TJRN - 0841451-98.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 13:04
Conclusos para decisão
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09/09/2025 00:27
Decorrido prazo de CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0841451-98.2025.8.20.5001 Parte Autora: JUCILEIA CARMEN PEREIRA SILVA e outros Parte Ré: BANCO SANTANDER DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL POR AUSENCIA DE INTIMAÇÃO E PREÇO VIL DE ARREMATAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por JUCILEIA CARMEM PEREIRA SILVA e WALLACE ALBERTO DOS REMÉDIOS DA SILVA em face do BANCO SANTANDER, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Citada, a parte demandada apresentou defesa, arguindo a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Os autores apresentaram réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que os autores têm condições de arcarem com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
Medida de Natureza Cautelar.
Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
Acesso em 13/04/2003).
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalariam o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedido de possuir bens como casa ou carro.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que os autores têm condições de arcarem com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação dos autores de que não podem arcar com as despesas processuais.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
14/08/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 14:40
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:12
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0841451-98.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCILEIA CARMEN PEREIRA SILVA, WALLACE ALBERTO DOS REMEDIOS DA SILVA REU: BANCO SANTANDER INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos BANCO SANTANDER, protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 7 de julho de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
07/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 13:55
Juntada de devolução de mandado
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13/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 11:25
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0841451-98.2025.8.20.5001 Parte Autora: JUCILEIA CARMEN PEREIRA SILVA e outros Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, o autor é empresário e a autora administradora, residindo em área de média/alta especulação imobiliária, estando assistidos por advogado particular.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo as partes requerentes para, querendo, apresentarem em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais.
P.I.
Decorrido o prazo, tragam-me conclusos para decidir sobre o deferimento ou não do pedido de justiça gratuita.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
06/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:39
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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