TJRN - 0801373-89.2023.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 08:19
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de DAYVID DA SILVA BEZERRA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 20:30
Juntada de diligência
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25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MERCIA MARIANELLI em 24/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801373-89.2023.8.20.5144 AUTOR: DAYVID DA SILVA BEZERRA REU: LOTEAMENTO RESIDENCIAL CARMEM - BREJINHO/RN SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por DAYVID DA SILVA BEZERRA em face de LOTEAMENTO RESIDENCIAL CARMEM – BREJINHO, ambos devidamente qualificados. 2.
Aduz a parte autora que no ano de 2015 firmou contrato para a compra do lote de terreno nº L 03, situado na Quadra “A”, do Loteamento Residencial Carmem – Brejinho/RN, situado na zona urbana de Brejinho/RN, com 242 m², no valor de R$ 37.026,00 (trinta e sete mil e vinte e seis reais), a ser pago em 130 (cento e trinta) parcelas de R$ 284,81 (duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos), atualizadas monetariamente pelo IGP-M (índice Geral de Preços de Mercado) divulgado pela Fundação Getúlio Vargas e mais 1,2% (um vírgula dois por cento) ao ano e, na sua falta, pelo índice oficial que melhor reflita a inflação da moeda nacional, apurados no mês anterior ao de cada efetivo pagamento. 3.
Acrescenta que apesar das dificuldades vivenciadas pelo reflexo da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), vinha pagando as parcelas corretamente até janeiro de 2022, quando novamente observou um aumento significativo do valor das parcelas a serem pagas. 4.
Alega que aplicando-se o IGP-M(FGV) para os períodos de 07/2015 a 01/2022 (quando o autor deixou de efetuar os pagamentos), chega-se à parcela atualizada de R$ 548,20,91 (quinhentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), representando um aumento de 92% do valor inicialmente pactuado.
Todavia, aplicando-se a correção através do IPCA-(IBGE), resulta-se o valor de R$ 406,57 (quatrocentos e seis reais e cinquenta e sete centavos). 5.
Ao final, requer a revisão contratual na forma solicitada no pedido final, em respeito aos princípios contratuais, tais quais o do equilíbrio econômico contratual e o da manutenção dos contratos, de forma a acolher a realização de novo cálculo de atualização – em todas as parcelas atingidas pela alta do IGP-M, eliminando, dessa forma, o desequilíbrio contratual gerado, normalizando o saldo contratual do autor, sugerindo-se para tanto a utilização do índice IPCA, permitindo ao autor que realize os pagamentos, por meio de depósito judicial ou pela emissão de novos boletos pela ré, até sentença definitiva, mediante o novo índice de correção, afastando a mora debendi, determinando a suspensão de cobranças referente ao objeto da lide, bem como se abstenha de negativar o nome do Autor em órgãos de proteção ao crédito. 6.
Decisão de ID 131699346 indeferiu o pedido de tutela de urgência. 7.
Citado, o réu deixou transcorrer o prazo para contestação. 8. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 9.
Decreto a revelia do réu, ante a ausência de apresentação de contestação, nos termos do art. 344 do CPC. 10.
Ressalte-se que, apesar de decretada a revelia, o não comparecimento do requerido ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos de seu direito. 11.
O processo se encontra pronto para julgamento porquanto a questão, embora de fato e de direito, está assenta em prova exclusivamente documental, bem como presente a revelia, conforme autoriza o artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil. 12.
Superadas tais questões, passo ao exame do mérito da ação. 13.
Trata-se de demanda na qual o autor busca a revisão de contrato de financiamento de lote junto a demandada. 14.
O contrato em análise foi anexado no ID 105510481, e examinando o instrumento, verifica-se que o índice de correção foi estipulado na cláusula quarta: CLÁUSULA QUARTA: As parcelas em que se divide o preço contratado serão monetariamente atualizadas, com base no IGP-M (Indice Geral de Preços de Mercado) divulgado pela Fundação Getúlio Vargas e mais 1,2% (um virgula dois por cento) a.a., e na sua falta pelo índice oficial que melhor reflita a inflação da moeda nacional, apurado entre o mês anterior ao deste contrato e o mês anterior ao de cada efetivo pagamento, aplicado anualmente; certo que, em verificando-se a hipótese de norma subsequente ou decisão judicial que admita periodicidade de aplicação de atualização monetária por prazo inferior ao da atual legislação, será aplicada automaticamente independentemente de prévio aviso ou notificação, a menor periodicidade possível ou admissível, admitindo as partes contratantes, que o preço foi adotado sem qualquer expectativa de perda do poder aquisitivo da moeda nacional, considerando o atual momento de equilíbrio econômico e financeiro da economia nacional, conforme estabelece a Constituição Federal. 15.
O objeto da presente ação é a revisão contratual do negócio jurídico firmado entre as partes, notadamente quando a previsão do IGPM como índice de atualização monetária das parcelas, a ser aplicada anualmente. 16.
O autor alega que tal previsão está causando onerosidade excessiva, e que levará a inexequibilidade do contrato. 17.
De fato, o Código Civil estabelece em seus artigos 478 e 479, a possibilidade de revisão das obrigações em caso de situação imprevisível que imponha a uma das partes onerosidade excessiva.
Veja-se: Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479.
A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato. 18.
Contudo, importante asseverar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos exige seja demonstrado mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio jurídico, oriundas de evento imprevisível ou extraordinário. 19.
Na hipótese dos autos, verifico que a rigor não há ilegalidade no estabelecimento do índice IGP-M como fator de atualização das parcelas do financiamento para aquisição de lote, e não fora demonstrado nos autos, quaisquer vícios na manifestação da vontade, tais como erro ou ignorância, dolo, coação ou simulação. 20.
Ainda que o contrato seja de adesão, e que não fosse dado às partes discutir o índice de atualização aplicados, o autor ainda assim, teria a liberdade de contratar ou não. 21.
E como destacado na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, entende-se que nem mesmo a pandemia do coronavírus pode ser utilizada no caso concreto, para afastar a aplicação do IGP-M. 22.
Desse modo, a modificação do índice de atualização das parcelas somente poderia ser obtida com um novo consenso entre as partes contratantes, não sendo permitido ao Poder Judiciário efetivar essa modificação, notadamente porque o autor não demonstrou a ocorrência de qualquer fato imprevisível ou extraordinário.
III – DISPOSITIVO. 23.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e declaro o feito extinto na forma do art. 487, I, do CPC. 24.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que restam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária. 25.
Caso interposto recurso de apelação por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, independentemente de novo despacho, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça, ao qual competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade. 26.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo recurso, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 27.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. 28.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 29.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa. 30.
Monte Alegre, data de validação no sistema. -
28/05/2025 20:57
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DAYVID DA SILVA BEZERRA em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 22:12
Juntada de diligência
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31/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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29/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:12
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2024 15:06
Conclusos para decisão
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24/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
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13/03/2024 04:22
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL CARMEM - BREJINHO/RN em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:59
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL CARMEM - BREJINHO/RN em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 14:33
Juntada de diligência
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15/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:25
Conclusos para despacho
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12/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:59
Conclusos para decisão
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21/08/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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