TJRN - 0800735-45.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800735-45.2022.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo JOZENILSON TRAJANE DE LIMA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA IMPUGNADA NOS AUTOS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO.
NÃO CABIMENTO, IN CASU.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. 2.
O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora, ora apelante, reputa-se adequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 3.
Quanto à compensação, verifico que o apelante pleiteia a “não compensação dos valores recebidos sem solicitação”.
Contudo, constata-se que o motivo do pedido se deu, unicamente, por não ter sido requerida a respectiva quantia, e não porque não houve o recebimento/utilização desta.
Logo, deve ser mantida a referida compensação, sob pena de enriquecimento ilícito. 4.
Precedentes do TJRN (AC, 0820741-72.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/02/2023; AC, 0800207-76.2019.8.20.5139, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 23/03/2023; AC, 0822742-30.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 10/03/2023; AC nº 0801030-28.2020.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 17/03/2023; e AC nº 0800038-33.2021.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em j. 06/03/2023) e do STJ (AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por JOZENILSON TRAJANE DE LIMA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN (Id 19648620), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos (Proc. nº 0800735-45.2022.8.20.5159), ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “a) REJEITO as preliminares alegadas em contestação; c) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência da dívida discutida no presente processo (originária do empréstimo nº 0123458731280); 2) CONDENAR o promovido ao pagamento em dobro do valor efetivamente descontado nos proventos do autor, a título de danos materiais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ), a serem devidamente apurados em liquidação de sentença; 3) DETERMINAR que os valores recebidos pela parte autora de R$ 2.688,39 (id. 91748503 - Pág. 15) SEJAM COMPENSADOS com o valor desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); 4) CONDENAR o promovido ao pagamento da quantia de 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ); 5) CONDENAR o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC);” 2.
Em suas razões recursais (Id 19648623), o apelante pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja majorado o valor arbitrado a título de danos morais para o importe de R$ 20.000,00 (dez mil reais), bem como para que seja afastada a determinação de compensação dos valores recebidos sem solicitação. 3.
Contrarrazoando (Id 19675600), a parte apelada refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu a manutenção da sentença. 4.
Instado a se manifestar, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 19869108). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do recurso. 7.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a instituição financeira é fornecedora de serviços e a parte autora/apelante é a destinatária final desses serviços. 8.
A respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 9.
Ademais, inconteste a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se revelem abusivas ou coloquem em desvantagem exagerada o consumidor, em relativização à máxima pacta sunt servanda; inexiste, com isso, afronta a regra da obrigatoriedade dos contratos ou ao princípio da boa-fé objetiva estabelecido pelo Código Civil. 10.
O cerne meritório diz respeito à majoração do quantum arbitrado a título de danos morais para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em virtude de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. 11.
Defende a parte autora, ora apelante, que passou a receber descontos em seu benefício previdenciário referentes a serviço não contratado. 12.
Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a celebração do contrato com a ciência e consentimento da parte autora em relação ao contrato existente. 13.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe a autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 14.
In casu, aplica-se à hipótese a inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trata de relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e a parte autora destinatária final desses serviços. 15.
De fato, tratando-se de fato desconstitutivo do direito da parte autora e sendo este negativo, incumbia à recorrida comprovar a existência do contrato, o que legitimaria a cobrada do valor relativo à tarifa. 16.
Então, temos que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto relativo ao seguro em sua conta, e a recorrida não demonstrou a validade dos descontos realizados, eis que deixou de juntar o respectivo contrato. 17.
Ademais, nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, resta configurada a responsabilização por danos morais in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CRÉDITO DECORRENTE DE SUPOSTO EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO DE FORMA DOBRADA DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Instituição Bancária que não demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes apta a ensejar descontos, uma vez que sequer apresentou o instrumento de contrato assinado pela parte autora, ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a sua anuência, tem a obrigação de indenizar pelo dano causado.- Atualmente não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas.
Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive com restrição de crédito e, por isso, as instituições financeiras devem adotar as medidas necessárias para evitar tais falhas de serviço.” (AC, 0820741-72.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/02/2023). 18.
Ainda a respeito da responsabilização objetiva da instituição financeira, dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 19.
Desta feita, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegalidade do desconto, bem como no que respeita ao dever de indenizar por danos morais, consoante reconhece o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC, 0800207-76.2019.8.20.5139, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 23/03/2023) “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO AOS AUTOS.
IRREGULARIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”. (AC, 0822742-30.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 10/03/2023) 20.
Quanto ao valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração à situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 21.
Na seara cível, destaco os arts. 927 e 186: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” 22.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 23. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 24.
In casu, entendo que o valor fixado no primeiro grau reputa-se adequado para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 25.
No mesmo sentido, destaco os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, ambos de minha relatoria: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pelo apelado, descontando da previdência social valores referentes a um seguro, ocasionando transtornos de ordem moral.2.
Precedentes do STJ (REsp 1334357/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 06/10/2014) e do TJRN (AC 2017.002584-6, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05/06/2017; AC 2015.020432-9, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/04/2016; AC nº 2014.020597-1, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 07/07/2015).3.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (AC nº 0801030-28.2020.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 17/03/2023). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pelo apelado, descontando da previdência social valores referentes a um seguro, ocasionando transtornos de ordem moral.2.
Precedentes do STJ (REsp 1334357/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 06/10/2014) e do TJRN (AC 2017.002584-6, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05/06/2017; AC 2015.020432-9, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/04/2016; AC nº 2014.020597-1, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 07/07/2015).3.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (AC nº 0800038-33.2021.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em j. 06/03/2023). 26.
Por fim, quanto à compensação, verifico que o apelante pleiteia a “não compensação dos valores recebidos sem solicitação” (Id 19648623 - pág. 8). 27.
Contudo, constata-se que o motivo do pedido se deu, unicamente, por não ter sido requerida a respectiva quantia, e não porque não houve o recebimento/utilização desta.
Logo, deve ser mantida a referida compensação, sob pena de enriquecimento ilícito. 28.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. 29.
Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ônus este que deverá ficar a cargo do apelante, em virtude do desprovimento do recurso, observado o benefício da justiça gratuita concedido. 30.
Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 31. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800735-45.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de julho de 2023. -
06/06/2023 20:22
Conclusos para decisão
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06/06/2023 14:00
Juntada de Petição de parecer
-
02/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:41
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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