TJRN - 0858528-57.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:53
Recebidos os autos
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18/08/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 13:53
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0858528-57.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS DA SILVA DANTAS, CARLOS EDUARDO LARANJEIRA DANTAS, CARLOS ELLANIO LARANJEIRA DANTAS Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária promovida por FRANCISCO CARLOS DA SILVA DANTAS, CARLOS EDUARDO LARANJEIRA DANTAS e CARLOS ELLÂNIO LARANJEIRA DANTAS em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN a fim de condenar os réus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do direito à progressão da instituidora da pensão para a Classe “J” do Vínculo 1 do quadro funcional de professores feita a destempo, assim como promover a revisão da pensão recebida.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em determinar se os autores possuem direito à compensação financeira pelas diferenças salariais no período e à revisão do valor do benefício previdenciário que percebem.
Nesse sentido, para discutir o mérito da questão, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte foram previstas e especificadas na LCE n.º 322/2006.
O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizada anualmente.
A esse respeito, progressão é a elevação de classe (art. 34 da LCE n.º 322/2006) e está condicionada ao cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma classe e da pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do prazo bienal (art. 41 da LCE n.º 322/2006).
Cumpre destacar que a progressão não pode ocorrer durante o período de estágio probatório (art. 38 da LCE n.º 322/2006) e o art. 41, par. único, da LCE n.º 322/2006 traz hipóteses de dias excluídos da contagem do interstício mínimo. 2.1 - Prescrição A prescrição é regulada, de forma geral, pelo art. 189 do Código Civil, que dispõe: Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
No que tange às pretensões em face da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, o qual dispõe que: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nessa linha, o prazo quinquenal tem início quando verificado o surgimento da pretensão, decorrente da violação ao direito, adotando-se, portanto, a teoria da actio nata em sua vertente objetiva.
O prazo prescricional é suspenso pelo requerimento do titular do direito, conforme dispõe o parágrafo único do art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932.
Desse modo, apenas as pretensões relativas às parcelas anteriores a 27/12/2006 tiveram a prescrição suspensa.
Nessa linha, observe-se que, de acordo com o art. 22 da LCE n.º 303/2005: Art. 22.
Será de 60 (sessenta) dias, se não for outra a determinação legal, o prazo máximo para a prática dos atos administrativos, que não exijam processo para sua expedição, ou para a adoção, pela autoridade, de outras providências necessárias à aplicação de lei ou decisão administrativa.
Como corolário, verifica-se que a Administração Pública reconheceu expressamente o direito da parte autora à progressão em 22/04/2010 (ID 129819866, fls. 7-8), dando fim ao processo administrativo, momento no qual voltou a correr o prazo prescricional para exigir o pagamento retroativo das diferenças salariais.
Ademais, o reconhecimento do direito invocado na inicial implica em alteração do ato de concessão de pensão.
Com efeito, tendo o de cujus ido a óbito em 2016, consoante ficha funcional do ID 129819861, corrobora-se o transcurso do prazo prescricional dos pensionistas, atuais titulares do direito em discussão.
Nessa linha, verifico que o prazo prescricional decorreu sem que a parte autora tenha praticado exigido do réu o pagamento dos valores devidos, de modo que a pretensão se encontra extinta pela prescrição desde 23/04/2015 ou, tomando-se por base como marco inicial a instituição da pensão, com o óbito do servidor público respectivo, em 01.09.2021. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro prescrito o direito de ação dos Autores e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução meritória, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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