TJRN - 0806402-61.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806402-61.2025.8.20.0000 Polo ativo GUILHERME MARQUES LOPES Advogado(s): RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MACAIBA/RN Advogado(s): Habeas Corpus n. 0806402-61.2025.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Rinaldo Spinelli Mesquita Neto (OAB/RN 10.525).
Paciente: Guilherme Marques Lopes.
Autoridade coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM, QUANTO À TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA, SUSCITADA PELA 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ANÁLISE DA LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA À LUZ DOS ELEMENTOS JÁ CONSTANTES DO PROCESSO QUE NÃO DEMANDA APROFUNDAMENTO DA COGNIÇÃO NEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
JUÍZO POSSÍVEL NESTA VIA CONSTITUCIONAL.
MÉRITO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA BASEADO NA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
ACOLHIMENTO.
RELATÓRIO DA ANÁLISE DE EXTRAÇÃO DE CELULARES APREENDIDOS QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO CORRÉU HIGOR GABRIEL MENEZES GARCIA.
NÃO COMPROVADA A IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE COMO ENVOLVIDO EM CONVERSA MANTIDA COM TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DO VÍNCULO OBJETIVO COM OS DEMAIS INVESTIGADOS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1.
A prisão preventiva do paciente, está fundamentada em relatório de extração de dados no qual se menciona, em conversa entre terceiros, o nome “Guilherme”, sem qualquer elemento objetivo que comprove tratar-se do paciente Guilherme Marques Lopes.
Não há qualquer elemento concreto que permita afirmar, com mínima plausibilidade, que o “Guilherme” mencionado no referido diálogo seja, de fato, o paciente Guilherme Marques Lopes.
A simples coincidência do prenome, que é comum, não constitui indício suficiente a configurar o pressuposto legalmente reclamado (CPP, art. 312) para embasar medida extrema como a prisão preventiva. 2.
A existência de condenação anterior por tráfico de drogas não supre, por si só, a exigência de indícios suficientes de autoria no caso concreto, tampouco justifica a segregação cautelar. 3.
A pendência de diligência investigativa não autoriza a manutenção da prisão com base na mera expectativa de surgimento de elementos probatórios futuros.
Com efeito, a mera expectativa de obtenção de prova futura não constitui fundamento idôneo para medida tão gravosa, porquanto a lei exige, como pressuposto para a decretação da prisão preventiva, a existência contemporânea de indício suficiente da autoria. 4.
Ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, caracteriza-se o constrangimento ilegal da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. 5.
Concessão da ordem.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em não acolher a preliminar de não conhecimento parcial da impetração, quanto à tese de negativa de autoria, suscitada pela 8ª Procuradoria de Justiça.
No mais, em dissonância com o parecer da mesma Procuradoria, conceder a ordem, para revogar a prisão preventiva de Guilherme Marques Lopes, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO 01.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Rinaldo Spinelli Mesquita Neto em favor de Guilherme Marques Lopes, contra ato atribuído ao Juiz da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que decretou a prisão preventiva do paciente no processo nº 0801041-26.2025.8.20.5121, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico de drogas). 02.
Alega que o decreto de prisão preventiva carece de justa causa, uma vez que não há indícios suficientes de autoria que vinculem o paciente aos fatos delituosos narrados.
Sustenta que o único elemento apresentado pela autoridade policial é a citação do nome "Guilherme" em uma conversa extraída do aparelho celular de um dos investigados, sem que exista qualquer outro indicativo que comprove que se trata do paciente Guilherme Marques Lopes. 03.
Aponta a ausência de individualização da conduta do paciente no aditamento da denúncia e a inexistência de materialidade ou atos concretos de participação nos fatos investigados, destacando que não houve apreensão de substâncias ilícitas em sua posse, nem conversas diretas com os demais envolvidos, tampouco movimentações financeiras ou registros que o vinculem à prática criminosa. 04.
Sustenta a ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva, ao afirmar que: não há materialidade que comprove o envolvimento do paciente; não existe periculum libertatis configurado; a prisão é desproporcional e abusiva e as medidas cautelares seriam suficientes.
Invoca, ainda, os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da intervenção mínima. 05.
Argumenta que o paciente possui residência fixa, união estável, profissão definida e que não representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 06.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar. 07.
Junta documentos. 08.
Decisão indeferindo o pedido liminar (ID 30672353). 09.
A autoridade apontada coatora prestou informações (ID. 30936860). 10.
A 8ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pela denegação da ordem impetrada, (ID. 30989367). 11. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM, QUANTO À TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA, SUSCITADA PELA 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIMENTO. 12.
A 8ª Procuradoria de Justiça, em parecer, suscitou preliminar de não conhecimento parcial da presente impetração, ao argumento de que a tese defensiva quanto à ausência de indícios suficientes de autoria exigiria dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 13.
A preliminar não merece acolhida. 14.
Ainda que seja consolidado o entendimento de que o habeas corpus não se presta à cognição exauriente ou à ampla produção de provas, o exame da legalidade da prisão preventiva à luz dos elementos já constantes no processo não configura aprofundamento da cognição ou dilação probatória. 15.
No caso concreto, pelo que vejo, a defesa não pretende discutir a autoria em sentido amplo, mas sim demonstrar que não estão presentes os pressupostos legais que autorizam a segregação cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, cuja redação dispõe: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado." 16.
Trata-se, portanto, de questão que pode ser enfrentada nesta via constitucional, uma vez que se apoia exclusivamente em elementos já documentados no processo, dispensando qualquer aprofundamento instrutório. 17.
Diante disso, reconsidero o juízo de não conhecimento anteriormente proferido na decisão liminar e passo ao exame do mérito, conhecendo integralmente da presente impetração.
MÉRITO. 18.
A defesa sustenta a ausência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva, sob o argumento de que não há indícios suficientes de autoria a vincular o paciente, Guilherme Marques Lopes, aos delitos que motivaram a medida constritiva, notadamente os de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 19.
Assiste razão ao impetrante. 20.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente em 25/03/2025 (ID. 30620189 - Pág. 3) baseou-se no Relatório de Extração de Dados nº 004/2025 – 20º DP de Macaíba (ID. 30620182), documento elaborado a partir da investigação principal que envolve Higor Gabriel Menezes Garcia e no qual consta conversa entre este último e João Victor da Câmara Duarte, em que fazem referência a um indivíduo de nome “Guilherme”, apontado pelo orgão de investigação como suposto fornecedor de entorpecentes. 21.
Contudo, não há qualquer elemento concreto que permita afirmar, com mínima plausibilidade, que o “Guilherme” mencionado no referido diálogo seja, de fato, o paciente Guilherme Marques Lopes.
A simples coincidência do prenome, que é comum, não constitui indício suficiente a configurar o pressuposto legalmente reclamado (CPP, art. 312) para embasar medida extrema como a prisão preventiva. 22.
Inexiste qualquer comprovação de vínculo direto entre o paciente e os interlocutores mencionados; não há diálogo travado pelo próprio Guilherme, tampouco foram identificadas transações financeiras, registros de PIX, apreensão de entorpecentes, instrumentos do crime ou outro elemento objetivo que indique sua participação nas práticas investigadas. 23.
A denúncia aditada no processo n.º 0806562-04.2024.8.20.5600 (08/04/2025, ID. 30620192 - Pág. 2), que deu origem ao pedido de prisão (15/04/2025, ID. 30620182 - Pág. 1), tampouco descreve de forma individualizada a suposta conduta do paciente.
A acusação limita-se a afirmar, de modo genérico, que Guilherme “comandaria” operações ilícitas, sem apresentar qualquer elemento de convicção, mínimo que seja, que corrobore essa atribuição de autoria, o que afasta os indícios de autoria exigidos legalmente e viola o dever de fundamentação concreta para decretação da medida cautelar extrema. 24.
Também se revela contraditório o trecho da peça acusatória que sustenta que o paciente exerceria influência sobre a organização criminosa “mesmo custodiado”, quando inexistem elementos de que ele se encontrava preso no período apontado, o que fragiliza ainda mais a narrativa ministerial. 25.
Ainda que o paciente possua condenação anterior transitada em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas (processo n.º 0805430-43.2023.8.20.5600, trânsito em julgado em 06/09/2024), o qual cumpre pena no regime semiaberto, esse antecedente não pode, por si só, justificar a segregação cautelar, sem que estejam presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a existência de indícios suficientes de autoria no caso concreto. 26.
A decisão de 10/04/2025, que manteve a prisão com base na pendência de diligência, qual seja, extração de dados dos aparelhos apreendidos, também não se mostra suficiente para sustentar a continuidade da custódia, na medida em que a mera expectativa de obtenção de prova futura não constitui fundamento idôneo para medida tão gravosa, porquanto a lei exige, como pressuposto para a decretação da prisão preventiva, a existência contemporânea de indício suficiente da autoria. 27.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento de que: “Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.” (STJ, AgRg no RHC n. 214.302/AL, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJe 19/5/2025.) 28.
Nesse contexto, entendo que não está presente pressuposto legal que autoriza a manutenção da prisão preventiva, previsto no art. 312 do CPP, diante da ausência de indícios mínimos de autoria, conforme conjunto probatório até o momento colhido. 29.
Desse modo, o constrangimento ilegal está caracterizado, impondo-se a concessão da ordem. 30.
Ante o exposto, voto por conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, para revogar a prisão preventiva imposta a Guilherme Marques Lopes, devendo-se expedir prontamente o alvará de soltura, para que o mencionado paciente seja posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver enclausurado. 31. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 29 de Maio de 2025. -
27/05/2025 08:25
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
08/05/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 22:17
Juntada de Petição de parecer
-
06/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:28
Juntada de Informações prestadas
-
28/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2025 10:01
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 08:33
Juntada de termo
-
23/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809946-80.2025.8.20.5004
Julia de Melo Menezes
Sul America Companhia de Seguros Saude S...
Advogado: Nayra de Melo Liberato Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2025 19:56
Processo nº 0004066-83.2006.8.20.0162
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Municipio de Maxaranguape
Advogado: Sonia Maria de Araujo Correia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2022 23:34
Processo nº 0100863-38.2017.8.20.0162
Municipio de Extremoz
Edvaldo Freire de Lira
Advogado: Rivaldo Dantas de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2022 23:34
Processo nº 0812389-13.2025.8.20.5001
Marcio Jose Fontes da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2025 14:31
Processo nº 0800469-80.2025.8.20.5150
Francisca de Souza Arruda
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Kayo Melo de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 11:32