhas.
Na seara judicial, a ofendida Antônia Angelina de Oliveira sustentou (trecho iniciado aos 01min20s da mídia audiovisual de Id. 19425403) que estava retornado para casa, quando se deparou com um carro, em alta velocidade, fazendo zigue-zague na via.
Além disso, afirmou (trecho iniciado aos 02min15s da mídia audiovisual de Id. 19425403) que o veículo colidiu com a moto, que estava a declarante e seu companheiro.
Para mais, esclareceu que a moto estava parada no acostamento no momento da colisão.
Demais a mais, narrou que, após o acidente, o esposo da declarante voou da garupa da moto e a ofendida caiu numa roça com a perna quebrada.
Em seguida, asseverou (trecho iniciado aos 06min06s da mídia audiovisual de Id. 19425403) que o réu, além de não prestar socorro, fugiu do local do acidente.
Ademais, esclareceu (trecho iniciado aos 08min35s da mídia audiovisual de Id. 19425403) que, em razão do acidente, o esposo da vítima veio a óbito e a ofendida quebrou a perna em quatro lugares.
Por fim, alegou (trecho iniciado aos 10min27s da mídia audiovisual de Id. 19425403) que foi a família da declarante que identificou o recorrente como o autor do crime.
Em relação ao valor probatório da palavra da vítima, leciona Guilherme de Souza Nucci (2013, p. 472/473): "Primeiramente, convém mencionar que as declarações do ofendido constituem meio de prova, tanto quanto o é o interrogatório do réu, quando este resolve falar ao juiz. (...)
Por outro lado, a prática forense nos mostra haver vítimas muito mais desprendidas e imparciais do que as próprias testemunhas, de forma que suas declarações podem se tornar fontes valorosas de prova. (...) Em conclusão, pois, sustentamos poder a palavra isolada da vítima dar margem à condenação do réu, desde que resistente e firme, além de harmônica com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução." (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 12ª ed.
São Paulo: Editora Revista do Tribunais).
Além disso, as declarações da vítima foram confirmadas pelos depoimentos das testemunhas Rodrigo Alexandre de Oliveira (mídia audiovisual de Id. 19425404) e Patrícia Miranda do Nascimento (mídia audiovisual de Id. 19425405).
Nessa perspectiva, da análise do arcabouço probatório, ficou comprovado que o acusado conduziu um automóvel de forma desatenta e em velocidade incompatível com a via.
Logo, na espécie está presente a ocorrência de um dos elementos da culpa que responsabiliza o agente pelo evento, que é a imprudência, pela literal inobservância e desobediência às regras de trânsito, bem como a previsibilidade que subsistia e que não foi igualmente observada pelo apelante.
Reforçando os argumentos supracitados, transcrevo fragmentos da decisão combatida (Id. 19425413): “É fato que não houve testemunha presencial, nem a realização de perícia no presente caso.
No entanto, pelas provas então carreadas ao caderno processual e pelas máximas da experiência, conclui-se que o veículo do acusado, que vinha em alta velocidade, bateu nas vítimas que estavam paradas.
Se depreende dos autos que a colisão se deu na lateral dianteira esquerda do automóvel do acusado (quase frontal) (id , fl. 4) e na lateral da motocicleta das 66418926 e seguintes)vítimas (fotos de id Num. 66420142 - Pág. 1 .
Observa-se que o pneu dianteiro e a roda da moto se encontram em perfeito estado, circunstância que não aconteceria em uma violenta colisão frontal.
Noutra banda, o tanque apresenta avarias, apontando que foi nessa região a batida.
Denota-se também que a colisão foi de tamanha violência que uma das vítimas foi projetada por cima de uma cerca.
Tais circunstâncias provadas corroboram a alegação da ofendida sobrevivente de que a motocicleta estava parada na lateral da pista e o veículo do acusado veio a colidir com ela.
Com efeito, inexiste qualquer indício que aponte para o fato de que a motocicleta estava em movimento e colidiu com o carro.
Como dito, o pneu e roda frontais da moto estavam intactos, enquanto o tanque se encontrava avariado.
Noutro norte, o veículo do acusado apresentava danos na lateral frontal esquerda, apontando que a colisão ocorreu nessa região. (...)”.
Assim sendo, as circunstâncias do sinistro são absolutamente indicativas do agir culposo do acusado, que culminou com a morte da vítima Francisco Moisés da Silva.
Dessa forma, não se poderia concluir pela culpa exclusiva da vítima, uma vez que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece o dever objetivo de cuidado para os condutores de veículo e, sobretudo, porque na hipótese em tela, não restou demonstrada a sua ocorrência.
Nesse mesmo sentido, são os precedentes desta Câmara Criminal, vejamos: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTROVERSA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO DO CONDUTOR.
COMPENSAÇÃO DE CULPAS QUE NÃO SE APLICA NO ÂMBITO DO DIREITO PENAL.
REDUÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO ADOTADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO DE ACORDO COM CRITÉRIOS LEGALMENTE PREVISTOS, NÃO SE REVELANDO RECOMENDÁVEL ALTERÁ-LA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Processo: 2019.002098-3.
Julgamento: 22/10/2019. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO.
HOMICÍDIO CULPOSO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EVASÃO DO LOCAL (ART. 302, §1º, III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUANTO AOS PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA E DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE A SER AFERIDA NA FASE DA EXECUÇÃO DA PENA.
MÉRITO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DA IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE CUIDADO.
IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INOCORRÊNCIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Processo: 2019.000602-4.
Julgamento: 20/08/2019. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Apelação Criminal.
Relator: Des.
Gilson Barbosa.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEICULO (ART. 302 DO CTB).
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE CONFIGURADAS.
ACERVO PROBANTE SUFICIENTE A INDICAR A FALTA DE CUIDADO POR PARTE DA ACUSADA NA CONDUÇÃO DO SEU AUTOMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A JUSTIFICAR O PERDÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
MERO CONSECTÁRIO LEGAL DO ÉDITO CONDENATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Processo: 2018.005705-9.
Julgamento: 04/09/2018. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Apelação Criminal.
Relator: Des.
Saraiva Sobrinho.
Desse modo, provadas a materialidade e a autoria do crime do art. 302, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.503/97 (homicídio culposo na direção de veículo automotor) é inadmissível a absolvição pretendida.
Em outro giro, o recorrente requereu a absolvição pelo crime capitulado no art. 303, § 1º, da Lei nº 9.503/97 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor).
Em que pese os argumentos apresentados pelo réu, o certo é que a autoria e materialidade restaram comprovadas.
Explico melhor.
A materialidade e autoria do delito encontram-se comprovadas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (Id. 19424856 - fl. 40), a Ficha de ocorrência Policial Militar (Id. 19424856 - fls. 03/04), a Certidão de óbito (Id. 19424856 - fl. 38), Relatório de Investigação (Id. 19424856– fls. 41/45) e provas orais produzidas em Juízo, com especial destaque para as declarações da vítima Antônia Angelina de Oliveira (mídia audiovisual de Id. 19425403) e depoimento das testemunhas Rodrigo Alexandre de Oliveira (mídia audiovisual de Id. 19425404) e Patrícia Miranda do Nascimento (mídia audiovisual de Id. 19425405).
Corroborando os argumentos supracitados, colaciono fragmentos do parecer ministerial (Id. 20113020): “(...), observa-se que o apelante foi condenado pela prática dos crimes de homicídio e lesão corporal culposos na direção de veículo automotor em razão de ter colidido com uma motocicleta que transitava em sentido oposto ao do seu veículo, não prestando o devido socorro, fato que ocasionou a morte do condutor e lesões corporais da passageira, conforme narra a peça exordial (Denúncia, Id. 19425373 - páginas 1-2).
O recorrente sustenta a tese de ausência de demonstração da culpa e da previsibilidade entre os atos praticados com base na alegação de ausência de realização de perícia no local do abalroamento.
Contudo, em que pesem os argumentos apresentados, o recurso não merece prosperar.
A ocorrência do acidente, por si só, não é prova cabal de imperícia, imprudência ou negligência, devendo estar concatenada a outros elementos para vir a comprovar a conduta culposa do réu, sob pena de se aplicar a responsabilidade penal objetiva, o que não se coaduna com o sistema penal vigente no Brasil.
A esse respeito, o depoimento da vítima Antônia Angelina de Oliveira (Id. 19425403) é claro e conclusivo ao narrar a ocorrência do acidente, enquanto que a Ficha de Ocorrência Policial Militar - BOPM (Id. 19424856 - páginas 3-5) indica que houve a evasão do apelante do local do crime, um dos fatores, inclusive, que impediram a realização da perícia, não havendo que prosperar qualquer espécie de nulidade, uma vez que decorrente do próprio comportamento do réu.
Com isso, observando-se os documentos acostados aos autos, não há dúvidas de que o apelante não manteve os cuidados necessários à segurança do trânsito ao conduzir o seu veículo, acarretando desfecho que poderia ter sido evitado. (...) Por seu turno, a alegação de culpa exclusiva da vítima não está evidenciada nos autos.
Dessa forma, restando inequivocamente demonstrado que a conduta do recorrente contribuiu para o evento danoso e foi imprescindível à morte e às lesões corporais das vítimas, não há que se falar em absolvição. (...)”.
Destaco que o fato do recorrente ter se evadido do local do acidente impossibilitou a realização da perícia.
Além disso, a materialidade e autoria dos delitos em análise foram comprovadas por outros meios de prova.
Desse modo, provadas a materialidade e a autoria do delito do art. 303, § 1º, da Lei nº 9.503/97 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor) é inadmissível a absolvição pretendida.
Posteriormente, a defesa do apelante requereu o decote da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária.
Tal pretensão não merece ser acolhida.
Explico melhor.
No caso, o magistrado de origem, após fixar a pena final do recorrente em 03 (três) anos e 01(um) mês e 10(dez) dias de detenção, substituiu a sanção de liberdade pelas penas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos vigentes à época do fato.
Nesse contexto, considerando que o acusado foi condenado a pena superior a um ano, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal[1], o juiz natural pode substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que “(...) Não cabe ao réu ou à defesa escolher a pena restritiva de direitos a ser aplicada, devendo a opção ser feita segundo a discricionariedade do magistrado.
Precedentes” (AgRg no RHC n. 162.668/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022), à vista disso, não há qualquer razão para modificação da decisão hostilizada, uma vez o que o Juízo a quo entendeu que a referidas penas restritivas de direitos são suficientes à prevenção e à reprovação dos crimes.
Além disso, é cediço que as matérias que envolvem a aferição da condição econômica do réu são de competência do Juízo da Execução Penal, devendo lá ser debatidas.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator [1] Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800315-94.2021.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
23/06/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 11:04
Juntada de Petição de parecer
-
21/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 20:00
Recebidos os autos
-
20/06/2023 20:00
Juntada de intimação
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05/06/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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05/06/2023 11:40
Juntada de termo de remessa
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03/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:31
Juntada de termo
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09/05/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:08
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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