TJRN - 0808506-26.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808506-26.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo J.
R.
D.
CAVALCANTI - ME Advogado(s): EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS.
PRECLUSÃO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em sede de cumprimento de sentença, reiterando argumentos já afastados em impugnação anteriormente rejeitada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de rediscutir, por meio de exceção de pré-executividade, matérias já decididas e acobertadas pela preclusão; (ii) a configuração de litigância de má-fé diante da reiteração de teses já enfrentadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminare de ausência de dialeticidade foi rejeitada, porquanto o recurso preenche os requisitos de admissibilidade e os argumentos se vinculam à insurgência apresentada.
Eventual preclusão do objeto recursal se confunde com o mérito da irresignação. 4.
A exceção de pré-executividade foi utilizada como meio de rediscutir questões já decididas em impugnação anterior, sem apresentação de novos elementos ou fatos supervenientes, incorrendo em preclusão consumativa. 5.
A matéria debatida demanda análise probatória e não se enquadra entre as hipóteses de conhecimento de ofício, sendo inadequada a superação do óbice processual. 6.
O título executivo judicial não apresenta vício flagrante ou nulidade evidente, restringindo-se a insurgência à discordância com os valores apurados e à repetição de fundamentos já repelidos. 7.
Precedentes deste Tribunal e de outros tribunais estaduais reforçam a impossibilidade de reiteração de questões já superadas sob o manto da coisa julgada, vedando-se o uso da exceção de pré-executividade com caráter protelatório. 8.
Configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, por insurgência infundada para reexame de matérias preclusas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Conhecido e desprovido o recurso.
Condenado o agravante ao pagamento de multa de 2% por litigância de má-fé, calculada sobre o valor corrigido da causa.
Rejeitadas as preliminares suscitadas pela parte agravada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81, 502, 507 e 508.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento 0813661-15.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Sandra Simões de Souza Dantas Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 24/01/2025, publicado em 27/01/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2236047-52.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, julgado em 14/11/2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.01.566316-4/010, Rel.
Des.
Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2020; TJMG, Agravo Interno Cv 1.0000.23.070167-4/002, Rel.
Des.
Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pela recorrida, conhecer e desprover o recurso, condenando a parte agravante em multa por litigância de má-fé, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão nos autos do cumprimento de sentença nº 0819277-47.2015.8.20.5001, movido por J.
R.
D.
CAVALCANTI – ME contra BANCO DO BRASIL S.A., rejeitando a exceção de pré-executividade apresentada pela instituição financeira, ratificando decisão anterior quanto à correção dos cálculos apresentados pelo exequente e indeferindo os pedidos de compensação de crédito (Id 149537864).
Na manifestação, o julgador a quo apontou a imutabilidade da manifestação anterior que abordou a mesma discussão sem a competente interposição de recurso.
Inconformado, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento (Id 31211511), alegando ausência de preclusão e que a decisão agravada deixou de considerar os fundamentos jurídicos e os documentos que evidenciam o excesso de execução, a possibilidade de compensação de crédito, além da necessidade de participação da cessionária do crédito, Ativos S.A.
Requereu o reconhecimento do excesso de execução, a remessa dos autos à contadoria judicial, o deferimento da compensação com crédito contratual no valor de R$ 200.000,00, a intimação da cessionária Ativos S.A. e, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para impedir atos de constrição ou levantamento de valores.
O pedido de efeito suspensivo ao agravo foi indeferido por esta relatoria (Id 31287785), com base na ausência de plausibilidade das alegações recursais e na constatação de que o recurso buscava reabrir debate sobre questões já analisadas e alcançadas pela preclusão.
Nas contrarrazões (Id 31226704), a parte agravada sustentou, em preliminar, a ausência de dialeticidade do recurso, argumentando que o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, mas sim reiteraria teses já afastadas na impugnação ao cumprimento de sentença, cujo julgamento transitou em julgado.
Alegou ainda a ocorrência de preclusão consumativa e a reiteração abusiva de argumentos com finalidade meramente protelatória.
Requereu o não conhecimento do recurso e a condenação da parte agravante por litigância de má-fé.
Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO DAS PRELIMINARES DE PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADAS PELA PARTE AGRAVADA Em que pese a irresignada essencialmente repetir as teses defensivas, sustenta a ausência de preclusão dos temas abordados, razão pela qual resta preenchido o requisito da dialética recursal.
Ademais, no que tange à própria imutabilidade da matéria, avalio que a análise se confunde com o próprio mérito do inconformismo, daí porque rejeito a alegações preliminares suscitadas.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO Na origem, a exequente ajuizou cumprimento de sentença (Id 118515603), requerendo a restituição do valor de R$ 115.238,09, além da exclusão da cobrança de juros relativos ao saldo devedor do cheque especial.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento (Id 124279171), arguindo excesso de execução, especialmente diante da aplicação, segundo afirmou, de juros abusivos de 98,6% ao ano, além de pleitear compensação com crédito decorrente de contrato firmado entre as partes.
A impugnação foi rejeitada (Id 141927783) sob o argumento de que os cálculos apresentados pela exequente guardavam consonância com os parâmetros estabelecidos na sentença, e que a instituição financeira não apresentou os documentos que lhe foram solicitados para subsidiar eventual compensação ou revisão dos valores.
Sem interposição de recurso, a decisão precluiu.
Em momento posterior, com a mera atualização dos valores (Id 142010987), o banco opôs exceção de pré-executividade (Id 144895463), reiterando integralmente os argumentos anteriormente afastados, inclusive quanto à alegação de excesso de execução e ao pedido de compensação contratual.
O juízo de origem rejeitou a exceção (Id 149537864), reconhecendo tratar-se de tentativa de reexame de questões já decididas.
Não há como dissentir dessa compreensão.
A exceção foi utilizada como meio de rediscussão das matérias já decididas, sem a apresentação de novos elementos que justifiquem sua reanálise.
Trata-se de tentativa de reexame de questões superadas, acobertadas pela preclusão.
Vale dizer que não se trata de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, mas de controvérsia calcada na interpretação dos cálculos apresentados, cuja apuração exige análise probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Não há contrariedade evidente ao título executivo judicial.
A insurgência do agravante restringe-se à discordância com os valores apurados e à pretensão de compensação já rechaçada na decisão anterior, questões que não comportam rediscussão pela via eleita.
Em situações análogas, este Tribunal e outras Cortes pátrias têm reiteradamente afastado a admissibilidade da exceção quando utilizada para reabrir debate sobre matérias preclusas ou que demandem dilação probatória.
Destaco as ementas: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LIMITES.
COISA JULGADA E PRECLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I - Caso em Exame A controvérsia trata da rejeição de exceção de pré-executividade oposta pelo ente público em cumprimento de sentença coletiva, sob a alegação de necessidade de liquidação individual prévia antes da execução definitiva.
II - Questão em Discussão Verifica-se se a exceção de pré-executividade é cabível para discutir matéria já consolidada em sentença com trânsito em julgado e se há possibilidade de se reabrir a discussão quanto à necessidade de liquidação individual.
III - Razões de Decidir 1.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. 2.
A coisa julgada e a preclusão, conforme os arts. 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil, impedem a rediscussão de questões decididas e consolidadas em sentença judicial. 3.
No caso em análise, os valores executados foram homologados por sentença transitada em julgado, sem impugnação no momento oportuno, de modo que a discussão sobre a liquidação individual resta inviabilizada. 4.
A estabilidade e segurança das decisões judiciais asseguram a intangibilidade da coisa julgada, não se admitindo inovação em sede de exceção de pré-executividade.
IV - Dispositivo e Tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
A exceção de pré-executividade não se presta para rediscutir matérias consolidadas em coisa julgada no cumprimento de sentença coletiva.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813661-15.2022.8.20.0000, Des.
SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025) “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – Repetição de questões deduzidas em embargos à execução – Preclusão consumativa – Nulidade da citação e do processo – Não reconhecimento – Impugnação à penhora – Veículo penhorado que não se mostra imprescindível ao exercício da atividade do agravante – Impugnação rejeitada – Agravo de instrumento não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2236047-52.2023.8.26.0000; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - DECISÃO MANTIDA NA INSTÂNCIA REVISORA - REPETIÇÃO DAS MATÉRIAS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECLUSÃO - NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. - É incabível a reiteração, em impugnação ao cumprimento de sentença, de matérias já deduzidas em exceção de pré-executividade rejeitada nos termos de decisão proferida em primeira instância e mantida nesta instância revisora.
Caracterizada a preclusão consumativa, nos moldes do art. 507 do CPC/15, não cabe qualquer discussão ou apreciação de questão já deduzida anteriormente, ainda que de forma incompleta ou viciada.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.01.566316-4/010, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2020, publicação da súmula em 18/02/2020) “EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO - SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REPETIÇÃO DAS TESES ARGUIDAS NA PRIMEIRA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONHECIDA E REJEITADA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - DECISÃO MANTIDA.
De acordo com o art. 507 do CPC: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
As matérias de ordem pública se sujeitam à preclusão consumativa e à preclusão lógica.
Precedentes.
Por se tratar de reiteração literal da primeira exceção de pré-executividade aviada, que foi apreciada e decidida anteriormente em duplo grau de jurisdição, descabe o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto, em razão da preclusão.
Recurso conhecido e não provido.” (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.070167-4/002, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/01/2024, publicação da súmula em 26/01/2024) Por último, conforme previsão contida no artigo 80, II, CPC, incorre em litigância de má-fé a parte que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como visto, todas as questões analisadas já haviam sido objeto de apreciação pormenorizada, inclusive com pronunciamento expresso na direção da precusão.
O comportamento recursal do agravante em repisar as mesmas questões pacificadas, mal havendo justificado a preetensa desconsideração da coisa julgada, evidencia um agir ilícito que deve ser repreendido para evitar a repetição da medida.
Destarte, nos termos do artigo 81, CPC, arbitro multa pela atuação desleal em 2% calculados sobre o valor da causa, sopesando o fato de que, no segundo grau, apenas foi atravessada a petição inaugural.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, bem assim, condeno o agravante em multa de 2% por litigância de má-fé, calculada sobre o valor corrigido da causa. É como voto.
Desembargadora Bernice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808506-26.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
24/06/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
31/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
31/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0808506-26.2025.8.20.0000 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Agravada: J.
R.
D.
CAVALCANTI - ME Advogado: EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO O Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão nos autos do cumprimento de sentença nº 0819277-47.2015.8.20.5001, movido por J.
R.
D.
CAVALCANTI – ME contra BANCO DO BRASIL S.A., rejeitando a exceção de pré-executividade apresentada pela instituição financeira, ratificando decisão anterior quanto à correção dos cálculos apresentados pelo exequente e indeferindo os pedidos de compensação de crédito, de reconhecimento de litigância de má-fé e de intimação da empresa Ativos S.A., por considerar inadequada a via eleita e inexistente a liquidez e certeza da pretensão (Id 149537864).
Inconformado, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento (Id 31211511), alegando que a decisão agravada deixou de considerar os fundamentos jurídicos e os documentos que evidenciam o excesso de execução, a possibilidade de compensação com crédito líquido e certo e a necessidade de participação da cessionária do crédito, Ativos S.A., no feito.
Sustentou que os cálculos apresentados pelo exequente extrapolam os limites estabelecidos no título executivo judicial, com aplicação indevida de juros anuais de 98,6%, o que caracteriza enriquecimento ilícito.
Requereu o reconhecimento do excesso de execução, a remessa dos autos à contadoria judicial, o deferimento da compensação com crédito contratual no valor de R\$ 200.000,00, a intimação da cessionária Ativos S.A. e, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para impedir atos de constrição ou levantamento de valores. É o relatório.
Decido.
Examino a possibilidade de suspender, liminarmente, os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, notadamente diante da alegação de excesso de execução, aplicação de índices indevidos de correção e juros, ausência de adequação dos valores ao título executivo, bem como da necessidade de intimação da empresa cessionária do crédito.
Para a concessão da tutela de urgência antecipatória, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sua admissibilidade decorre dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, estando condicionado à comprovação do risco de grave lesão de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso.
Na origem, J.
R.
D.
CAVALCANTI – ME ajuizou cumprimento de sentença contra o BANCO DO BRASIL S.A., pleiteando a restituição do valor de R$ 115.238,09, declarado indevido por sentença, bem como a exclusão da cobrança de juros incidentes sobre o saldo devedor do cheque especial (Id 118515603).
O executado apresentou impugnação (Id 124279171), alegando excesso de execução.
Sustentou que houve distorção na interpretação do título judicial, apontando a aplicação indevida de juros anuais de 98,6%.
Defendeu, ainda, a possibilidade de compensação com crédito de R$ 200.000,00 oriundo de contrato firmado anteriormente entre as partes.
A impugnação foi rejeitada (Id 141927783), sob o argumento de que os cálculos apresentados pela exequente observavam os parâmetros da sentença, e que a aplicação dos encargos se mostrava compatível com o tempo decorrido.
O juízo também destacou a ausência de prova quanto ao crédito compensável alegado e a reiterada inércia da parte executada em apresentar documentos ou elementos que sustentassem suas alegações, mesmo após intimações específicas.
Intimada da decisão, a instituição financeira permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo recursal sem manifestação, operando-se a preclusão.
Posteriormente, com a mera atualização dos valores na forma fixada pelo juízo (Id 142010987), o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou exceção de pré-executividade (Id 144895463), retomando os mesmos fundamentos já expendidos na impugnação, notadamente quanto ao suposto excesso de execução e à alegada compensação contratual.
Verifica-se, assim, que a exceção foi utilizada como meio de rediscussão das matérias já decididas, sem a apresentação de novos elementos que justifiquem sua reanálise.
Trata-se de tentativa de reexame de questões superadas, acobertadas pela preclusão.
Ressalte-se que não se trata de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, mas de controvérsia calcada na interpretação dos cálculos apresentados, cuja apuração exige análise probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Não há contrariedade evidente ao título executivo judicial.
A insurgência do agravante restringe-se à discordância com os valores apurados e à pretensão de compensação já rechaçada na decisão anterior, questões que não comportam rediscussão pela via eleita.
Em situações análogas, este Tribunal e outras Cortes pátrias têm reiteradamente afastado a admissibilidade da exceção quando utilizada para reabrir debate sobre matérias preclusas ou que demandem dilação probatória.
Destaco as ementas: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LIMITES.
COISA JULGADA E PRECLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I - Caso em Exame A controvérsia trata da rejeição de exceção de pré-executividade oposta pelo ente público em cumprimento de sentença coletiva, sob a alegação de necessidade de liquidação individual prévia antes da execução definitiva.
II - Questão em Discussão Verifica-se se a exceção de pré-executividade é cabível para discutir matéria já consolidada em sentença com trânsito em julgado e se há possibilidade de se reabrir a discussão quanto à necessidade de liquidação individual.
III - Razões de Decidir 1.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. 2.
A coisa julgada e a preclusão, conforme os arts. 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil, impedem a rediscussão de questões decididas e consolidadas em sentença judicial. 3.
No caso em análise, os valores executados foram homologados por sentença transitada em julgado, sem impugnação no momento oportuno, de modo que a discussão sobre a liquidação individual resta inviabilizada. 4.
A estabilidade e segurança das decisões judiciais asseguram a intangibilidade da coisa julgada, não se admitindo inovação em sede de exceção de pré-executividade.
IV - Dispositivo e Tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
A exceção de pré-executividade não se presta para rediscutir matérias consolidadas em coisa julgada no cumprimento de sentença coletiva.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813661-15.2022.8.20.0000, Des.
SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025) “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – Repetição de questões deduzidas em embargos à execução – Preclusão consumativa – Nulidade da citação e do processo – Não reconhecimento – Impugnação à penhora – Veículo penhorado que não se mostra imprescindível ao exercício da atividade do agravante – Impugnação rejeitada – Agravo de instrumento não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2236047-52.2023.8.26.0000; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - DECISÃO MANTIDA NA INSTÂNCIA REVISORA - REPETIÇÃO DAS MATÉRIAS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECLUSÃO - NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. - É incabível a reiteração, em impugnação ao cumprimento de sentença, de matérias já deduzidas em exceção de pré-executividade rejeitada nos termos de decisão proferida em primeira instância e mantida nesta instância revisora.
Caracterizada a preclusão consumativa, nos moldes do art. 507 do CPC/15, não cabe qualquer discussão ou apreciação de questão já deduzida anteriormente, ainda que de forma incompleta ou viciada.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.01.566316-4/010, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2020, publicação da súmula em 18/02/2020) “EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO - SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REPETIÇÃO DAS TESES ARGUIDAS NA PRIMEIRA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONHECIDA E REJEITADA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - DECISÃO MANTIDA.
De acordo com o art. 507 do CPC: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
As matérias de ordem pública se sujeitam à preclusão consumativa e à preclusão lógica.
Precedentes.
Por se tratar de reiteração literal da primeira exceção de pré-executividade aviada, que foi apreciada e decidida anteriormente em duplo grau de jurisdição, descabe o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto, em razão da preclusão.
Recurso conhecido e não provido.” (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.070167-4/002, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/01/2024, publicação da súmula em 26/01/2024) Destarte, não encontro o primeiro requisito essencial para a concessão da pretensão antecipatória, qual seja, a probabilidade de sucesso no litígio, de modo que deve ser rejeitado o requerimento independentemente da presença da urgência da medida.
Enfim, com esses fundamentos, INDEFIRO o efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Bernice Capuxú Relatora -
27/05/2025 22:34
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:01
Juntada de termo
-
20/05/2025 09:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/05/2025 08:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/05/2025 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809691-53.2025.8.20.5124
Rafaela dos Santos Reis 10232299439
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2025 13:19
Processo nº 0831526-78.2025.8.20.5001
Francyjonison Custodio do Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavenise Oliveira dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2025 13:20
Processo nº 0830035-71.2018.8.20.5004
Jose Wilton Ferreira
Protasio Locacao e Turismo LTDA
Advogado: Fernando de Araujo Jales Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2021 01:28
Processo nº 0800648-25.2025.8.20.5114
Vilma Maria de Siqueira
Municipio de Pedro Velho
Advogado: Candida Leticia Paixao Bezerril
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2025 23:18
Processo nº 0801681-68.2025.8.20.5108
Jose Nonato da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 19:11