TJRN - 0823732-02.2022.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ADS - Sistemas Administrativos Ltda em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0823732-02.2022.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADS - SISTEMAS ADMINISTRATIVOS LTDA EXECUTADO: ALINE MARTINS DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a analisar a questão da prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, consoante recente precedente que segue: “STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2129032 / GO – RELATORA Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 18/09/2023 AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e nas instâncias ordinárias.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação é uma continuidade do processo de nº 0817259-10.2016.8.20.5004, ajuizado aos 24/09/2016, cujo objeto é a cobrança de mensalidades dos meses de agosto de 2015 a abril de 2016, tendo sido originalmente extinto em 07/03/2019 com base no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Já esta foi ajuizada em 15/12/2022 no intuito de tentar localizar bens da parte executada.
Ocorre que já se passaram até o presente momento mais de 9 anos desde que aquelas dívidas venceram sem que fosse localizado qualquer valor ou bem penhorável capaz de findar a presente lide.
A Súmula nº 150, do STF, reza que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”.
Já o artigo 206-A, do Código Civil, dispõe que “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”.
Como o objeto da demanda é a pretensão de cobrança de dívidas, o prazo prescricional a ser aplicado é de 05 (cinco) anos, consoante redação do artigo 206, §5º, I, do Código Civil.
Constata-se, portanto, a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso, já que decorridos mais de 9 anos sem qualquer ato executório com resultado frutífero.
Cumpre destacar que o prazo prescricional não é interrompido ou suspenso quando as diligências requeridas pela parte interessada (exequente) se mostram infrutíferas ou constituem mera repetição de atos executivos anteriormente realizados. É fundamental que seja localizado algum bem penhorável que traga efetividade à execução, pois, do contrário, bastaria a simples manifestação da parte exequente a fim de impedir a fluência da prescrição intercorrente de maneira indefinida, situação que eternizaria a solução da lide.
Frise-se, ademais, que não se aplica o artigo 921, III, do CPC, em sede de Juizados Especiais Cíveis, visto que a Lei 9.099/95 não prevê a hipótese de suspensão ao não ser localizado o executado ou seus bens, mas sim a de extinção do feito, consoante reza seu artigo 53, §4º, o qual, por ser específico, prevalecerá sobre aquele.
Por fim, ressalte-se que o artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95, estabelece que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.”.
Isto posto, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso, JULGANDO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 924, V, do CPC, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito -
03/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:22
Declarada decadência ou prescrição
-
09/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0823732-02.2022.8.20.5004 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEMANDANTE: ADS - Sistemas Administrativos Ltda CNPJ: 01.***.***/0001-27 , Advogado do(a) EXEQUENTE: KAINARA LIEBIS DA CRUZ PAIVA - 75 DEMANDADO: , ALINE MARTINS DA SILVA CPF: *86.***.*91-57 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, e ante a devolução do mandado pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, para se manifestar sobre a certidão acostada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de preclusão.
Natal/RN, 28 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
28/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:39
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2025 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 16:39
Juntada de diligência
-
13/05/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:52
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 23:03
Juntada de ato ordinatório
-
25/02/2025 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 22:49
Juntada de diligência
-
05/02/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:34
Juntada de carta precatória devolvida
-
02/12/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 16:49
Expedição de Carta precatória.
-
27/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:43
Juntada de carta precatória devolvida
-
04/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:38
Expedição de Carta precatória.
-
29/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 21:43
Juntada de diligência
-
28/05/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
25/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:51
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 05:48
Decorrido prazo de KAINARA LIEBIS DA CRUZ PAIVA em 01/02/2024 23:59.
-
08/12/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 12:25
Juntada de diligência
-
27/10/2023 13:49
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 14:51
Juntada de diligência
-
14/08/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:29
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 08:11
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:50
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2023 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 22:32
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:41
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2023 10:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/05/2023 13:33
Conclusos para decisão
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09/05/2023 13:33
Decorrido prazo de ALINE MARTINS DA SILVA em 28/04/2023.
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09/05/2023 10:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/04/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2023 08:30
Outras Decisões
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10/03/2023 08:20
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 01:27
Decorrido prazo de ALINE MARTINS DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/02/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 08:02
Conclusos para despacho
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01/02/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 11:00
Conclusos para despacho
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15/12/2022 11:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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