TJRN - 0802571-76.2024.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:45
Juntada de Ofício
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16/09/2025 11:44
Juntada de Certidão
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12/09/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 11/09/2025 23:59.
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26/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna 0802571-76.2024.8.20.5161 FRANCISCA MARTINS PEREIRA DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 ASPECIR PREVIDENCIA e outros Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 Decisão
Vistos.
Inicialmente, indefiro o pedido de reconhecimento de lide predatória, haja vista que, dos processos indicados na certidão de ID 157399536, os de nº 0802229-65.2024.8.20.5161 e 0802217-51.2024.8.20.5161 já foram julgados, ao passo que o autor requereu a desistência do processo de nº 0802570-91.2024.8.20.5161.
Sendo assim, não vislumbro a possibilidade de reunião processual em uma lide única.
Superada esta questão, verifico que a parte demandada apresentou áudio relativo à contratação do seguro (ID 140443631, pág. 05), cuja autenticidade a parte autora nega.
Na impugnação, a parte demandante requereu a realização de perícia no áudio (ID 143432741, pág. 11).
Nessa linha, defiro o pedido de prova pericial.
Sendo notória a hipossuficiência da parte autora no que diz respeito aos meios de prova que possui para comprovar suas alegações, já que sustenta não ter firmado o contrato em discussão, tem-se que cumpre à requerida comprovar a regularidade do contrato.
Nesses termos, determino a realização de perícia de identificação e/ou reconhecimento de voz, às expensas do demandado, a fim de que seja verificado se a voz contida no áudio de ID 140443631, pág. 05 pertence, de fato, à parte autora.
Considerando que se trata de perícia paga, proceda a Secretaria ao sorteio do perito, dentre aqueles habilitados junto ao cadastro do NUPEJ, adotando as providências necessárias para que escolha dê-se da forma mais imparcial possível.
Após intime-se o perito sorteado, via e-mail, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, ou, se for o caso, apresentar escusa justificada à nomeação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 157, §1º, do CPC).
Apresentada a proposta de honorários, intime-se o demandado para, querendo, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, em caso de aceitação, depositar, no mesmo prazo, os honorários periciais.
Depositados os honorários, intime-se o perito, via e-mail, para, no prazo de 30 (trinta) dias, designar data, horário e local para realizar da perícia, informando a este juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Com a data da perícia informada nos autos, intimem-se as partes, por seus respectivos causídicos, para, querendo, comparecerem ao local, ficando encarregadas de comunicarem os assistentes técnicos que porventura tenham designado.
O laudo deverá ser encaminhado a este juízo nos 10 (dez) dias seguintes à realização da perícia.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARAÚNA, data do sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:12
Outras Decisões
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14/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID 147087520 e o áudio de ID 148960310 juntados pelo demandado, em observância ao princípio do contraditório. -
13/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:56
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 16:36
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:11
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
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23/11/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 06:24
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 20:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARTINS PEREIRA DE MORAIS.
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03/11/2024 20:55
Outras Decisões
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27/10/2024 15:52
Conclusos para despacho
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27/10/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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