TJRN - 0806321-28.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0806321-28.2022.8.20.5300 Polo ativo JACKSON BRENO SILVA DE MELO Advogado(s): MARLUS CESAR ROCHA XAVIER Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0806321-28.2022.8.20.5300 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN.
Apelante: Jackson Breno Silva de Melo.
Advogado: Dr.
Marlus Cesar Rocha Xavier (OAB/RN 2.968).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Revisor: Juiz convocado Ricardo Tinôco.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU PATAMAR MÁXIMO.
ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO APENAS NA NATUREZA DA DROGA.
INIDÔNEA PARA UTILIZAÇÃO DE FRAÇÃO DIFERENTE DA MÁXIMA.
QUANTIDADE ÍNFIMA DA DROGA.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 DA MINORANTE.
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. - O juízo sentenciante fundamentou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em patamar inferior ao máximo, em razão da natureza da droga (cocaína) ter um potencial elevado de dependência dos indivíduos.
No entanto, referida fundamentação é inidônea, sobretudo por ser necessária a análise conjunta da quantidade e natureza da droga. - Não restou verificado que o quantitativo de entorpecentes apreendidos implica em maior reprovabilidade, sobretudo porque consta no Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID 20317822) que a quantidade total de droga apreendida foi de 7,6g (sete gramas e seis decigramas), de modo que a aplicação da minorante em seu patamar máximo é medida impositiva. -Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 5ª Procuradoria de justiça, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reduzir a pena do recorrente Jackson Breno Silva de Melo para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser iniciada em regime aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, ao mesmo tempo, substituir esta sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a critério do juízo da execução penal, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jackson Breno Silva de Melo, já qualificado nos autos, em face da sentença prolatada, ID 20317840, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.
O apelante, em suas razões recursais (ID 20317852) pugna pela aplicação da fração máxima prevista no §4° do Art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O Ministério Público ofereceu contrarrazões (ID 20317862) pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar (ID 20434552) a 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consoante relatado, o acusado almeja aplicação do tráfico privilegiado em seu patamar máximo.
Adianto assistir razão ao apelante.
Isso porque referida causa de diminuição (§ 4.º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/2006) foi aplicada na fração de 1/6 pelo juízo sentenciante, sob a alegação de que “em razão da natureza da droga (cocaína), que tem um potencial elevado de dependência aos indivíduos.” (ID 20317840 – grifos nossos) não seria possível a sua aplicação no patamar máximo.
Pois bem.
Como cediço, para a concessão do benefício (§ 4º, do art. 33 da Lei de Drogas) é necessário que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, tal como ocorre no presente caso.
No entanto, a fração a ser utilizada na sua aplicação pode ser modulada pelo julgador, de acordo com as especificidades do caso concreto.
Na espécie, observo que a fundamentação utilizada na sentença condenatória não é satisfatória para assentar a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Isto porque, o Magistrado somente levou em consideração a natureza da droga, sequer fez menção ao seu quantitativo.
Desse modo, importante suscitar que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.154, delimitou a controvérsia de afastamento da minorante da seguinte forma: “Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. “(ProAfR no REsp n. 1.963.433/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.) e, de igual modo, a fundamentação para redução da minorante ora analisada sendo apenas na natureza da droga, não seria suficiente para a não aplicação da fração máxima para o tráfico privilegiado.
Nesse ponto, colaciono a seguir julgado do Superior Tribunal de Justiça preconizando que a natureza e quantidade da droga podem ser utilizadas para a modulação da causa de diminuição sob análise, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
PATAMAR DE REDUÇÃO.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
AUSÊNCIA DE EXPRESSIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÁXIMO, DE 2/3 (DOIS TERÇOS).
PENA REDIMENSIONADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade e a natureza da droga apreendida, embora não possam ser utilizadas, por si sós, para afastar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, podem ser valoradas para a modulação do redutor especial, caso não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 2.
Não tendo sido apreendida na hipótese quantidade de substância ilícita que demonstre reprovabilidade superior àquela inerente ao delito de tráfico de drogas, e não tendo sido indicadas outras circunstâncias aptas a ensejar a modulação da minorante, deve incidir o redutor no grau máximo de 2/3 (dois terços). 3.
Agravo regimental provido para, reformando o acórdão impugnado, aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas no patamar máximo, reduzindo as penas do Agravante para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido, e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais. (AgRg nos EDcl no HC n. 771.741/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 26/6/2023.) No entanto, como visto, a análise é conjunta (quantidade e natureza) e, assim sendo, inidônea é a fundamentação baseada apenas na natureza da droga.
De mais a mais, mesmo que o juiz singular considerasse a quantidade da droga em conjunto com sua natureza, não restou verificado que o quantitativo de entorpecentes apreendidos implica em maior reprovabilidade, sobretudo porque consta no Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID 20317822) a quantidade de 1,9g (hum grama um nove decigramas) de “maconha”; “as pedras 4,5g (quatro gramas e cinco decigramas) e o pó branco 1,2g (hum grama e dois decigramas).”, perfazendo um total de 7,6 (sete gramas e seis decigramas).
Logo, a fundamentação empregada não se revela apta a justificar a aplicação da fração diferente da máxima (2/3, dois terços).
Assim, no que diz respeito à fração a ser utilizada, levando-se em consideração que a quantidade de entorpecente não foi exacerbada, entendo por bem aplicar a fração de 2/3 (dois terços) para redução da pena do acusado, tornando-a concreta e definitiva para o delito de tráfico de drogas em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Em razão da diminuição da pena, modifico o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, considerando o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 2.º, "c", do Código Penal.
Por fim, diante da redução da reprimenda, verifico que estão presentes os requisitos do art. 44, § 2.º, do Código Penal.
Consequentemente, substituo a pena de reclusão por duas penas restritivas de direitos, a cargo do Juízo da Vara de Execuções Penais.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao apelo, para reduzir a pena do recorrente Jackson Breno Silva de Melo para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser iniciada em regime aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, ao mesmo tempo, substituir esta sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a critério do juízo da execução penal, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806321-28.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
20/07/2023 09:51
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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18/07/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:23
Juntada de termo
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10/07/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:01
Recebidos os autos
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10/07/2023 10:01
Conclusos para decisão
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10/07/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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