TJRN - 0803404-09.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803404-09.2022.8.20.5600 Polo ativo EDUARDO MOTA DA SILVA e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n. 0803404-09.2022.8.20.5600 Origem: 12.ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante/apelado: Eduardo Mota da Silva.
Defensor Público: Mateus Queiroz Lopes de Melo Martins.
Apelante/apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CONCOMITANTES.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DEFENSIVO ABSOLUTÓRIO.
ACUSAÇÃO QUE PRETENDE A EXASPERAÇÃO DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DO PARQUET.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE CONFIGURADAS PARA O CRIME DO ART. 33 DA LEI ANTITÓXICOS.
APREENSÃO DE 3,3KG DE MACONHA E APETRECHOS LIGADOS À TRAFICÂNCIA.
PROVA ORAL COESA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
QUADRO FÁTICO A DEMANDAR UM MAIOR JUÍZO DE REPROVABILIDADE.
EXASPERAÇÃO DA DOSIMETRIA APLICADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS; DESPROVIDO O DEFENSIVO, PROVIDO O MINISTERIAL. 1.
Hipótese na qual o apelante fora alvo de denúncia anônima no sentido de que participava de esquema de vendas de armas e drogas pela internet (WhatsApp), tendo determinado imóvel como ponto central.
Após campanas, inclusive pelo sinal da tornozeleira eletrônica do réu, policiais civis lograram abordá-lo quando este se dirigia ao complexo penal da Zona Norte da Capital, após a qual decidiu o réu colaborar.
Dirigindo-se ao imóvel, encontraram os policiais a droga (3,3kg de maconha) e demais apetrechos, como balança de precisão, balaclava e itens associados à PMRN.
Prova oral coesa, corroborada pelos demais elementos colhidos dos autos.
Manutenção da condenação. 2. “[...] os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa [...]” (AgRg no HC n. 800.883/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.). 3.
Quanto ao apelo ministerial, de fato, a dosimetria fora realizada de forma deveras branda, desconsiderando o grave quadro amealhado nos autos. É que, para além de ter sido apreendida vultosa quantidade de drogas – três quilos e trezentos gramas, em seis tabletes grandes – trata-se de réu com ligações com facção criminosa de âmbito nacional (‘PCC’), que estava monitorado eletronicamente à época dos fatos, e em contexto no qual também foram encontrados diversos aparatos associados à Polícia Militar do RN, apontando para a possibilidade, segundo apurava a Polícia Civil, de envolvimento de um PM no esquema criminoso de venda de armas e drogas. 4.
Assim, com base nos princípios da individualização da pena e sopesando o binômio adequação/necessidade, a exasperação de apenas 01 ano na pena-base, tão somente pela negativação dos antecedentes e da quantidade de drogas, sem considerar os demais elementos mencionados, deixa a finalidade da reprimenda muito aquém do que em verdade deveria. 5.
De igual maneira a adoção da quantia de 06 meses para fins de agravamento da pena pela condição de reincidente do réu, que fora realizada sem qualquer argumentação para tanto; como cediço, o padrão, em termos de agravantes e atenuantes, é a adoção da fração de 1/6, devendo qualquer outro numerário ser devidamente fundamentado.
Merece, pois, reparo o cálculo dosimétrico. 6.
Dado o novo quantum da reprimenda, de direito a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena. 7.
Recursos conhecidos; provido o ministerial, desprovido o defensivo.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 1.º Procurador de Justiça, em substituição legal à 5.ª Procuradoria, em conhecer de ambos os apelos, desprovendo o defensivo e provendo o ministerial, a fim de exasperar a pena-base, adotando o critério de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima por circunstância judicial negativa, adequar a fração referente à agravante (1/6), ajustar o quantum da reprimenda, estabelecendo-o em 08 anos e 09 meses de reclusão, mais 875 dias-multa e fixar o regime inicial fechado, restando inalterada a sentença fustigada em suas demais disposições, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público e por Eduardo Mota da Silva, este já qualificado nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12.ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 19710509), que condenou aquele às penas de 06 anos e 06 meses de reclusão, mais 560 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de tráfico de drogas, antevisto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, absolvendo-o, ainda, do crime do art. 12 da Lei 10.826/2003.
O Ministério Público de primeiro grau, em suas razões (ID 19710514), alegou, em suma, que a dosimetria aplicada merece reforma, sendo a pena-base exasperada à razão de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima por cada circunstância negativa e, à segunda etapa, considerada a agravante da reincidência à razão de 1/6, restando, ao final, o regime inicial fechado para cumprimento de pena, dado o quantum da reprimenda alcançado e a condição de reincidente do apelante.
Por sua vez, o apelante argumentou, em suma, que “ausente prova segura que demonstre que o material apreendido pertencia ao acusado e que este realizava a venda, inviável a condenação nos moldes postos pela acusação, pelo que sua absolvição é medida que se impõe, notadamente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.”.
Ambos os recorrentes, em sede de contrarrazões, pugnaram pelo desprovimento dos apelos contrapostos (ID 19710522 e ID 20269323).
Por intermédio do parecer de ID 20368216, o 1.º Procurador de Justiça, em substituição legal à 5.ª Procuradoria, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo e provimento do apelo ministerial, a fim de que seja exasperada a pena imposta ao réu e agravado o regime inicial de cumprimento da pena. É o relatório.
Ao E.
Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Quanto ao pleito defensivo, não enxergo como pode prosperar. É que, ao contrário do alegado, observo prova suficiente da configuração do delito de tráfico de drogas, advinda sobretudo dos testemunhos colhidos em Juízo.
A materialidade exsurge do Auto de Exibição e Apreensão de ID 19710274, pg. 32, dando conta da apreensão de 06 tabletes de maconha, cartela de munições, balança de precisão, um par de algemas, coldre, balaclava, quatro coberturas da PMRN (bonés), seis camisas da PMRN, uma capa de colete tático, uma calça farda da PMRN e uma arma de 'paintball' se assemelhando a um fuzil; ainda, do Laudo de Constatação de ID 19710275, pg. 08, que confirma a apreensão de 06 (seis) tabletes de maconha e uma porção pequena, pesando 3,300kg (três quilogramas, trezentos gramas), e que testou positivo para os princípios ativos canabinoides.
A autoria por sua vez, e como adiantado, advém da prova oral.
Conforme se infere dos relatos transcritos em ID 19710509, pg. 02/03, ambos os policiais civis ouvidos foram categóricos em afirmar que receberam uma denúncia anônima de que o réu estaria envolvido no comércio de drogas e de armas pela internet, mercancia essa que envolveria inclusive um Sargento da PM de alcunha ‘Freitas’.
Depois de realizar campanas no local indicado na denúncia, e que também registrava a localização da tornozeleira do réu, somente conseguiram a abordagem quando este se dirigiu ao complexo penal da Zona Norte de Natal/RN; afirmaram que o réu, diante da abordagem, resolveu colaborar, e franqueou o acesso ao imóvel alvo das campanas anteriores, lá tendo os policiais encontrado a droga, guardada dentro de um frigobar, além dos demais itens mencionados no Auto de Exibição e Apreensão.
Assim, muito embora negue a autoria delitiva, tal versão se encontra isolada nos autos, restando ainda mais fragilizada diante dos elementos de prova acima mencionados.
Neste azo, ainda, ressalto que “[...] os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa [...]” (AgRg no HC n. 800.883/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.).
Portanto, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
Noutro giro, melhor sorte assiste ao Parquet de primeiro grau.
Isto porque, ao compulsar detidamente os autos, notadamente o capítulo referente à dosimetria, verifico que esta fora realizada de forma deveras branda, desconsiderando o grave quadro amealhado nos autos. É que, para além de ter sido apreendida vultosa quantidade de drogas – três quilos e trezentos gramas, em seis tabletes grandes e uma porção menor – trata-se de réu com ligações com facção criminosa de âmbito nacional (‘PCC’), que estava monitorado eletronicamente à época dos fatos, e em contexto no qual também foram encontrados diversos aparatos associados à Polícia Militar do RN, apontando para a possibilidade, segundo apurava a Polícia Civil, de envolvimento de um PM no esquema criminoso de venda de armas e drogas.
Assim, forte nos princípios da individualização da pena e sopesando o binômio adequação/necessidade, entendo que a exasperação de apenas 01 ano na pena-base, tão somente pela negativação dos antecedentes e da quantidade de drogas, sem considerar os demais elementos mencionados, deixa a finalidade da reprimenda muito aquém do que em verdade deveria.
De igual maneira entendo acerca da adoção da quantia de 06 meses para fins de agravamento da pena pela condição de reincidente do réu, realizada sem qualquer argumentação para tanto; como cediço[1], o padrão, em termos de agravantes e atenuantes, é a adoção da fração de 1/6, devendo qualquer outro valor ser devidamente fundamentado.
Assim, merece reparo o cálculo dosimétrico.
Na pena-base, aplicando o padrão largamente aceito pelo STJ[2], e sendo duas as circunstâncias judiciais negativas, fixo-a em 07 anos e 06 meses de reclusão, mais 750 dias-multa.
Na segunda etapa, presente a agravante da reincidência, desta feita à razão de 1/6, queda a pena final e definitiva do réu Eduardo Mota da Silva, já que ausentes causas de aumento ou diminuição, em 08 anos e 09 meses de reclusão, mais 875 dias-multa.
Dado o quantum da reprimenda, assim como sua condição de reincidente, resta o regime inicial fechado de cumprimento de pena.
Nesta ordem de considerações, pois, é que tenho por insubsistentes as razões do apelo defensivo e como procedentes as razões recursais ministeriais, provendo este apelo a fim de exasperar a pena-base, adotando o critério de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima por circunstância judicial negativa, adequar a fração referente à agravante (1/6), ajustar o quantum da reprimenda, estabelecendo-o em 08 anos e 09 meses de reclusão, mais 875 dias-multa e fixando o regime inicial fechado, restando inalterada a sentença fustigada em suas demais disposições.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do 1.º Procurador de Justiça, em substituição legal à 5.a Procuradoria, conheço dos recursos, negando provimento ao defensivo e provendo o apelo ministerial, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “Não é possível deixar de observar a fração de 1/6 quando não há fundamentação concreta acerca da agravante ou atenuante.
Isso porque, não estabelecendo a lei os percentuais de fração e diminuição e de aumento que devem ser utilizados, o entendimento do STJ é no sentido de que o julgador deve guiar-se pela fração mínima prevista.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.160.693/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) [2] De 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima por circunstância judicial negativa: “[...] a jurisprudência desta Corte admite a utilização dos patamares de 1/6, 1/8 ou do termo médio, ou até mesmo exasperação superior, desde que devidamente fundamentada, não havendo paradigma legal rígido sobre os critérios de fixação da pena-base”. (AgRg no HC n. 768.059/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 20/6/2023.).
Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803404-09.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
17/07/2023 17:44
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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13/07/2023 09:29
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:40
Recebidos os autos
-
05/07/2023 12:40
Juntada de intimação
-
16/06/2023 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
16/06/2023 08:06
Juntada de termo
-
15/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:32
Juntada de termo
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26/05/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:24
Recebidos os autos
-
26/05/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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