TJRN - 0852840-22.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0852840-22.2021.8.20.5001 Polo ativo DAVID SILVA ACIOLY Advogado(s): DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE, THIAGO JOSE NASCIMENTO PAULINO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0852840-22.2021.8.20.5001 Embargante: David Silva Acioly Advogado: Thiago José Nascimento Paulino Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) POSSE DE ARMAD DE FOGO (ART. 12 DA LEI 10.826/03).
ALEGATIVA DE OMISSÃO NAS ANÁLISES REFERENTES À EVENTUAIS NULIDADES PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REDISCUTIR JULGADO.
INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Aclaratórios opostos por David Silva Acioly em face do Acórdão da ApCrim 0852840-22.2021.8.20.5001, no qual esta Câmara à unanimidade de votos, manteve a sentença do Juiz da 12ª VCrim de Natal, na AP de igual número, onde o Embargante se acha incurso art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03, lhe imputou 07 anos de reclusão em regime semiaberto, além de 550 dias-multa (ID 19077022). 2.
Sustenta, em resumo, erro de fato na análise do acervo, notadamente porque o veredito desconsiderou supostas incongruências no depoimento da vítima e das testemunhas (ID 21505286). 3.
Pugna, ao fim, pelo conhecimento e acolhimento. 4.
Contrarrazões insertas no ID 21654321. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos Embargos. 7.
No mais, devem ser rejeitados. 8.
Com efeito, a pauta retórica trazida a debate busca tão somente o reexame dos móbeis adotados por este Colegiado mantenedor do decreto punitivo, contudo as hipóteses de eventuais nulidades advindas no descumprimento das regras inerentes a violabilidade de domicílio, bem como a análise dos subsídios ensejadores da condenação, foram devidamente enfrentados, consoante excertos infrarreproduzidos (ID 21505286): “... 9.
Principiando pela nulidade do feito por invasão domiciliar (subitem 3.1), tenho-a por inapropriada. 10.
Com efeito, não se desconhece os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores, maiormente em sede de jurisprudência vinculante, quanto às diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas à “invasão de domicílio”. 11.
Todavia, a hipótese dos autos se apresenta outra, haja vista a existência de elementos caracterizadores das “fundadas razões”, centradas no fato de os Agentes terem realizado a abordagem em decorrência de Investigação policial prévia advinda de denúncia anônima, baseada em inúmeras informações sobre a prática tráfico de drogas na Residência do Inculpado, como esposado pelo juiz a quo (ID 19077022)...
Na hipótese, é curial esclarecer, não se está a caucionar a diligência na tão só desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', mas no fato do Apelante ser conhecido por atuar na narcotraficância (ID 19077022)... 14.
Forte nesses preceitos, não se vê ao perto e tampouco ao longe qualquer traço de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (“teoria dos frutos da árvore envenenada”). 15.
Não fosse isso bastante, a presente narrativa reporta delitos de caráter permanente (tráfico de entorpecentes), não fugindo seu estado flagrancial às exceções admitidas pela jurisprudência na flexibilidade da garantia estatuída no art. 5º, XI da CF. 16.
Conjugadas aludidas sistemáticas, não vislumbro, repito, esboço de claudicância a ensejar a anulação do feito, como contrariamente aduziu o Recorrente...”. 9.
Em linhas propositivas, restou acrescentado o decisum acerca dos fundamentos do édito condanatório (ID 21505286): “...17.
Transpondo ao pleito absolutório (subitem 3.2), melhor sorte não lhe assiste. 18.
Ora, materialidade e autoria se acham comprovadas pelo, Auto dos objetos apreendidos (ID 75076881, Págs. 09-10), Boletim de Ocorrência (ID 19076500), Depósito de valores (ID 76379297, pág. 65), Exame Químico (ID 75076881), Relatório Técnico de extração e análise (ID’s92705976; 92705968), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 19.
Por oportuno, transcrevo fragmentos dos depoimentos dos Condutores, relatando o instante da abordagem policial e ratificando os fatos descritos na peça acusatória (ID 19077022)...
Outrossim, devem ser assinaladas as circunstâncias do flagrante (entorpecentes embalados de forma individual, quantidade e variedade dos entorpecentes, balança de precisão denúncia anônima), no qual demonstram a prática da mercancia, conforme relatou o Julgador ao dirimir a quaestio (ID 19077022)...
Daí, inconteste o manancial probante, não há de se falar em pleito absolutivo...”. 10.
Diante desse cenário, ao nosso sentir, almejam os Embargantes tão só provocar o revolvimento da matéria, sendo a via escolhida, contudo, inapropriada às investidas dessa espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE.
REEXAME DA CAUSA...
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
III - Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de supostas contradições e omissões, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios... (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2092426 / MG, Rel.
Min.
MESSOD AZULAY NETO, j. em 14/02/2023, Dje. 14/02/2023). 11.
Outra fosse à realidade em voga, não é por demais lembrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada… Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1908942/SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). 12.
Destarte, ausentes às pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852840-22.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0852840-22.2021.8.20.5001 Polo ativo DAVID SILVA ACIOLY Advogado(s): DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE, THIAGO JOSE NASCIMENTO PAULINO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0852840-22.2021.8.20.5001 Origem: 12ª Vara Criminal de Natal Apelante: David Silva Acioly Advogado: Thiago José Nascimento Paulino Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) POSSE DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI 10.826/03). ÉDITO PUNITIVO.
ROGO DE NULIDADE POR INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELAS “FUNDADAS RAZÕES”.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE CONFIGURADA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO PRIMEIRO ILÍCITO.
SUBSÍDIOS BASTANTES A REVELAR MERCANCIA.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por David Silva Acioly em face da sentença do Juiz da 12ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0852840-22.2021.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03, lhe imputou 07 anos de reclusão em regime semiaberto, além de 550 dias-multa (ID 19077022). 2.
Segundo a Exordial, “...
No dia 30 de março de 2021, por volta das 17h10min, em sua residência, na Rua São João de Deus, nº 172, bairro Rocas, nesta Capital, o denunciado foi detido em flagrante delito por ter em depósito 05 (cinco) porções de maconha, embaladas individualmente em material plástico transparente, com massa líquida total de 19,50g (dezenove gramas, quinhentos miligramas), 24 (vinte e quatro) porções de crack, embaladas individualmente em material plástico transparente, fechadas por nó e, massa líquida total de 1,98g (um grama, novecentos e oitenta miligramas), 02 (duas) porções de cocaína, embaladas individualmente em material plástico transparente, com fecho ziplock e, massa líquida total de 3,08g (três gramas, oitenta miligramas), bem como ter sob sua posse 01 (uma) arma de fogo calibre .12 e 03 (três) estojos de munições calibre .380, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar...” (ID 19076510). 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) nulidade pela violação de domicílio; e 3.2) fragilidade de acervo (ID 20058688). 4.
Contrarrazões insertas no ID 20345034. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 20396089). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pela nulidade do feito por invasão domiciliar (subitem 3.1), tenho-a por inapropriada. 10.
Com efeito, não se desconhece os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores, maiormente em sede de jurisprudência vinculante, quanto às diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas à “invasão de domicílio”. 11.
Todavia, a hipótese dos autos se apresenta outra, haja vista a existência de elementos caracterizadores das “fundadas razões”, centradas no fato de os Agentes terem realizado a abordagem em decorrência de Investigação policial prévia advinda de denúncia anônima, baseada em inúmeras informações sobre a prática tráfico de drogas na Residência do Inculpado, como esposado pelo juiz a quo (ID 19077022): “...
No caso em apreço, segundo alegado tanto em sede inquisitorial como judicial pelas testemunhas policiais, uníssonos e taxativos em seus depoimentos, tem-se que receberam uma denuncia anônima a qual relatava que um indivíduo estaria comercializando uma arma de fogo de calibre 12, que possivelmente havia sido utilizada em um homicídio no município de Barra de Maxaranguape.
Continuamente, dirigiram-se ao endereço indicado e quando lá chegaram depararam-se como mencionado pelo policial militar José Adriano Chaves com a janela que fica na parte de cima da porta aberta, o que possibilitou a visualização de tudo o que havia na sala e na cozinha do imóvel, inclusive da arma de fogo de calibre 12 que estava em cima do sofá.
Diante disso, e tratando-se de arma de mesmo calibre da que foi apontada em denuncia, adentraram o local através da porta que encontrava-se entreaberta.
Neste contexto, considerando a situação prévia da flagrância da identificação da arma, bem assim, a apreensão de substâncias ilícitas, balança de precisão e embalagens plásticas, no interior do imóvel, entende este Juízo que a ação policial ocorreu em conformidade com os preceitos constitucionais, restando afastada a alegação de invasão de domicílio, razão pela qual rejeito a preliminar arguida...”. 12.
Na hipótese, é curial esclarecer, não se está a caucionar a diligência na tão só desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', mas no fato do Apelante ser conhecido por atuar na narcotraficância (ID 19077022): 13.
Sobre o tema, tem decidido o TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRISÃO EM FLAGRANTE DECORRENTE DE DENÚNCIA ANÔNIMA.
VALIDADE DA AÇÃO DA POLÍCIA MILITAR.
PRELIMINAR REJEITADA.
NULIDADE DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
INOCORRÊNCIA.
PEQUENA DIVERGÊNCIA NA QUANTIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
SEGUNDA PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
DECLARAÇÕES DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO.
DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA.
TRAFICÂNCIA COMPROVADA.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA BASE.
POSSIBILIDADE.
ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
VIABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há qualquer irregularidade na ação de policiais militares que estando em patrulhamento de rotina, após receberem a informação de tráfico de drogas, diligenciam no sentido de realizar a abordagem do indivíduo, e encontrando drogas em seu poder, realizam a prisão em flagrante.
Inexiste nulidade na ação dos policiais militares que atuam de acordo com a sua atribuição constitucional, realizando as diligências que lhe são pertinentes, com vistas à preservação da ordem pública. (...) (TJMG.
ApCrim 1.0647.21.000508-6/001, Rel.
Des.
Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, j. em 30/03/2022, publicação da súmula em 06/04/2022). 14.
Forte nesses preceitos, não se vê ao perto e tampouco ao longe qualquer traço de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada). 15.
Não fosse isso bastante, a presente narrativa reporta delitos de caráter permanente (tráfico de entorpecentes), não fugindo seu estado flagrancial às exceções admitidas pela jurisprudência na flexibilidade da garantia estatuída no art. 5º, XI da CF. 16.
Conjugadas aludidas sistemáticas, não vislumbro, repito, esboço de claudicância a ensejar a anulação do feito, como contrariamente aduziu o Recorrente. 17.
Transpondo ao pleito absolutório (subitem 3.2), melhor sorte não lhe assiste. 18.
Ora, materialidade e autoria se acham comprovadas pelo, Auto dos objetos apreendidos (ID 75076881, Págs. 09-10), Boletim de Ocorrência (ID 19076500), Depósito de valores (ID 76379297, pág. 65), Exame Químico (ID 75076881), Relatório Técnico de extração e análise (ID’s92705976; 92705968), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 19.
Por oportuno, transcrevo fragmentos dos depoimentos dos Condutores, relatando o instante da abordagem policial e ratificando os fatos descritos na peça acusatória (ID 19077022): Pedro Paulo da Silva “... estavam no batalhão e receberam uma denuncia por meio do 181 de que havia ocorrido um homicídio no município de Barra de Maxaranguape, e que no endereço pertencente ao réu uma pessoa negociaria uma arma de fogo de calibre 12, sendo esta a mesma utilizada para cometer o referido crime.
Deslocaram-se até o local, tendo salientado que na denuncia inclusive informava que havia um veículo na frente do imóvel, realizaram o cerco e dirigiram-se até a casa.
A porta estava escorada, abriram e ouviram o barulho de pessoas correndo na parte de trás, mas não chegaram a ver...”.
José Adriano Chaves “... estavam de serviço e chegou a informação por meio do disque denuncia referente a um homicídio cometido no município de Barra de Maxaranguape, dando conta que uma arma de fogo de calibre 12 estava sendo negociada na residência e que possivelmente teria sido usada no referido delito.
Dessa forma, foram averiguar a situação e quando lá chegaram a porta estava entreaberta e ao empurrarem visualizaram a arma de fogo.
Salvo engano havia também a chave do veículo Ford Ka que estava diante do imóvel, e nele foram encontradas as drogas.
Foram também apreendidos balança de precisão e material para embalar...”. 20.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes os depoimentos dos Policiais, inclusive ancorados em outros elementos, cogente o édito condenatório, na esteira dos precedentes do STJ: “...
O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos.
Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese...” (AgRg em REsp 1.926.887/SP, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 21.
Outrossim, devem ser assinaladas as circunstâncias do flagrante (entorpecentes embalados de forma individual, quantidade e variedade dos entorpecentes, balança de precisão denúncia anônima), no qual demonstram a prática da mercancia, conforme relatou o Julgador ao dirimir a quaestio (ID 19077022): “... versão apresentada em juízo pelo réu, não merece prosperar, visto que ao analisar todo o contexto probatório, conclui-se, que as substâncias entorpecentes apreendidas em sua residência e no interior do veículo se destinavam ao comércio clandestino e ilícito, restando sua conduta consubstanciada ao tipo penal referenciado na denúncia, sendo desnecessário para este fim que o agente seja surpreendido em situação de mercancia.
Isso porque, apesar de o réu ter apresentado em sede judicial uma versão utópica de que toda a droga apreendida teria sido plantada, a alegação destoa da realidade, uma vez que os agentes estatais de maneira uníssona e harmônica entre si relataram que as substâncias foram encontradas no interior da residência e dentro do veículo, ambos pertencentes ao acusado.
Note que, os depoimentos dos policiais não podem e nem devem ser desacreditados pois inexistem nos autos provas que indiquem que os mesmos pudessem ter "plantado" referidas provas para incriminar o réu.
Especialmente quando não há histórico pretérito de abordagens, não há registro de má conduta dos policiais nem mesmo de qualquer interesse particular dos agentes na condenação do réu, os quais inclusive alegaram nunca ter visto o acusado, e nem o conheciam como traficante, praticante de outros crimes ou integrante de facção criminosa.
Importante também ressaltar que junto às drogas foram apreendidos objetos comumente relacionados ao tráfico, como balanças de precisão e papel filme.
Fato é que o material foi inteiramente apreendido em locais de propriedade do acusado, inexistindo pelo relato dos policiais qualquer sinal de arrombamento na residência, estando a mesma inteiramente aberta e com fácil visualização dos ilícitos apreendidos, elementos que não deixam dúvidas quanto a propriedade dos objetos e sua destinação ao comércio ilícito de entorpecentes...”. 22.
Daí, inconteste o manancial probante, não há de se falar em pleito absolutivo. 23.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852840-22.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
17/07/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 10:37
Juntada de Petição de parecer
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12/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:56
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:56
Juntada de intimação
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22/06/2023 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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22/06/2023 08:45
Juntada de termo
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20/06/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 16:08
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 14:25
Juntada de Petição de razões finais
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19/06/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 09:22
Decorrido prazo de David Silva Acioly em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:11
Decorrido prazo de THIAGO JOSE NASCIMENTO PAULINO em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:11
Decorrido prazo de DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE em 10/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:39
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:54
Juntada de termo
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14/04/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 08:25
Recebidos os autos
-
14/04/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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